SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002389-03.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU ADEQUADAMENTE OS DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICES CRIADOS PELA APELADA A IMPEDIR A ENTREGA E INSTALAÇÃO DOS TANQUES RESTANTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato comercial e restituição de valores pagos antecipadamente, em razão do alegado inadimplemento da parte ré na instalação de tanques de combustíveis. A apelante argumenta que a decisão desconsiderou provas testemunhais e não aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, além de não reconhecer a devolução dos valores pagos, configurando enriquecimento sem causa por parte da apelada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser analisadas as teses de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e se a parte autora comprovou a existência de inadimplemento por parte da ré, que justificasse a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Em existindo decisão anterior que afastou a aplicação do CDC e, por consequência, indeferiu a inversão do ônus da prova, e não tendo a parte se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, está configurada a preclusão, a inviabilizar o conhecimento do recurso quanto à matéria. 4. A apelante não comprovou adequadamente a relação jurídica e o inadimplemento da parte ré, o que inviabiliza a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. 5. A sentença fundamentou adequadamente que a prova testemunhal e documental apresentada pela apelante foi insuficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços pela parte ré. 6. A jurisprudência exige a demonstração inequívoca do fato constitutivo do direito alegado, o que não foi cumprido pela apelante, de modo que a sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. 7. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, pois o recurso foi parcialmente conhecido e desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do inadimplemento contratual por parte da ré impede a rescisão do contrato e a restituição de valores pagos pela parte autora, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da relação jurídica e das obrigações de ambas as partes para o sucesso da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 475, caput, e 487, I; CC/2002, arts. 596 a 609. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso da Distribuidora Nordestina Ltda. não foi acolhido, pois a empresa recorrente não conseguiu provar que a empresa Tanques Paralelo Indústria e Comércio não cumpriu o contrato de instalação dos demais tanques restantes, e por isso, não tem direito à devolução do dinheiro que pagou. Assim, a sentença que negou os pedidos da Distribuidora foi mantida, e os honorários dos advogados foram aumentados para 15% do valor da causa. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.