SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098614-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES TIDOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Na decisão questionada, fora determinada a penhorabilidade dos valores bloqueados em contas correntes da parte executada, executada, em Execução, sendo arrazoado, por ela, pelos Sócios, a suposta impenhorabilidade desse quantum, já que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de valores encontrados em contas bancárias da parte executada, por alegada impenhorabilidade, com base na aventada natureza alimentar dos valores e no limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do contido no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não comprovara ser o valor bloqueado em conta corrente da parte executada, de R$ 10.182,18 (dez mil, cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos) seria, realmente, destinado ao adimplemento de fornecedores, funcionários ou ao sustento pessoal. III.2. A parte executada não comprovara a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que estavam em conta corrente. III.3. No caso, os valores bloqueados, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não se caracterizaram como reserva pessoal, o que afasta a proteção regulada do art. 833, inc. X, do CPC. III.4. Na jurisprudência do STJ e do TJPR exige-se a demonstração, pela parte executada, de que os valores achados em conta corrente têm natureza de reserva financeira, a que se aplique a impenhorabilidade. III.5. A parte executada deixara de exibir documentos que comprovassem alegada essencialidade dos valores à subsistência própria e/ou da família. III.6. Argumentação da empresa executada de que os valores localizados em sua conta se consumiriam, integralmente, ao pagamento de fornecedores e funcionários. Mas as despesas que são quotidianas e comuns a quaisquer Empresas, não obstam constrição, como a havida, posto que fato corriqueiros e insuficientes ao fim colimado, com menção a tais compromissos. Do contrário, se poria cono afronta a regra da responsabilização patrimonial dos Obrigados. III.7. Para que se reconheça a impenhorabilidade de valores em conta da pessoa jurídica, é fundamental que se comprove a absoluta, necessária e indissociável dependência desses pagamentos ao aí encontrado, o que, todavia, não ocorrera, no caso. III.8. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, sendo a impenhorabilidade exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão em exame Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, e ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores possuem caráter de reserva financeira destinada à garantia da subsistência da parte devedora e/ou da família. A propósito, como decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 833, incs. IV e X, e 836, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.677.144, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 21.2.24; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 6.2.20; STJ, 4ª T., ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado de 3.10.18; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.4.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se por desacolher pedido da parte executada, a se afastar a penhora de valores, feita pelo SISBAJUD. Entendera-se que valores bloqueados em contas correntes da parte executada, e constritos, assim devem permanecer, porque não provado serem reserva pessoal ou terem natureza salarial, embora inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem seriam poupança ou essenciais à sobrevivência sua e/ou da família, ou mesmo serem essenciais à continuidade da atividade empresarial. Afinal, a parte executada não exibira documentos que comprovassem os valores se consumiriam, integralmente, ao pagamento de fornecedores e funcionários. Assim, nesta Corte se confirmara o decidido do Juízo do processo, quanto à manutenção penhora desses valores, negando-se, por isso, acolhida ao pedido de desbloqueio.