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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo suscitante nos autos 0007470-58.2023.8.16.0001, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi julgado improcedente nos seguintes termos:“(...) 2. As características que corroboram a formação de um grupo econômico podem ser localizadas no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: (...)Ainda que o diploma seja aplicável à esfera da relação de emprego, os elementos que indicam a existência de um grupo econômico ainda são utilizados. Já se pronunciou o E. TJPR: (...)Verifica-se, assim, que haverá grupo econômico quando diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum (identidade de sócios) e compartilharem de estrutura administrativa. Passo à análise:a) MGT Promoções e Eventos Ltda. Possui como sócio Marcelo Germano de Souza, data da abertura em 03.11.1992, localizada à Rua João Padleski, nº 111, Alto da XV, Guarapuava/PR, conforme fls. 1 da seq. 1.7.b) Projeto Passarela Promoções e Eventos Ltda. possui como sócio Marcelo Germano de Souza, data da abertura em 14.03.2019, localizado à Rua Paulo Frontin, nº 181, sala 03, Itamarati, Londrina/PR conforme fls. 3 da seq. 1.7.c) MG Promoção de Eventos Ltda, possui como sócia Simone Calizotti Marconatto, data da abertura em 27.03.2017, localizado à Rua Paulo Frontin, nº 181, sala 01, Itamarati, Londrina/PR.Diante desses dados, verifica-se que Marcelo Germano de Souza é sócio tanto da executada MGT quanto à Projeto Passarela, o que aponta para a identidade na composição dos sócios. Por sua vez, MG Promoção de Eventos possui como sócia Simone Calizotti Marconatto que, embora haja alegação do suscitante, não há comprovação de que se trate da esposa do sócio das demais empresas, seja Marcelo Germano.Há semelhança entre o endereço das empresas Projeto e MG, situando-se na mesma numeração, em salas diversas, endereço eletrônico diverso e telefone diverso, não podendo se concluir pelo compartilhamento da estrutura administrativa.Ocorre que a mera alegação de existência de grupo econômico não é suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que nenhuma prova foi juntada nesse sentido.O suscitante limita-se a alegar a existência de grupo econômico e relação entre as outras empresas, sem demonstrar qualquer ato que poderia configurar blindagem de bens, fraude, que poderiam indicar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a existência de grupo econômico e o inadimplemento da executada.Inobstante não tenha sido contestado o feito, a comprovação dos requisitos da desconsideração é imprescindível, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: (...)Diante do exposto, pela ausência de comprovação de indícios suficientes para decidir pela desconsideração, o incidente não merece acolhimento.Preclusa a decisão, arquivem-se” (mov. 199.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (mov. 205.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) há identidade de objeto social entre as empresas MG Promoção de Eventos Ltda, Projeto Passarela Promoções e Eventos Ltda e MGT Promoções e Eventos Ltda, todas atuando no agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, o que demonstra atuação conjunta e confusão entre as estruturas empresariais;(b) os sócios das empresas citadas possuem vínculos familiares e residenciais, como é o caso de Simone Calizotti Marconatto, administradora da MG Promoção de Eventos Ltda, que é esposa de Marcelo Germano de Souza, sócio da empresa executada, sendo ambos citados no mesmo endereço e com filho em comum, o que reforça a ausência de separação patrimonial;(c) os documentos juntados aos autos, como prints de redes sociais, conversas com clientes, áudios e ata notarial, demonstram que valores de eventos realizados pelas empresas foram direcionados à conta bancária do filho menor do casal, Ian Calizotti Germano, evidenciando desvio de finalidade e ocultação de patrimônio;(d) as empresas MG Promoção de Eventos Ltda e Projeto Passarela Promoções e Eventos Ltda compartilham o mesmo endereço físico, sendo o sócio Marcelo Germano citado no mesmo local, o que comprova a utilização de estrutura administrativa comum entre as empresas;(e) há provas de que as empresas permanecem ativas e realizam eventos em conjunto, divulgados pelo sócio da empresa executada, o que reforça a tese de grupo econômico e confusão patrimonial;(f) a decisão agravada deixou de considerar provas relevantes constantes nos autos, inclusive documentos provenientes de processo trabalhista, nos quais foi reconhecido o desvio ou ocultação de patrimônio das empresas, com transferência de valores para terceiros, como o filho dos sócios;(g) a revelia das agravadas implica presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme jurisprudência deste e de outros Tribunais, que reconhecem a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.Pede liminarmente a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, postula a reforma da decisão agravada para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1).A medida liminar foi indeferida no mov. 9.1, por não haver urgência na apreciação da matéria.Houve tentativa de intimação dos agravados Marcelo Germano de Souza e Projeto Passarela Promoções e Eventos para apresentação de contrarrazões, retornando os avisos de recebimento com a anotação “desconhecido” (mov. 17.1 e 18.1). A agravada MG Promoção de Eventos, cadastrada para receber citações e intimações online, foi devidamente intimada, mas deixou decorrer seu prazo sem manifestação (mov. 19).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 11.1, autos principais).Registra-se, de início, a validade da intimação dos agravados Marcelo Germano de Souza e Projeto Passarela Promoções e Eventos direcionada ao endereço informado nos autos (movs. 17.1 e 18.1, e 153, autos principais), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o agravante é suscitante e os agravados são suscitados.O incidente foi instaurado no âmbito da execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0011018-28.2022.8.16.0001, em que é exequente o suscitante-agravante, Diego Afonso Duda, e é executada MGT Produções e Eventos. A execução é lastreada em instrumento particular de confissão de dívida em que a executada reconheceu dever ao exequente a quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) em razão de contrato anterior de “prestação de serviços de gestor educacional e eventos” (mov. 1.5, autos da execução).O suscitante aduziu, na petição inicial do incidente, que há a formação de grupo econômico entre a empresa devedora originária e as pessoas jurídicas suscitadas, pois compartilham objeto social (agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas), quadro societário (Marcelo Germano e sua esposa Simone Calizotti) e endereço, realizando inclusive eventos em conjunto. Argumentou também que a execução deve ser redirecionada ao sócio da empresa devedora, em razão de fraude à execução (mov. 1.1).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.Da (in)viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica e da realidade da situação em análise.A legislação contempla dois regimes legais para a desconsideração da personalidade jurídica: (i) para as relações jurídicas de natureza consumerista, aplica-se a denominada “teoria menor da desconsideração”, prevista no art. 28, § 5º, do CDC; e (ii) no âmbito das relações jurídicas de natureza civil-empresarial, aplica-se a “teoria maior da desconsideração”, estabelecida pelo art. 50 do Código Civil.No caso em análise, em que a natureza da relação jurídica é civil-empresarial, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, assim caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).O desvio de finalidade compreende o aspecto subjetivo da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando-se pelo ato intencional de lesar credores e praticar ilícitos por intermédio da personalidade jurídica (CC, art. 50, § 1º).A confusão patrimonial se relaciona com o aspecto objetivo da teoria maior e diz respeito à inexistência fática de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou de outras pessoas jurídicas, caracterizando-se por atos de descumprimento da autonomia patrimonial (CC, art. 50, § 2º), não bastando, para a finalidade da desconsideração, a mera existência de grupo econômico (§ 4º).Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil não admite a presunção de abuso de direito, sendo necessária a constatação de efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera insolvência da pessoa jurídica, o encerramento irregular da atividade empresarial ou a existência de grupo familiar não ensejam, por si sós, o abuso da personalidade.Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.353.666/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/04/2024; AgInt no AREsp 2.374.666/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/11/2023; AgInt no REsp 2.072.521/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/09/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.425.931/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/04/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.301.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/03/2024.Em relação aos sócios a desconsideração, em regra, somente alcançará os administradores e aqueles que comprovadamente praticaram atos caracterizadores do abuso de personalidade ou da fraude (STJ, AgInt no REsp 2.070.566/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/09/2023; REsp 1.861.306/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/02/2021).A devedora originária (MGT Promoções e Eventos) foi citada no endereço Rua Paulo Frontin, 181, Itamarati, no Município de Londrina, na pessoa de seu sócio-administrador Marcelo Germano de Souza (mov. 26.1, autos de execução).Ao comparecer aos autos, a empresa Projeto Passarela Promoções e Eventos indicou endereço também à Rua Paulo Frontin, 181 (sala 03), em Londrina (mov. 153.2, autos principais), mesmo endereço informado à Receita Federal (mov. 1.7, p. 3, autos principais). A Projeto Passarela também tem como sócio-administrador Marcelo Germano de Souza (mov. 1.7, p. 5, autos principais):No entanto, o endereço eletrônico cadastrado junto à Receita Federal é simonecalizotti@grupomgt.com.br (mov. 1.7, p. 3, autos principais).Há inequívoca conexão, portanto, entre a empresa Projeto Passarela e Simone Calizotti. Também é evidente que referida pessoa jurídica está inserida no contexto do “Grupo MGT”, como revela o domínio do endereço de e-mail.A empresa MG Promoção de Eventos, por sua vez, é gerenciada por Simone Calizotti Marconatto (mov. 1.7, p. 9, autos principais):Também tinha endereço registrado perante a Receita Federal na Rua Paulo Frontin, 181 (sala 01), em Londrina. Igualmente o e-mail registrado era o de simonecalizotti@grupomgt.com.br (mov. 1.7, p. 7, autos principais).Embora na procuração juntada no mov. 153.3, autos principais, a MG Promoção de Eventos tenha informado endereço à Rua Piauí, 399, sala 601, Centro, Londrina/PR, não juntou nenhum documento oficial que o demonstrasse.Nada obstante, é evidente que as três empresas pertencem ao mesmo grupo administrativo, inclusive se identificando como tal, pois partilharam endereços e possuem o mesmo objeto social (agenciamento de profissionais em atividades esportivas, culturais e artísticas).Além disso, há elementos probatórios suficientes a indicar que a parte agravada integra um grupo econômico de caráter familiar, no qual há compartilhamento de gestão, força de trabalho e patrimônio entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, bem como a prática de blindagem do patrimonial em detrimento de credores.As provas juntadas no mov. 127.1, autos principais, foram produzidas em autos de ação trabalhista e podem ser utilizadas como prova emprestada, desde que submetidas ao contraditório (art. 372, CPC).Conforme orientação da Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça a única exigência para que se admita a utilização da prova emprestada é a observância do contraditório: “Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp 617.428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/06/2014).Sobre tais documentos, os suscitados, enquanto ainda representados por advogado nos autos, manifestaram-se no mov. 160.1, autos principais, e em momento algum alegaram a falsidade das alegações e dos prints das redes sociais apresentados naqueles autos, limitando-se a argumentar genericamente a inexistência de relação jurídica entre o suscitante e a Simone Calizotti e seu filho Ian e a impossibilidade de redirecionamento da execução ao menor (o que sequer foi postulado).De todo modo, constata-se que há efetivamente relação conjugal entre Simone Calizotti, sócia da Projeto Passarela e referida como assessora do grupo MGT, e Marcelo Germano, sócio das demais pessoas jurídicas, e que ambos são pais de Ian Calizotti Germano, filho menor de idade do casal e titular da conta bancária para a qual o valor das inscrições nos cursos ofertados pelas empresas do Grupo MGT (mov. 127.2, p. 23/28, autos principais).A existência do grupo econômico e das práticas de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial foi reconhecida na citada demanda, em que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executada e suscitadas para responsabilizar pessoalmente Marcelo Germano de Souza e Simone Calizotti Marconatto e alcançar o patrimônio depositado em nome do filho menor (mov. 127.2, p. 38/42, autos principais).A dívida contraída pela executada MGT, confessada em instrumento particular e executada pelo suscitante nos autos 0011018-28.2022.8.16.0001 (mov. 1.5), previa o pagamento em parcelas semanais de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem depositados na conta da então Advogada do suscitante:Em cumprimento à obrigação, os depósitos eram realizados pela suscitada MG Promoção de Eventos (mov. 1.3, p. 14/15, autos principais).Há, por tudo, inequívoca ausência de separação de fato entre os patrimônios e as operações empresariais das pessoas jurídicas MGT, MG e Projeto Passarela.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça verificada a confusão patrimonial e a existência de grupo econômico entre pessoas jurídicas é possível desconsiderar a personalidade para que uma empresa responda pelas dívidas de outra.Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.323.697/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2023; AgInt no REsp 1.999.314/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/05/2023; AgInt no AREsp 1.827.111/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022. Também essa é a orientação esta Câmara: AI 0109284-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06/12/2025.Uma vez constatada a inexistência de separação de fato entre as operações empresariais das pessoas jurídicas suscitadas, revela-se juridicamente possível a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas respondam pelas dívidas da executada MGT Promoções e Eventos.O mesmo ocorre em relação ao sócio Marcelo Germano de Souza. Restou efetivamente demonstrada a confusão e tentativa de ocultação patrimonial ao direcionar os pagamentos que seriam destinados à MGT para conta bancária registrada em nome do filho do suscitado.Frente a essa realidade, impositivo acolher o pedido do suscitante e determinar a desconsideração da personalidade jurídica em relação a todos os suscitados, pessoa física e pessoas jurídicas.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução a todos os suscitados, tanto pessoa física quanto pessoas jurídicas, ante a formação de grupo econômico e o reconhecimento da ocultação e confusão patrimonial.
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