SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098598-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa que adquiriu veículo objeto de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, contra decisão que determinou o bloqueio da transferência do bem via sistema RENAJUD, diante de indícios de fraude na cadeia de negócios. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a agravante é terceira de boa-fé e se o bloqueio judicial é indevido; (ii) se há risco concreto e atual de dano grave que justifique a suspensão da medida cautelar; (iii) se a decisão agravada está devidamente fundamentada nos requisitos legais da tutela provisória. III. Razões de decidir A concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC. A agravante não demonstrou, de forma concreta e objetiva, o risco de dano grave, atual e irreparável. As alegações de prejuízo empresarial são genéricas e desprovidas de documentação comprobatória idônea. A possibilidade de reparação futura por perdas e danos afasta a urgência da medida, tornando desnecessária a suspensão do bloqueio. A alegação de boa-fé da agravante, embora relevante, não é suficiente para afastar a medida cautelar, diante da existência de indícios de fraude reiterada por parte do vendedor anterior. A proteção ao terceiro de boa-fé, prevista na Súmula 92 do STJ, não se aplica automaticamente, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e após instrução probatória. A decisão agravada está devidamente fundamentada e visa preservar o resultado útil do processo, sendo legítima a imposição de medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória exige demonstração concreta e atual de risco de dano grave e irreparável. 2. A alegação genérica de prejuízo empresarial não é suficiente para afastar medida cautelar de bloqueio de veículo. 3. A proteção ao terceiro de boa-fé não se aplica automaticamente, devendo ser analisada após instrução probatória. 4. A decisão que impõe bloqueio judicial para preservar o resultado útil do processo está devidamente fundamentada e deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; STJ, Súmula 92; CC, art. 884. Jurisprudência e doutrina relevante citada: Humberto Theodoro Júnior; Fredie Didier Jr. Resumo em linguagem acessível: Este processo trata de uma empresa que comprou um carro e teve a transferência bloqueada por decisão judicial, porque o veículo está envolvido em uma ação que discute fraude na venda. A empresa alegou que comprou o carro de boa-fé e que o bloqueio prejudica seus negócios. O Tribunal entendeu que não há provas concretas de prejuízo grave e que a empresa pode ser indenizada futuramente, se for o caso. Por isso, manteve o bloqueio para garantir que o processo siga corretamente.