SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098648-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU LIMINAR. ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E DIREITO FUNDAMENTAL. REQUISITOS PARA SUSPENSÃO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo a liminar que determinava o fornecimento do medicamento Nivolumabe, não incorporado ao Sistema Único de Saúde, ao agravante.2. Agravante sustenta risco de agravamento clínico pela interrupção do tratamento, afirma ausência de alternativa terapêutica no SUS, e alega violação ao direito à saúde e dignidade da pessoa humana.3. Agravado requer manutenção da decisão, aponta incompetência da Justiça Estadual (Tema 1234 STF), ausência de imprescindibilidade do medicamento e desatendimento dos requisitos para o fornecimento judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em:i) Delimitar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação referente ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com custo anual superior a 210 salários-mínimos, à luz do Tema 1234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF;ii) Verificar o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, relativos ao risco de dano grave e à probabilidade de provimento recursal para efeito suspensivo;iii) Analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.6. A decisão agravada fundou-se em cognição sumária, adequada ao exame liminar, sem esgotamento das teses e fundamentos dos autos.7. O valor estimado do medicamento ultrapassa a liminar fixada pelo STF (Tema 1234), atraindo a competência da Justiça Federal e justificando o efeito suspensivo.8. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC — probabilidade do direito (incompetência do juízo estadual) e o periculum in mora (grave lesão pelo fornecimento irregular do medicamento).9. A jurisprudência do STJ exige aferição individualizada para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC, apenas nos casos de manifesta inviabilidade, improcedência ou inadmissibilidade — não caracterizadas no presente feito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que suspendeu a liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento:1. O efeito suspensivo à decisão agravada permanece quando preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, especialmente diante da incompetência do juízo estadual e risco de grave lesão pelo fornecimento irregular do medicamento."2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável ao caso em que não se verifica manifesta inadmissibilidade ou impropriedade do recurso.