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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 69.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0000238-03.2025.8.16.0105, afastou a alegação do executado de impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema SISBAJUD. Em síntese, alega o agravante que: a) preliminarmente, pede pela concessão da justiça gratuita; b) “houve o bloqueio de numerário em instituição bancária em nome do Agravante, conforme observa-se conteúdo de mov.60 dos autos de primeiro grau. Entretanto, as verbas bloqueadas são impenhoráveis, pois, fruto do trabalho do Agravante, conforme nota de produtor rural de mov. 64.2”; c) “Dessa forma, tem-se que ineficaz o bloqueio procedido por pelo juízo de primeiro grau, em face de previsão legal de impenhorabilidade de crédito decorrente de atividade de trabalho – autônomo, conforme reza o artigo 833, inciso IV, do CPC”; d) “Em 2014, a Segunda Seção do STJ passou a admitir que a proteção da impenhorabilidade incidisse sobre qualquer reserva de valores, mesmo que fora de cadernetas de poupança, decidindo: "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." No mesmo julgado, concluiu-se que "Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) [...] Com isso, cristalizou-se o entendimento do STJ no sentido da impenhorabilidade de quantias bloqueadas inferiores a 40 salários-mínimos, com a única ressalva para os casos - alegados e comprovados pelo credor - de abuso, máfé ou fraude”; e) “Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja, in totum cassado o respeitável despacho de mov. 69, reconhecendo o pedido de desbloqueio de valores, pois, comprovado ser inferiores a quarenta salários-mínimos, bem como, por ser fruto do trabalho rural”. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, que foi deferido apenas “para o fim de sobrestar qualquer ato tendente ao levantamento dos valores constritos através do sistema Sisbajud até o julgamento deste recurso, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada” (mov. 9.1).Intimado a apresentar documentos a fim de comprovar a necessidade de concessão de justiça gratuita, os juntou nos movs.15.2 a 15.7.Foram apresentadas contrarrazoes recursais (mov. 16.1).É o relatório.
II. Da justiça gratuitaAnalisando a movimentação processual em 1º Grau, verifica-se que o ora agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no mov. 59.1, o que não foi analisado pelo magistrado de piso. Apesar de o benefício da assistência judiciária não ter sido deferido expressamente pelo Magistrado de Primeiro Grau, a benesse foi requerida pela parte, e, segundo o Supremo Tribunal Federal, a inércia do órgão julgador é considerada como deferimento tácito. Observe-se:Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamenta, que não se configura concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca a situação de necessidade. (STF-RT 883/156; 2ª Turma, RE 245.646-AgRg).Assim, diante da falta de posicionamento do juízo da origem sobre o tema, entendo pelo deferimento tácito do benefício.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPERTINÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000594-26.202.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA EMPRESA DEVEDORA, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ALEGADO DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ACERCA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE, O QUE LEVA À CONCLUSÃO, PORTANTO, DE SEU DEFERIMENTO TÁCITO – ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADAREFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0069165-84.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.04.2022) (grifo nosso).Reconheço, então, o deferimento tácito do benefício na origem.III. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único, do Art. 1.015, do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de execução de título extrajudicial lastreada por notas promissórias rurais, no valor de R$ 109.026,55.Após realização de pesquisa Sisbajud, foram bloqueados R$ 11.385,45 em conta de titularidade do executado, ora agravante (mov. 60.1).O pedido de desbloqueio dos valores (mov. 59.1) foi indeferido na decisão de mov. 69.1, sob a seguinte fundamentação:A simples captura de tela inserida na petição, aliada à nota fiscal do mov. 64.2, não comprova que os valores bloqueados atingiram verba salarial, e, portanto, absolutamente impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC. Em verdade, os documentos apresentados apenas apresentam indícios de exercício da atividade rural afirmada, sem fazer qualquer prova da natureza da quantia constrita. O que se observa, ainda que superficialmente, é que o executado mantém movimentações vultuosas em sua conta bancária, a despeito da manutenção do estado de inadimplência perante a parte exequente. Quando da deliberação acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, exige-se da pessoa do devedor a comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe cabe em função do comando inserto no art. 854, § 3º, I do CPC (TJ-PR 00437318820248160000 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 29/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).(...)No caso, nota-se que o débito é de origem comum (não alimentar), e que o bloqueio efetivado pelo SISBAJUD revela que o saldo constrito não representa verba que se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade, sendo inócua a argumentação do executado com o intuito de demonstrar a natureza alimentar do saldo. Isso porque, em análise detida dos seus argumentos e documentos, verifica-se que a) a captura de tela da conta bancária bloqueada, além de não servir à demonstração de impenhorabilidade, não possui o mesmo valor probatório dos extratos que poderiam ser emitidos pela parte; e b) a nota fiscal acostada apenas indica o exercício de atividade profissional, e não a essencialidade da quantia constrita à dignidade do executado. Com efeito, a ausência de apresentação de documentos simples relativos às movimentações financeiras da conta autoriza a conclusão de que a forma de gestão dos valores revela a conduta de um devedor ciente e intencional no descumprimento de suas obrigações. Não comprovada a origem e destinação dos valores, há que se considerar que a impenhorabilidade de verba de até 40 salários-mínimos depositadas em conta bancária, cuja análise também depende de comprovação de que constitui reserva ao mínimo existencial, ônus que cabe ao executado e do qual não se desincumbiu.É contra tal decisão que se insurge o agravante alegando em síntese: “as verbas bloqueadas são impenhoráveis, pois, fruto do trabalho do Agravante, conforme nota de produtor rural de mov. 64.2”; “ineficaz o bloqueio procedido por pelo juízo de primeiro grau, em face de previsão legal de impenhorabilidade de crédito decorrente de atividade de trabalho – autônomo, conforme reza o artigo 833, inciso IV, do CPC”; “cristalizou-se o entendimento do STJ no sentido da impenhorabilidade de quantias bloqueadas inferiores a 40 salários-mínimos, com a única ressalva para os casos - alegados e comprovados pelo credor - de abuso, má-fé ou fraude”; “o STJ vem conferindo à proteção da reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos que aquela corte tem precedente no sentido de que compete ao juízo realizar a verificação de ofício da impenhorabilidade com base unicamente no valor do bloqueio realizado liberando o montante constrito sempre que inferior a 40 salários mínimos”; “o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos e a parte Agravado não logrou demonstrar, data vênia, qualquer situação de abuso, fraude ou má-fé da parte executada, situação que conduz ao acolhimento da arguição de impenhorabilidade”.Pois bem.Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. O STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifo nosso). Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples fato de a quantia ser inferior a quarenta salários mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (Grifo nosso). Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000: Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado. Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear. Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. (...) Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. Quanto à impenhorabilidade da verba salarial, confira-se o art. 833, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários mínimos mensais, tal verba é impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso) É sabido que é ônus do executado comprovar eventual impenhorabilidade nos termos do artigo 833, do CPC.No caso, o agravante, a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária apresentou tão somente uma nota fiscal de produtor rural no valor de R$ 8.200,00, valor este inferior ao bloqueado, que passa dos R$ 11.000,00.Além disso, não demonstrou que o valor bloqueado tem natureza de poupança. Poderia ele ter trazido extratos da conta em que estão depositados os valores dos últimos três meses a fim de atestar a natureza de poupança ou, ainda, a origem dos valores ali depositados, coisa que não fez.Sendo assim, deixou de comprovar que se trata de verba salarial ou com natureza de poupança, ônus que lhe incumbia. Assim, a decisão não merece reparo algum.IV. ConclusãoVoto em conhecer do agravo de instrumento e em negar-lhe provimento nos termos da fundamentação.
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