SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098584-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SISBAJUD DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE VALORES TÊM NATUREZA DE POUPANÇA. PEDIDO DENEGADO. ALEGAÇÃO DE QUE VERBA TEM NATUREZA SALARIAL. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL. VALOR DA NOTA QUE É INFERIOR AO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando que os montantes constritos, inferiores a 40 salários mínimos, seriam impenhoráveis por serem provenientes de atividade rural, conforme nota fiscal apresentada, mas sem comprovação da natureza de reserva financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária do agravante são impenhoráveis, considerando a alegação de que são provenientes de trabalho rural e a necessidade de comprovação da natureza de reserva financeira para a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou que os valores bloqueados têm natureza de reserva financeira ou são provenientes de verba salarial, ônus que lhe incumbia.4. A nota fiscal apresentada pelo agravante é inferior ao valor bloqueado e não demonstra a origem dos valores.5. A jurisprudência exige comprovação da natureza de poupança para que se reconheça a impenhorabilidade de valores, o que não foi feito pelo agravante.6. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não houve prova suficiente para afastar a penhorabilidade dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira, sendo ônus do devedor demonstrar a origem e a destinação dos valores bloqueados.