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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por V. S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, da decisão do mov. 70, nos autos de n. 0002985-47.2025.8.16.0194, de Execução, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP, em face da parte agravante, todos aí qualificados, na qual se negara a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 10.182,18 (dez mil cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), reconhecendo-se a penhorabilidade.Insatisfeita com a deliberação, V. S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, parte agravante, recorrera por via deste AI, dizendo: (a) os documentos exibidos comprovaram a origem lícita e pessoal dos valores bloqueados, os quais são impenhoráveis; (b) na decisão não se manifestara sobre o Tema 1285, do STJ, que prevê a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, a valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento; (c) não houvera prova de má-fé ou fraude, já que a importância bloqueada é fruto do trabalho e destinados ao sustento familiar; (d) o Juízo da Origem divergira de própria decisão anterior (mov. 41), que ordenara desbloqueio de valores aquém dos 10% (dez por cento) da dívida; (e) o montante de R$ 7.069,29 (sete mil e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos) representa rendimentos pessoais; (f) não fora considerado o princípio da dignidade da pessoa humana; (g) pedira-se o provimento do recurso a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Na decisão do mov. 8, determinara-se o processamento do AI. Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidadeDiversamente do que defendera a parte ré, nas contrarrazões, não houvera que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, tal deve ser compreendido como ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente.E já da leitura com mínima boa vontade, das razões do recurso (interposto pela parte executada), extrai-se, sem dúvida, contraposição aos fundamentos da decisão de mov. 70, de modo que a só repetição de alguns argumentos da inicial e/ou da resposta, da impugnação etc., por si, não ofende o princípio da dialeticidade recursal. A propósito, assim já se posicionara a Corte Superior de Justiça. Veja:A mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (in STJ, AGRG no ARESP 832.883/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 26.4.16). As razões expostas no recurso em pauta, enunciam interesse da parte apelante, em ver reformada a sentença, nos termos postos no apelo. Destarte, tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste agravo. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade absoluta? Art. 833, inc. IV, do CPCA controvérsia recursal cinge quanto a ser acertada, ou não, a decisão de Primeiro Grau, no tocante de não acolher alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Pois bem! No art. 833, do CPC, está disposto sobre os bens impenhoráveis, isto é, os não passíveis de medidas constritivas judiciais tendentes à expropriação. E, entre as causas aí inseridas, está o salário, ou verbas congêneres (inc. IV), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º, do dispositivo. Veja:São impenhoráveis: [...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por outro lado, e como enunciado nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, para provocar a jurisdição estatal (monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcançar ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (e referenciado na ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si, tome medidas pessoais de maneira a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo).Ora, nas Execuções, a rigor, não se via aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com ordem de pagamento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, colocado à vista do Magistrado, pela simples exibição do escrito (em regra, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o art. 805, do CPC, o qual homenageia o já conhecido princípio sobre a menor onerosidade à parte executada, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. E à sua aplicabilidade, impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que no contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de maneira que não se poderá invocar o contido no art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, e ainda que parcial, do direito da parte credora.E justamente devido a esse propósito, no Colendo STJ se tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (isto é, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial da parte executada, preservando-se a dignidade dela e família. Veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e [...] família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT no RESP 2021507 / SP, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.3.23). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e [...] família”. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado – ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e [...] família – exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1975476 / PR, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 11.4.22). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP n. 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!Vale dizer que, em consonância com o entendimento do Colendo STJ, a impenhorabilidade esquadrinhada pelo art. 833, inc. IV, do CPC, deve ser temperada, mesmo em casos nos quais se busca executar crédito sem natureza alimentar, desde que preservado valor suficiente a garantir, de modo digno, a subsistência da parte devedora e/ou da família. Destaca-se que, recentemente, tal entendimento fora, mesmo, consolidado nesse Tribunal Superior, em Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignara-se ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que essa relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da Execução”, desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” atinente aos “rendimentos do Executado”. O acórdão fora publicado aos 24.5.23, de forma que oportuna a transcrição de sua ementa, assim posta:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e [...] família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (in STJ, ERESP de n. 1874222 / DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23). Destaques não da fonte!Recentemente (aos 21.2.24), em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, se reforçara esses nortes, sobre o tema, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica a este caso, particularmente aos seus fundamentos, mas, também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta) [SM], em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [SM], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24). Destaques não da fonte!E, por oportuno, devido é realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, assim, exceção àquela. E desse precedente, em Corte Especial (de 21.2.24), extrai-se este trecho:[...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição!Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira.[...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”.Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...].[...] 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família.7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018).É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição!Esse entendimento já vinha sendo condutor do processo evolutivo da jurisprudência desta Corte estadual de justiça. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 20% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 20% SOBRE O SALÁRIO TOTAL BRUTO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0074137-63.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 1.4.23). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. CABIMENTO, NO CASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060331-58.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 17.3.23). Não há estes destaques, na fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALUDIDO COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (ERESP n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0063941-34.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23. Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERCENTAGEM DE DESCONTO FIXADA NA ORIGEM (30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR) PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 529, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0011052-40.2021.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, julgado de 20.6.21). Da transcrição, estes destaques!E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à luz dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida.A propósito, sempre se faz oportuno considerar-se tanto a situação econômica da parte executada quanto da parte exequente, inclusive para, tanto quanto se constritar algum percentual (ainda que pequeno), para, paulatinamente, ir-se garantindo o Juízo e, da mesma forma, oportunamente, viabilizar-se o adimplemento. Nessa linha, segundo FREDIE DIDIER JR, entender impenhorabilidade a “toda a verba salarial” é “interpretação inconstitucional da regra”, na medida em que “prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”, de maneira que a exegese adequada não estende tal proteção à “parcela” que “não comprometa a manutenção do executado” (destaques desta transcrição). Logo, conforme o princípio da ponderação, velar pela efetividade do processo executivo também é preciso (in Curso de Direito Processual, v. 5, SALVADOR, JUSPODIVM, 2017, p. 923.Analisando-se os autos, observa-se que fora bloqueado o valor de R$ 10.182,18 (dez mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), das contas da parte executada JULIANA VILCEK MACHADO DA SILVA, ROBERSON MARCELO DA SILVA, e V. S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, conforme relatório SISBAJUD de mov. 67.1. Porém, a parte executada deixara de exibir documentos que comprovasse a essencialidade dos valores. Isto porque, quando do pedido de desbloqueio, exibira apenas extratos de contas, nos quais se observa várias transferências via pix e saldo bloqueado, mas não se distingue quem seria o titular de tais contas, se de pessoa física ou jurídica (movs. 61.2 a 61.7).Por isso, a parte executada (pessoas físicas) não produzira prova hábil da essencialidade ao mínimo existencial (seu e/ou da família). De igual, não há qualquer indício, nos autos, de que ela passasse por dificuldades econômicas, além das gerais e comuns, pelo que, evidentemente, tal não pode ser presumido.Ainda, em relação a pessoa jurídica agravante, esta não exibira documentos aptos a demonstrar que os valores constritos seriam empregados no pagamento de salários e de insumos à atividade econômica. Além disso, o pagamento de fornecedores e a remuneração de funcionários são encargos evidentemente presentes no quotidiano de qualquer Empresa. E não seria essa existência, por si, que tornaria impenhorável os valores localizados em conta. É dizer, toda Empresa tem pagamentos a fazer a fornecedores e funcionários. Se a “comprovação” desses evidentes e ordinários compromissos bastasse ao reconhecimento da impenhorabilidade de suas contas, nenhuma conta, de Empresa alguma, poderia ser penhorada, o que contraria a regra da responsabilização patrimonial dos Devedores.Por isso é que, para que se possa cogitar dessa impenhorabilidade, é fundamental que se comprove absoluta, necessária e indissociável dependência desses pagamentos com os valores localizados na conta. Ou seja, a prova haverá de se revestir de tal robustez, com demonstração de faturamento mensal, recebíveis, conjunto patrimonial etc., a ponto de deixar indene de dúvidas que não haja outro meio disponível para o cumprimento dessas obrigações pecuniárias com fornecedores e funcionários, inclusive, eventualmente, supressão de distribuição de lucros e dividendos aos sócios, ou alienação patrimonial da Empresa. Mas não se aferira nada disso nos autos.Ora, hoje não mais prevalece a ideia de que seria absoluta, a proteção de todos os haveres como esse, já que, ao contrário, não mais há dúvidas de que (a) essa proteção é relativa (só até a medida em que se dê à proteção de mínimo existencial), e de que (b) é ônus da parte executada (a postulante desse favor legal), especificar e provar (e, a rigor, documentalmente) sobre o tamanho das suas necessidades existenciais, para que, então, o Judiciário possa concluir, com segurança, precisão, os tais pressupostos e particularidades, já porque se tratam de fatos constitutivos do alegado pela parte devedora, desse suposto direito. E não por acaso, acerca do ônus da prova, incumbido à parte executada, a respeito, tem-se (de informativo da Corte Especial, do Colendo STJ), por exemplo:Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável [...].[...] Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro [...] em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (confira-se por este link, do sítio eletrônico do próprio Superior Tribunal de Justiça, e capturado aos 9.5.24, in https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=1677144&livre=@docn&operador=E&b=INFJ&tp=T).A par disso, infere-se que, dos julgados atuais, desta Câmara, tem-se que a realidade dos autos (a teor do alegado pela parte executada, mas sobre aos pontos essenciais do tema, e, de resto, nada provando relativamente a esses), a isso, deveras relevante a que se conclua pela penhorabilidade, até porque o ônus de provar fatos constitutivos do alegado direito era sua. Nessa linha, veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO DE UMA EXECUTADA E INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE OUTRO EXECUTADO. EM RELAÇÃO A PRIMEIRA: A PENHORA SOBRE 15% DE SEUS VENCIMENTOS NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANDO AO SEGUNDO DEVEDOR: ADMITE-SE A PENHORABILIDADE SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA CÍVEL EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, 0031497-74.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado aos 24.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC - 0023187-16.2023.8.16.0000, Santa Helena, Rel. DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado aos 1.7.23). Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, 0025186-67.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado aos 25.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado aos 15.4.23).E, seja como for, o só fato de que a relativização dessa benesse, em geral, só se dá excepcionalmente não basta, porquanto já a omissão da parte postulante desse favor, em especificar ganhos e, sobremodo, caráter de reserva, e, a partir daí, comprová-los consistentemente, é situação mais que justificável à rejeição ou desamparo ao seu pleito, porque, convém repetir, sua excepcional postulação insuficiente, frágil, se esvai ainda mais quando carente de prova, e, pior, porque fatos deveras essenciais, de comprovação mais que possível, a ela, que aventara estar sobrecarregada com gastos que seriam essenciais à sua sobrevivência. Na verdade, ela se pusera reticente em demasia, apoiada no que lhe convinha, para alforriar-se de todo o percentual constritado, com simplório argumento de que inferior ao teto desse favor, esquecendo-se de que seja no mínimo, na média ou no máximo dessa gradação, devido é que a parte beneficiária demonstre que a constrição em qualquer de tais níveis, afrontará, inequivocamente, seu mínimo existencial futuro (o que, por si, já evidencia a imprescindibilidade de bem esquadrinhar e comprovar os contornos e a extensão daquele status).Diante disso, não passara desapercebida a conclusão, na decisão em exame, consoante a qual a parte executada não comprovara que o monte constrito pudesse aferir eventual prejudicialidade do seu sustento e manutenção.Ora, como visto, incumbia à parte devedora provar que os recursos bloqueados se constituiriam em caráter de reserva ou que lhe eram essenciais, o que sequer lhe fora oportunizado.Posto isso, ora se mantém a decisão objeto da impugnação deste agravo, mantendo-se a penhora de valores havidos na conta da parte agravante.Em consequência, ora se nega provimento a este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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