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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEL RIO AUTOMÓVEIS LTDA em face da decisão de mov. 19.1, proferida em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, autos sob nº 0023301-78.2025.8.16.0001, que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio da transferência do veículo Honda/HR-V LX CVT, placas RHM3A90, via sistema RENAJUD, sob o fundamento de que a conduta dos requeridos teria sido reiterada em outros negócios jurídicos semelhantes. Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que (i) adquiriu o veículo de forma lícita, onerosa e com diligência, sem qualquer restrição judicial ou administrativa à época da compra; (ii) não participou da relação contratual entre a agravada e o vendedor anterior, tampouco tinha ciência de qualquer fraude; (iii) é terceira adquirente de boa-fé, estranha à relação jurídica originária, e que a decisão agravada extrapola os limites subjetivos da lide; (iv) o bloqueio judicial repercute diretamente em sua atividade empresarial, inviabilizando a comercialização do bem, comprometendo o fluxo de caixa e acarretando depreciação patrimonial; (v) o valor do veículo é expressivo para uma empresa de pequeno porte e que sua indisponibilidade afeta o cumprimento de obrigações contratuais, o pagamento de salários e a continuidade das operações; e (vi) invoca jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais que reconhecem a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, inclusive citando a Súmula 92 do STJ.
Assim, pugnou pela antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão agravada e liberar imediatamente o bloqueio judicial sobre o veículo e, no mérito, o integral provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e a reforma da decisão agravada, reconhecendo sua condição de terceira de boa-fé e afastando em definitivo a constrição judicial (mov. 1.1 – TJ).
O recurso foi recebido sem a tutela recursal pleiteada (mov. 10.1 – TJ).
A parte agravada deixou apresentou contrarrazões (mov. 16.1 – TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
2.2 Juízo de Mérito Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, sob o n° 0023301-78.2025.8.16.0001, em trâmite junto a 9ª Vara Cível de Curitiba, proposta por Elena Techy, em face do 8º Tabelionato de Notas de Curitiba, Del Rio Automóveis Ltda E Guilherme Kaike Botelho De Sousa.
Infere-se do caderno processual que em fevereiro de 2025, a autora, ora agravada, anunciou o automóvel objeto da lide no site “Webmotors” e foi contatada por Guilherme Kaike Botelho de Sousa, o qual se apresentou como intermediador de venda, solicitando que o veículo fosse deixado na loja Prestige Car. Confiando na boa-fé do réu, a autora entregou o veículo em 14/03/2025, assinando contrato de intermediação e procuração genérica, sem poderes específicos para alienação. Após receber apenas parte do valor acordado (R$ 20.000,00 via Pix), a autora constatou, em 04/06/2025, que o veículo havia sido transferido indevidamente, não mais constando em sua CNH. Ao visitar a loja, verificou que o estabelecimento estava abandonado. Posteriormente, soube que Guilherme Kaike era investigado em outros inquéritos por práticas semelhantes. A transferência do veículo foi realizada com base em procuração defeituosa, sem autorização expressa, configurando vício de consentimento e simulação. O automóvel foi repassado à empresa Del Rio Automóveis, agravando o prejuízo da autora. O cartório responsável pela autenticação também foi incluído na demanda, por possível falha na prestação de serviço notarial. Diante da fraude, a autora requereu o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, a reintegração de posse, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 87.228,00) e morais, além da responsabilização administrativa do tabelionato envolvido. A decisão objurgada determinou o bloqueio da transferência do veículo Honda/HR-V LX CVT, placas RHM3A90, via sistema RENAJUD, sob o fundamento de possível fraude na cadeia de negócios jurídicos envolvendo o bem. A agravante sustenta que adquiriu o veículo de forma lícita, onerosa e com diligência, sem qualquer restrição judicial ou administrativa à época da compra, alegando ser terceira de boa-fé, estranha à relação jurídica originária entre a agravada e o vendedor anterior, Guilherme Kaike Botelho de Sousa. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, à luz da alegação de boa-fé da agravante e da ausência de elementos concretos que demonstrem o risco de dano grave ou de difícil reparação à agravada.
As razões de indeferimento da tutela recursal justificam o improvimento do recurso. Nos termos do artigo 300 do CPC, para a antecipação dos efeitos da segurança, é necessária a presença do fumus boni iuris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda e, sobretudo, do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Sobre o tema Leciona Humberto Theodoro Júnior: No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I /56. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 237.) - grifos nossos. No caso, embora haja elementos que indiquem a boa-fé da agravante, não se vislumbra risco concreto e atual que justifique a suspensão da medida cautelar. A agravante Del Rio Automóveis Ltda. sustenta que adquiriu o veículo Honda/HR-V LX CVT, placas RHM3A90, de forma lícita, onerosa e com diligência, sem qualquer restrição judicial ou administrativa à época da compra. Alega ser terceira de boa-fé, estranha à relação jurídica originária entre a agravada e o vendedor anterior, Guilherme Kaike Botelho de Sousa, e que o bloqueio judicial imposto repercute negativamente em sua atividade empresarial, comprometendo o fluxo de caixa e acarretando depreciação patrimonial. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revela que não restou demonstrado, de forma concreta e objetiva, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a concessão da tutela recursal. Isso porque as alegações da agravante, embora revestidas de aparente plausibilidade, são genéricas e desprovidas de documentação comprobatória idônea. Não foram juntados aos autos documentos contábeis, contratos em curso, obrigações financeiras específicas ou qualquer outro elemento que evidencie que a constrição judicial está efetivamente causando, ou prestes a causar, prejuízo relevante à empresa. E, nesse sentido: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2, p. 610) Ademais, importa destacar que a própria agravante reconheceu que eventual prejuízo poderá ser convertido em perdas e danos, circunstância que afasta a irreversibilidade do dano e enfraquece o argumento de urgência. Ora, a possibilidade de reparação futura por meio de indenização compromete a efetividade da medida pleiteada, tornando desnecessária a apreciação da plausibilidade do direito alegado, que, como se sabe, deve estar presente de forma cumulativa com o risco de dano. Por fim, quanto à alegação de boa-fé da agravante, ainda que tenha apresentado documentos que indicam diligência na aquisição do bem, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a medida cautelar imposta pelo juízo de origem, sobretudo diante da existência de indícios de fraude reiterada por parte do vendedor anterior, conforme apurado em inquéritos policiais e reclamações de terceiros. Veja-se que não se desconhece da proteção ao terceiro de boa-fé estabelecida na Súmula 92 do Superior Tribunal de justiça, porém tal entendimento não se aplica de forma automática, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há suspeita de fraude na cadeia de negócios jurídicos, como ocorre na presente demanda. Assim, a análise da boa-fé exige instrução probatória adequada, sendo legítima a imposição de medidas cautelares para preservação do bem. Desta feita, haja vista que a boa-fé do agravante é relativa, e ainda se revela frágil, no panorama fático probatório deste momento processual, impõe-se o indeferimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Destaque-se que a medida de bloqueio visa preservar o resultado útil do processo, sem prejuízo da análise meritória da boa-fé da agravante, que poderá ser reconhecida em momento oportuno, após instrução probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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