SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098638-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Possibilidade de cessão dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados antes da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a retenção de imposto de renda, relativa ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na alíquota aplicável às pessoas jurídicas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte do imposto de renda é o advogado pessoa física ou a sociedade de advogados de que é sócio; e (ii) saber qual à alíquota aplicável para fins de retenção de imposto de renda na fonte. III. Razões de decidir3. Nos termos dos arts. 43 e 45, ambos do CTN, o fato gerador do imposto de renda ocorre com a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, e o contribuinte é o titular dessa disponibilidade.4. Antes da ocorrência do fato gerador, o advogado pode indicar que o pagamento dos honorários seja realizado em favor da sociedade de advogados da qual é sócio, conforme previsto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil.5. Diante da expedição de requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados, impõe-se a retenção do imposto de renda de acordo com a alíquota aplicável às pessoas jurídicas.IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43 e 45; CPC, art. 85, §15.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1405296/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19.9.2017.