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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira na ação indenizatória nº 001126-61.2013.8.16.0179, em fase de cumprimento de sentença, que consignou que a retenção legal do imposto de renda, quando do pagamento dos honorários advocatícios, deve observar as alíquotas previstas para as pessoas físicas, uma vez que a procuração foi outorgada ao advogado e não à sociedade da qual faz parte (mov. 625.1).Defende o agravante, em síntese, que embora a procuração tenha sido outorgada somente ao advogado, não há impedimento para que o pagamento se dê à sociedade da qual faz parte.Nesse sentido, alega que o art. 85, § 15, do CPC “não condiciona a possibilidade de pagamento à menção da sociedade na procuração, mas sim ao requerimento expresso do causídico”.Ressalta que a sociedade possui caráter unipessoal porque somente ele, agravante, é sócio da pessoa jurídica. Assim, afirma que “não há qualquer risco de desvio, fraude ou incerteza quanto à titularidade dos honorários, visto que a destinação à sociedade unipessoal equivale, em termos práticos, ao pagamento ao próprio causídico”.Outrossim, alega que há risco de dupla tributação: tanto na pessoa física quanto, posteriormente, na pessoa jurídica.Conclui, então, que “os honorários sucumbenciais constituem receita da sociedade de advogados, sendo de rigor a aplicação do regime de tributação da pessoa jurídica, inclusive quando optante pelo Simples Nacional”.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo a fim de que sejam expedidas as ordens de pagamento em nome da sociedade unipessoal, com retenção do IR conforme alíquota aplicável às pessoas jurídicas (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 0001126-61.2013.8.16.0179[1] (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, ordenou-se o pagamento em dobro das custas recursais, uma vez que o recurso versa apenas sobre honorários e o advogado não pleiteou justiça gratuita em seu favor (art. 99, § 5º, do CPC) (mov. 9.1 – recurso).Intimado, o recorrente juntou comprovante de pagamento do preparo na forma determinada (movs. 13.1 e 13.2 – recurso).Após, deferiu-se o processamento do recurso e determinou-se a intimação dos agravados para contrarrazões (mov. 15.1 – recurso).Intimado, o Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI, renunciou ao prazo de manifestação (mov. 18 – recurso).O Município de Curitiba, por sua vez, apresentou resposta, na qual sustenta que “ausente a sociedade de advogados na procuração, inexiste a possibilidade de aplicação de alíquota de pessoa jurídica”. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 19.1 – recurso).É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que Samuel Henrique de Lima e Ketlen Mayara do Rocio dos Santos, em 16.8.2024, pleitearam o cumprimento da sentença proferida na ação indenizatória nº 001126-61.2013.8.16.0179, em relação aos valores devidos a título de crédito principal e de honorários advocatícios sucumbenciais (movs. 596.1 e 596.2).Ato contínuo, o Juízo de origem ordenou a intimação do exequente para oferecimento de impugnação e indicação de eventuais retenções legais (mov. 606.1).Instado, o Município de Curitiba impugnou o cálculo (movs. 615.1 a 615.3) e apresentou os valores das retenções legais (movs. 616.1 a 616.3).Intimados, os exequentes discordaram do cálculo do executado e, em relação às retenções, afirmaram que “os honorários foram pactuados com o escritório (pessoa jurídica)”, de modo que “a tributação e consequente retenção não se dá da maneira indicada no cálculo de seq. 616.3, que fica assim impugnado” (mov. 623.1).No entanto, o Juízo de primeiro grau decidiu que a retenção legal do imposto de renda, quando do pagamento dos honorários advocatícios, deve observar as alíquotas previstas para as pessoas físicas, uma vez que a procuração foi outorgada ao advogado e não à sociedade da qual faz parte (mov. 625.1).É contra a r. decisão que se insurge, agora, o procurador dos exequentes.Pois bem.Ao definir o fato gerador do imposto de renda, o art. 43 do Código Tributário Nacional assim dispôs:“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.Quanto ao contribuinte do tributo, o art. 45, caput, do Código Tributário Nacional, estabelece que “é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43”.Verifica-se, portanto, que o fato gerador do imposto de renda ocorre com a expedição da requisição de pagamento, momento em que adquirida a disponibilidade econômica sobre o respectivo rendimento. Nesse sentido, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO. 1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. 2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. 3. A cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. 4. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. 5. A propósito, a 2a. Turma desta Corte já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes: RMS 42.409/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2015; REsp 1.505.010/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.11.2015. 6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Na hipótese particular, a Instância Ordinária, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações e insindicável em sede de recorribilidade extraordinária -, afirmou que as circunstâncias fáticas recomendam a fixação de verba honorária em R$ 3.000,00. 8. O presente caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado montante o qual se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 9. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, e não apenas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 10. Recurso Especial dos Contribuintes desprovido”. (STJ. REsp 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)Nesse sentido, observa-se que, no caso, ainda não ocorreu a expedição da requisição de pagamento e, consequentemente, o fato gerador do tributo. Logo, é possível a cessão dos direitos do advogado em favor da sociedade de advogados da qual é sócio.Ora, trata-se de questão ainda em aberto neste momento processual, o que possibilita, mediante indicação tempestiva, que a sociedade de advogados seja considerada a contribuinte do imposto de renda, ao invés da pessoa física do advogado. Essa possibilidade decorre da hipótese de cessão do crédito referente aos honorários sucumbenciais à sociedade na qual o advogado atua como sócio, conforme disposto no § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 85. (...).§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.Assim, considerando a cessão do crédito referente aos honorários sucumbenciais à sociedade individual de advocacia, é possível que a sociedade de advogados figure como beneficiária da requisição de pagamento e, consequentemente, como contribuinte do tributo, de modo que a retenção do imposto de renda na fonte deve observar a alíquota aplicável às pessoas jurídicas.Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que a ordem de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais seja expedida em nome da sociedade de advogados, com a incidência da retenção do imposto de renda conforme alíquota aplicável às pessoas jurídicas.III – Voto, então, pelo provimento do recurso para determinar a expedição da requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados e retenção do imposto de renda de acordo com a alíquota aplicável às pessoas jurídicas.
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