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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098608-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. MAJORAÇÃO ABRUPTA DO VALOR LOCATÍCIO POR OCASIÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS INDICATIVOS DE DESCOMPASSO ENTRE O VALOR EXIGIDO E OS PARÂMETROS DE MERCADO. PERIGO DE DANO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA LOCATÁRIA E DE COMPROMETIMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DA DEMANDA REVISIONAL. MEDIDA REVERSÍVEL. FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR VIGENTE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “B” DO INC. II DO ART. 68 DA LEI N. 8.245/1991 (LEI DE LOCAÇÕES). TERMO INICIAL A PARTIR DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Nas demandas revisionais locatícias, a alínea “b” do inc. II do art. 68 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) contempla a possibilidade de fixação de aluguel provisório, desde que observado, em ação proposta pelo locatário, o piso correspondente a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente.3. In casu, há elementos documentais aptos a evidenciar o aparente descompasso entre o valor contratualmente exigido e o valor de mercado do bem locado, os quais autorizam a reforma da decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para estabelecer o aluguel provisório no patamar mínimo legalmente admitido.4. O perigo de dano resta configurado quando a exigibilidade integral do valor locatício, em cenário de aparente desproporcionalidade, revela-se apta a agravar a situação financeira da locatária e a comprometer a utilidade prática da própria ação revisional, sem que se verifique irreversibilidade da medida, uma vez resguardado aos locadores o direito à cobrança de eventual diferença, caso ulteriormente reconhecida a legalidade do valor exigido.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.