Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE
REDUÇÃO DO VALOR OU
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de nulidade de contrato de compra e venda, homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.I. Definir se os honorários periciais homologados
se mostram
desproporcionais diante da média praticada em casos semelhantes;
II.II. Verificar se há justificativa para a substituição do perito nomeado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A proposta inicial de honorários periciais, fundamentada em tabela técnica, carga horária estimada, deslocamento interestadual e elevado número de quesitos, mostra-se plausível, máxime quando posteriormente reduzida após impugnação; a agravante não demonstrou similitude fático-jurídica com os parâmetros comparativos invocados, nem desproporcionalidade objetiva apta a justificar a substituição do perito, sobretudo porque os valores inferiores apresentados decorrem de descontos excepcionais e de documentação restrita a poucos profissionais.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0098626-62.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, proferida nos autos de ação de nulidade de contrato de compra e venda, de n.º 0010332-05.2023.8.16.0194, que homologou proposta de honorários periciais (eventos 95.1 e 107.1 – autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que: a) quando intimado para apresentar proposta de honorários, o perito indicou a quantia de R$11.440,00, reduzindo-a para R$10.000,00 após impugnação que demonstrava que os valores médios cobrados giravam em torno de R$3.500,00; b) mesmo diante da insurgência, o Juízo deixou de apreciar o pedido de substituição do expert e homologou os honorários no patamar proposto.
O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9.1 – TJ). Os agravados não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Postula a agravante a redução dos honorários periciais, ou a substituição do expert.
Extrai-se dos autos que o perito apresentou proposta de honorários de R$11.400,00, elaborada com base na tabela do IBAPE/PR, considerando 22 horas técnicas à razão de R$520,00 por hora, englobando leitura dos autos, deslocamento para vistoria na cidade de Navegantes/SC e elaboração de laudo pericial voltado à análise de 48 quesitos (evento 72.1).
A requerida impugnou o valor, sustentando tratar-se de montante desproporcional aos usualmente fixados em ações idênticas, apontando que os honorários médios não superariam R$3.500,00 (evento 78.1). O expert afirmou que as propostas apresentadas pela requerida contemplavam descontos na hora técnica de mais de 60%, prática que comprometeria a qualidade e o tempo necessário à adequada execução dos trabalhos. Ainda assim, demonstrando flexibilidade, reduziu o valor para R$10.000,00 (evento 86.1). Na hipótese, o objeto da perícia compreende questões de engenharia civil envolvendo desmembramento de imóvel e validade de contrato de compra e venda, exigindo deslocamento interestadual e resposta a elevado número de quesitos técnicos (48 ao todo), o que, por si só, evidencia complexidade superior à média de perícias usuais. A agravante limita-se a apontar decisões de outros feitos com valores menores, mas não demonstra similitude ao objeto pericial, à localização do imóvel, ao número de quesitos ou à necessidade de deslocamento, o que impede a utilização desses precedentes como parâmetro objetivo. Além disso, o perito apresentou justificativa técnica plausível quanto à diferença de valores, esclarecendo que as propostas citadas pela parte derivam de reduções substanciais e excepcionais sobre a hora técnica de mercado, circunstância que compromete sua utilização como parâmetro de comparação. Acrescente-se que os documentos juntados pela agravante dizem respeito exclusivamente a um mesmo perito, inexistindo diversidade de profissionais a amparar a alegada desproporcionalidade. Por tais motivos, não se verifica descompasso manifesto que justifique a redução dos honorários, tampouco motivo idôneo para a substituição do perito. Destarte, não subsiste razão para reforma da r. decisão agravada.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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