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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que a Agravante Borregio e Cia Ltda. (Mastergás – Comércio de Gás e Água Ltda.) interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão judicial (seq. 51.1), proferida nos Autos da Ação Revisional de Aluguel n. 0016355-90.2025.8.16.0001.Na decisão judicial ora vergastada, o douto Magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, por meio do qual pretendia a fixação de aluguel provisório em valor inferior ao pactuado no termo aditivo contratual, sob o fundamento de que a alegação de que o consentimento da contratante fora viciado no momento da celebração da avença, por lesão, demandaria prova cabal, a inviabilizar a concessão da liminar por ausência de probabilidade do direito. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, em síntese, que houve equívoco na decisão judicial atacada ao exigir, em sede de tutela de urgência, demonstração cabal do alegado vício de consentimento, quando o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) exigiria apenas a probabilidade do direito. A Agravante aduziu, ainda, que a majoração do aluguel em 112,87% (cento e doze vírgula oitenta e sete por cento), imposta por ocasião da substituição da garantia locatícia, mostrava-se desproporcional e em descompasso com os valores de mercado, razão pela qual requereu, liminarmente, a fixação do aluguel provisório no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor vigente, de R$ 4.266,67 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com autorização para depósito judicial.Os Agravados apresentaram contrarrazões (seq. 15.1/AI), nas quais pugnaram pelo não provimento do recurso.O pedido liminarmente deduzido fora indeferido pela eminente Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira (seq. 8.1/AI), sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito invocado e necessidade de instrução probatória.Em face dessa decisão judicial monocrática, foi interposto o agravo interno n. 0117543-32.2025.8.16.0000, no bojo do qual a eminente Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira exerceu juízo de retratação e concedeu a tutela de urgência recursal, para estabelecer o aluguel provisório no importe de R$ 4.266,67 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pactuado, com eficácia a partir do mês de outubro de 2025, vedada a retroatividade.A supramencionada decisão foi posteriormente mantida em sede de embargos de declaração (Autos n. 132559-26.2025.8.16.0000), tendo restado expressamente delimitado o termo inicial de sua incidência.Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão judicial objurgada, de indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante na ação revisional de aluguel originária, comporta reforma, a fim de que se estabeleça, em caráter provisório, o valor locatício correspondente a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, nos termos da alínea “b” do inc. II do art. 68 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações).Da análise dos Autos, conclui-se que assiste razão à Agravante.Isso porque, ainda que a decisão judicial atacada tenha consignado que a pretensão deduzida pela Agravante não se amoldaria a uma ação revisional de aluguel “pura”, por estar assentada, em essência, na alegação de vício de consentimento, bem como que a demonstração de tal circunstância reclamaria instrução probatória, observa-se que a tutela provisória, aqui, vindicada, não reclama, neste momento processual, juízo definitivo acerca da invalidade, anulabilidade ou ineficácia da avença celebrada entre as Partes, mas, sim, a aferição, em sede de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da tese de que o valor locatício atualmente exigido se encontra, ao menos em princípio, em descompasso com os parâmetros mercadológicos ordinariamente praticados, em montante apto a justificar o arbitramento provisório pretendido.O art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) não exige, para a concessão da tutela de urgência, demonstração cabal e exauriente do direito afirmado, mas, tão somente, a presença de elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, nas demandas revisionais locatícias, a previsão contida na alínea “b” do inc. II do art. 68 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) contempla a possibilidade de fixação de aluguel provisório, desde que observado, em ação proposta pelo locatário, o piso correspondente a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.In casu, a Agravante sustentou ter havido abrupta majoração do valor locatício, por ocasião da substituição da garantia contratual, pois o aluguel passou de aproximadamente R$ 2.803,72 (dois mil oitocentos e três reais e setenta e dois centavos), ou, anteriormente, de R$ 2.502,50 (dois mil quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), para o importe de R$ 5.333,34 (cinco mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), circunstância que, em juízo perfunctório, revela elevação substancial e, ao menos em princípio, desproporcional, em especial quando cotejada com os demais elementos documentais trazidos aos Autos.Com efeito, em âmbito recursal, foram coligidos elementos complementares (seq. 22.2 e seq. 22.3) aptos a robustecer a plausibilidade do alegado descompasso entre o valor contratualmente exigido e o valor de mercado do bem locado, quais sejam, o parecer técnico de avaliação imobiliária, no qual se estimou o valor locatício do bem imóvel em R$ 3.000,00 (três mil reais), com margem de variação de 5% (cinco por cento), bem como a pesquisa mercadológica indicativa de média locatícia na região em patamar significativamente inferior ao valor atualmente exigido, os quais, embora não se prestem, por si sós, a esgotar a controvérsia instaurada, mostram-se suficientes, neste momento processual, para conferir plausibilidade mínima à tese recursal. Ainda, vale destacar que foi proferida decisão, em sede de juízo de retratação, no agravo interno n. 0117543-32.2025.8.16.0000 (seq. 10.1), posteriormente mantida nos embargos de declaração n. 0132559-26.2025.8.16.0000, na qual se reconheceu, com base nos elementos documentais então colacionados, a presença dos requisitos autorizadores para a redução liminar do valor locatício, visto que o montante previsto em contrato superava, em juízo de verossimilhança, o valor de mercado do bem imóvel, o que levou à fixação do aluguel provisório no importe de R$ 4.266,67 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pactuado. E, a despeito de tal pronunciamento ter sido proferido em sede liminar recursal, tem-se que a moldura fática delineada nos Autos evidencia, ao menos por ora, a presença da probabilidade do direito invocado pela Agravante, notadamente porque a drástica elevação do encargo locatício, desacompanhada de elementos seguros a justificar, desde logo, a compatibilidade do novo patamar com o mercado, revela cenário apto a autorizar a incidência da disciplina legal específica da ação revisional, sem prejuízo de que, no curso da instrução processual, sejam melhor examinadas as alegações atinentes ao vício de consentimento, à abusividade do reajuste, à natureza jurídica da avença firmada e à efetiva adequação do aluguel ao valor de mercado.No tocante ao perigo de dano, também se mostra presente, porquanto o prosseguimento da exigibilidade integral do valor locatício no valor impugnado, em cenário no qual há elementos mínimos indicativos de descompasso com o mercado, é circunstância apta a agravar a situação financeira da locatária e a comprometer a utilidade prática da própria demanda revisional, pois poderia conduzir ao acúmulo de encargos locatícios em patamar superior àquele que, ao final, venha a ser considerado devido, com inequívoco risco de repercussão sobre a manutenção da posse do bem imóvel e sobre a continuidade da atividade empresarial desenvolvida no local.Por outro lado, de se observar que a medida vindicada ostenta caráter reversível, pois, caso sobrevenha ulterior conclusão no sentido da legalidade do valor exigido, nada impedirá a cobrança da diferença entre o montante provisoriamente arbitrado e aquele efetivamente devido, preservando-se, assim, a esfera jurídica dos locadores, o que afasta qualquer óbice relacionado à irreversibilidade dos efeitos da tutela.Nesse compasso, sem antecipar, de forma definitiva, o exame da validade da contratação ou da procedência integral das teses sustentadas pela Agravante na ação originária, conclui-se que o quadro fático-documental, até então, delineado nos Autos é suficiente para justificar a reforma da decisão judicial atacada, exclusivamente para o fim de se fixar o aluguel provisório no patamar mínimo legalmente admitido para a hipótese, qual seja, 80% (oitenta por cento) do valor vigente, correspondente ao importe de R$ 4.266,67 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em confirmação à decisão proferida pela eminente Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira no agravo interno n. 0117543-32.2025.8.16.0000 (seq. 10.1).No tocante ao termo inicial de incidência do aluguel provisório, é de se manter a delimitação também já estabelecida na mencionada decisão (seq. 10.1 do agravo interno n. 0117543-32.2025.8.16.0000), no sentido de que a exigibilidade do montante provisoriamente arbitrado se opere a partir do mês de outubro de 2025, vedada a retroatividade, haja vista que, até então, inexistia decisão judicial suspendendo os efeitos do valor previsto no contrato vigente, sem prejuízo de que eventuais consequências decorrentes da inadimplência pretérita, compensações, diferenças e demais repercussões patrimoniais sejam examinadas ulteriormente. Portanto, o provimento do vertente recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe, para reformar a decisão judicial objurgada e conceder a tutela de urgência recursal postulada, a fim de se estabelecer o aluguel provisório no importe de R$ 4.266,67 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor vigente, com eficácia a partir do mês de outubro de 2025, vedada a retroatividade, em confirmação à decisão proferida pela eminente Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira no agravo interno n. 0117543-32.2025.8.16.0000 (seq. 10.1).
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