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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 117.1, proferida nos autos de “Ação Rescisória de Contrato Comercial com restituição de valores pagos antecipadamente, sem a devida contrapartida” nº 0002389-03.2024.8.16.0193, em que a MM.ª Juíza de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformada, a autora, ora apelante, alega que (mov. 137.1): a) a sentença desconsiderou provas testemunhais que comprovam o inadimplemento da parte ré, uma vez que a testemunha ouvida confirmou o pagamento integral dos tanques e as dificuldades enfrentadas para o agendamento da instalação; b) o juízo a quo não aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ignorando a relação de consumo existente, uma vez que a autora, na qualidade de empresa, encontra-se em posição de hipossuficiência em relação à ré; c)
a sentença reconheceu a possibilidade de rescisão contratual em caso de inadimplemento, mas contraditoriamente negou a devolução dos valores pagos, configurando enriquecimento sem causa por parte da parte ré, ignorando a prova testemunhal; d) o fato de os tanques estarem “armazenados” não descaracteriza o inadimplemento, sendo que a entrega e instalação dos tanques é obrigação essencial do contrato, e a sua inexecução fato gerador de responsabilidade; e) o indeferimento da inversão, sem qualquer fundamentação robusta, e o julgamento baseado na “ausência de prova” constitui-se em verdadeiro cerceamento de defesa e afronta ao princípio da vulnerabilidade do consumidor; e f) a restituição dos valores pagos deve ser acompanhada de correção e juros, e a parte ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência; ou, subsidiariamente, para que seja anulada a sentença para que o juízo a quo reaprecie a prova à luz do CDC, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. Contrarrazões do apelado (mov.143.1).
Preparo (mov. 137.3).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço parcialmente do recurso, apenas em relação à (in)existência do negócio jurídico entre as partes e o dever de restituição de valores pagos, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu em 25/07/2025, findando-se o prazo no dia 15/08/2025, tendo o apelo sido interposto em 28/07/2025. No que diz respeito à insurgência da apelante quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, o Juízo a quo rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, não deferindo, destarte, a inversão do ônus da prova, com a seguinte fundamentação (mov. 75.1): [...] 5)-Em que pese, nos termos do art. 3º do CDC, a parte requerida enquadrar-se no conceito de fornecedora, por prestar serviço de manutenção, reparação mecânica e instalação de equipamentos, inaplicável, na presente lide, o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora, pessoa jurídica, celebrou contrato de prestação de serviço visando fomentar sua atividade empresarial mediante incremento do meio de transporte dos produtos comercializados. Logo, não há que se reconhecer a autora como destinatária final. Ademais disso, também não se verifica a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, eis que não restou comprovada a sua hipossuficiência, tendo em vista a alegação genérica de configuração de relação de consumo. [...] Mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, prevalece o instituto da preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de análise em decisão fundamentada não recorrida pelas partes, sob pena de violação ao artigo 507 do mesmo Diploma Processual Civil.1 A esse propósito, convém citar também o teor da Súmula 424 do STF, assim redigido: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a e sentença”. Logo, no caso em apreço, existindo decisão anterior que afastou a aplicação do CDC e, por consequência, indeferiu a inversão do ônus da prova (mov. 75.1) e não tendo a parte se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, está impossibilitada de fazê-lo na apelação, ante a ocorrência da preclusão, razão pela qual não se conhece do recurso quanto à matéria. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E JULGA PROCEDENTE A MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS APTAS A DEMONSTRAREM A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 700 DO CPC.4.PLEITO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS QUE FORAM REJEITADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART.702, §8º DO CPC. 5.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N.º 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 6.ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA APESAR DE PREVISÃO NO TÍTULO, SENDO SUBSTITUÍDA POR ENCARGOS MORATÓRIOS PERMITIDOS NA CONTA GRÁFICA DO BANCO.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 8.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 9.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.Não se conhece da questão referente à inversão do ônus da prova e aplicabilidade do CDC, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. [...].Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002825-77.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.07.2023 – grifou-se)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AGRAVO RETIDO (EMBARGANTES). DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JULGAMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73, DEIXA-SE DE CONHECER O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE.AGRAVO RETIDO (EMBARGANTES) NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTES). I – APLICAÇÃO DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA E EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÕES DECIDIDAS EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. II – CONCESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA. JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE EMBARGADA. III – LIMITAÇÃO DE JUROS E EXPURGOS DE TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEITADAS. IV – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO REJEITADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. I – As questões já decididas em decisão saneadora, que foram, inclusive, objeto de recurso, não podem ser rediscutidas, ante a ocorrência da preclusão .II – A concessão de crédito foi devidamente comprovada pela parte embargada, por meio da juntada de extratos bancários da conta corrente.III – Cumpre à parte embargante apresentar de forma específica, com menção ao caso concreto, eventual abusividade que busca coibir, não bastando a alegação genérica de cláusulas abusivas e nulas.IV – Rejeita-se o pedido de exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos, quando não verificada sua cobrança.APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTES) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000605-65.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.07.2020) Logo, impõe-se o conhecimento parcial do recurso, apenas no que diz respeito à comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes e a (in)existência da comprovação do inadimplemento da parte ré. Sobre a questão principal, a sentença fundamentou a improcedência dos pedidos da parte autora, ora apelante, com a seguinte fundamentação (mov. 117.1): [...] Do ínfimo conjunto probatório acostado aos autos, colhe-se a total improcedência da demanda.
Em princípio, o próprio autor deixou de comprovar o contrato de prestação de serviços ou de aquisição dos tanques firmado com a requerida. No entanto, cabe a análise tão somente dos comprovantes de pagamento em favor da parte ré, ora contratada, e notas fiscais.
A prova testemunhal produzida nos autos é igualmente insuficiente para comprovar a própria relação jurídica entre as partes e a efetiva desídia da empresa ré na instalação dos tanques contratados pela empresa autora.
(...) A testemunha acima referida apontou que o desejo da não continuidade do contrato firmado entre as partes decorreu de incompatibilidade de agendamentos para a instalação dos tanques entre as empresas, as quais eram realizadas por intermédio de conversas do WhatsApp, no entanto, nada disso foi acostado aos autos a título de comprovação documental. Frise-se que a testemunha não sabe indicar, com certeza, com quem tentou realizar os agendamentos, se os pedidos foram feitos por meio de encomenda, e com base em um projeto específico, além de deixar à margem da interpretação a forma como os veículos foram vendidos e se, efetivamente, foram vendidos. A despeito da não inversão do ônus da prova, cabia ao autor, assim, comprovar as tentativas frustradas de instalação por incompatibilidade de agendamento e, inclusive, a posterior venda dos veículos de forma a não mais lhe interessar a instalação dos tanques restantes a ponto de ensejar a restituição dos valores pleiteados. Aliado a isso, inexiste igual prova nos autos quanto à pactuação das partes, os valores efetivamente contratados, a quantidade de tanques, a forma de entrega e, inclusive, os pormenores em relação à resolução das tratativas no caso de inadimplemento de quaisquer uma das partes. Neste caso, aplicam-se os regramentos dos contratos de prestação de serviços, previstos nos artigos 596 a 609, ambos do Código Civil, configurando-se como uma relação jurídica de natureza onerosa, na qual uma das partes realiza um trabalho ou serviço em favor da outra, que, por sua vez, a remunera conforme estipulado em contrato ou determinado por arbitramento.
[...] No entanto, não restou comprovado nos autos o efetivo inadimplemento da parte ré apto suficientemente a ensejar o encerramento da relação jurídica entre as partes e a consequente restituição dos valores à parte autora.
Registre-se, nesse ponto, que a doutrina majoritária sustenta que a culpa prevista no dispositivo legal é analisada em seu sentido amplo, isto é, enquadra o dolo, quando o inadimplemento contratual decorre de ato volitivo do agente, ou culpa stricto sensu, quando haja com negligência, imprudência ou imperícia.
Nota-se não há qualquer demonstração ou mesmo prova acerca das tentativas de agendamento da parte autora em face da parte ré, a sua, em tese, negativa, tampouco a insurgência de qualquer fato de terceiro que demonstrasse ou justificasse o inadimplemento contratual.
Mediante detido exame do acervo probatório, conclui-se pela insustentabilidade das razões da parte autora, que não conseguiu demonstrar a falha na prestação dos serviços contratados junto à requerida, tampouco o seu inadimplemento ou desídia na conclusão do acordado entre as partes. [...] Os documentos que acompanham a inicial carecem de comprovação quanto às alegações da parte autora.
Assim, pelo contexto do processo, o autor se arrependeu do negócio e procurou meios para a rescisão contratual do negócio entabulado entre as partes, porém as teses apresentadas não foram suficientes para a demonstração de que a requerida efetivamente incorreu em inadimplência contratual.
Em síntese, além de ter a requerida demonstrado a regularidade dos serviços por ela prestados, desincumbindo-se do ônus que lhe foi imposto pelo despacho saneador (mov. 42), não provou a autora, sequer minimamente, fato constitutivo de seu direito, o que leva à improcedência de suas pretensões. Portanto, não há que se falar em restituição dos valores desembolsados. Não comprovado o inadimplemento contatual, não há que se falar em rescisão por culpa exclusiva da contratada, tão somente na existência de efetiva e comprovada falha na prestação dos serviços, mostrar-se-ia legítima a cobrança efetuada e a consequente rescisão contratual. [...] Observa-se dos autos que a controvérsia recursal diz respeito à comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, a eventual inadimplência da apelada e a possibilidade de rescisão do contrato. A teor do que dispõe o artigo 475, caput, do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Para o sucesso da demanda, é imprescindível que a parte autora demonstre de forma inequívoca a relação jurídica existente entre as partes e a exigibilidade de prestação inadimplida (obrigação vencida e não paga), ou seja, que comprove a existência dos fatos constitutivos do direito (como a venda, prestação de serviços etc. e o consequente adimplemento pelo credor, como o pagamento de quantia certa, a efetiva entrega de coisa ou qualquer outra forma de prestação) e o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, pode-se intuir, em razão da narrativa incontroversa, que a apelada e a apelante firmaram negócio jurídico comercial para produção e colocação de tanques de combustíveis pela apelada nos caminhões da apelante. Ao que parece, conforme relato de ambas as partes, a autora/apelante contratou a empresa ré/apelada para a compra e instalação de 07 (sete) tanques de abastecimento suplementares nos veículos de sua propriedade, no valor total de R$ 42.761,30, divididos em produtos (tanques) e em serviços (instalação dos tanques), entretanto, apenas 03 (três) tanques foram efetivamente instalados nos veículos. Por um lado, a apelada sustenta que houve a produção dos tanques conforme solicitação da autora, com base em projeto específico, e que os tanques estão prontos e armazenados, aguardando retirada por ela. Por outro, a apelante afirma que, em razão de inadimplemento da apelada, que criou embaraços na entrega/instalação, os tanques objeto do contrato não mais interessam à autora, pois os veículos já foram vendidos para terceiros, de modo que deve ser devolvido o valor dos 04 (quatro) tanques pagos e não entregues/instalados, no montante de R$ 25.920,00.
Como bem destacado na sentença (mov. 117.1), a autora, ora apelante, não comprovou adequadamente os direitos e as obrigações estipuladas no negócio jurídico (suposto contrato de prestação de serviços e/ou de aquisição de bens) firmado com a apelada, o que, evidentemente, implica dificuldade na análise do objeto da obrigação (extensão, formas de prestação, prazos etc.) e de eventual inadimplemento. Para corroborar suas alegações, em que pese a existência de um aparente contrato de compra e venda/prestação de serviços não tenha sido objeto de controvérsia, a parte autor/apelante acostou aos autos tão somente comprovantes de pagamento em favor da apelada, ora contratada, e notas fiscais (movs. 1.9/1.10), o que não demonstra, de forma adequada, todos os termos do objeto do contrato,. A despeito de a apelante afirmar que a testemunha ouvida em juízo comprova a relação jurídica entre as partes e a efetiva desídia da empresa ré na instalação dos tanques contratados pela empresa autora, configurando o inadimplemento, não se constata, como afirmado pela autora, a efetiva comprovação de óbices criados pela apelada a impedir a entrega e instalação dos tanques restantes. Extrai-se da oitiva da testemunha, conforme relatado pela sentença, o seguinte (mov. 108.2): Claudiana da Silva Moraes declinou que tem conhecimento sobre o contrato das partes e que faltou a instalação de alguns tanques, mas não sabe quantos; que foi pago o valor integral, tendo em vista que era a responsável pelos pagamentos. Do que tem conhecimento do acordo entre as empresas, a instalação seria feita quando os caminhões descessem ao estado da empresa autora, o que dependia de agendamento; que tentou agendar a instalação; algumas instalações foram realizadas nos termos desse acordo, mas, depois, as datas não eram compatíveis de agendamento. Os caminhões tinham que descer para fazer a instalação, mas a empresa não tinha data para fazer a instalação. Foram várias tentativas e a empresa não disponibilizava data para agendamento. Houve tentativa de acordo, mas sem êxito. Depois, alguns caminhões foram vendidos e, em razão da incompatibilidade de agendamento, restou essa questão pendente. Geralmente, as tentativas de contato eram por meio de WhatsApp. Que não se recorda com quem tentou fazer as tratativas com a empresa ré. Os pagamentos foram feitos de forma parcelada. Não sabe se os pedidos foram feitos por encomenda. Não sabe quando foram vendidos os caminhões; exercia o cargo financeiro na empresa; que não foram instalados por falta de compatibilidade de agendamento da empresa, não existia outro motivo; geralmente, faziam o agendamento com 04 (quatro) dias de antecedência, mas a justificativa sempre era de indisponibilidade de agendamento; não sabe o valor total dos tanques, mas foi pago o valor total dos tanques antes do recebimento dos tanques; não sabe em quanto tempo depois foram vendidos os caminhões, com e sem a instalação dos tanques. (grifou-se). Denote-se que as informações prestadas na fase pré-contratual e o comportamento das partes durante a relação negocial devem ser apurados para melhor interpretação do negócio jurídico firmado entre as partes (art. 113, §1º, incs. I e V, do Código Civil). Entretanto, a despeito das alegações de existência de interpelações da apelante para a entrega e instalação dos tanques restantes, nenhum elemento de prova foi produzido nesse sentido (como, por exemplo, notificação extrajudicial, conversas por WhatsApp ou qualquer prova documental), sobretudo em contexto em que se trata de contrato firmado por empresas exploradoras de atividade econômica. Ora, ainda que se possa intuir que a apelada possa ter criado algum tipo de embaraço com a disponibilização de dias inconvenientes ou inoportunos, não se tem provas inequívocas de como isso ocorreu e se, de fato, a apelada impediu, de forma absoluta, o adequado adimplemento, com a entrega e instalação dos demais tanques. Ora, isso porque, além de não estar demonstrados os exatos termos contratuais, a delimitar a forma e o prazo da instalação (quais os períodos e como isso seria realizado na conveniência/oportunidade das duas partes), a testemunha não foi categórica a afirmar no sentido de que a apelada se opôs a entregar/instalar os tanques. Observe-se que a testemunha afirmou (e é incontroverso) que alguns tanques foram instalados, “mas, depois, as datas não eram compatíveis de agendamento” (mov. 108.2), o que, por si só, não demonstra inadimplemento absoluto da apelada. Ainda que a testemunha tenha afirmado que “foram várias tentativas e a empresa não disponibilizava data para agendamento” (mov. 108.2), não existem quaisquer provas documentais a corroborar o alegado (e, como já afirmado, os termos, condições, direitos e obrigações do contrato), de modo que não há como concluir, inequivocamente, existir um inadimplemento. Como afirmado na sentença, a testemunha afirmou que o desejo da não continuidade do contrato firmado entre as partes decorreu de incompatibilidade de agendamentos para a instalação dos tanques entre as empresas, as quais eram realizadas por intermédio de conversas do WhatsApp, entretanto, nenhuma prova documental, mesmo sendo de fácil acesso, foi juntada.
É imprescindível a demonstração inequívoca das tentativas frustradas de instalação – com o efetivo impedimento de agendamento – e, inclusive, a posterior venda dos veículos de forma a não mais interessar à apelante a instalação dos tanques restantes, a ponto de ensejar a restituição dos valores pleiteados, por se tratar de fatos constitutivos do direito da autora/apelante, ônus do qual não se desincumbiu.
Não bastasse, inexiste qualquer prova nos autos em relação aos valores efetivamente contratados (pela fabricação/venda da coisa e pelo serviço de montagem/instalação) e, sobretudo, a forma de entrega, com “os pormenores em relação à resolução das tratativas no caso de inadimplemento de quaisquer uma das partes” (mov. 117.1). Destarte, porque não comprovado o efetivo inadimplemento da parte ré/apelada apto suficientemente a ensejar o encerramento da relação jurídica entre as partes e a consequente restituição dos valores à parte autora, e porque a apelada demonstrou a regularidade dos serviços por ela prestados, desincumbindo-se do ônus que lhe foi imposto pela decisão interlocutória saneadora (mov. 42.1), não há que se falar em rescisão por culpa exclusiva da contratada, tampouco restituição dos valores pagos. Veja-se que, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é imprescindível a demonstração do negócio jurídico firmado entre as partes e a comprovação do efetivo inadimplemento da parte contrária, apta a resolver o contrato, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, do CPC), sob pena de improcedência da ação: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL C /C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA AÇÃO (INADIMPLEMENTO DO RÉU) E INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DE RESILIR O PACTO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA QUE DEVEM SER PRESERVADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, VISTO QUE MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU PREJUDICARIA O AUTOR. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO AUTOR (APELAÇÃO 2) E PROVIDO O DO RÉU (APELAÇÃO 1). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000896-06.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.04.2025 – grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE QUALIDADE. FORNECEDORA IMPEDIDA PELO CONSUMIDOR DE CONCLUIR O SERVIÇO CONTRATADO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA FORNECEDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que (i) julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados, cobrança de multa contratual e de indenização por danos morais, formulados na ação principal, pelo consumidor; e (ii) julgou improcedente o pedido de declaração de quitação da obrigação contratual, formulado na reconvenção, pela fornecedora, e concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, “para que as rés concluam a entrega e montagem dos móveis na residência do autor, devendo o consumidor franquear o acesso e se abster de opor qualquer resistência, obstáculo ou perturbação, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação e extinto o contrato.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve descumprimento de obrigação contratual por parte da ré/contratada que justifique o acolhimento dos pedidos do autor/contratante de rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados, de recebimento de multa contratual e de indenização por danos morais; (ii) há fundamento para declarar a extinção da obrigação contratual da ré; e (iii) o juízo a quo, ao determinar de ofício que a parte ré conclua a entrega e montagem dos móveis planejados na residência do autor, teria extrapolado os limites dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. As razões que levaram à inobservância do prazo estipulado no contrato não podem ser atribuídas integral e precipuamente à parte ré, pois, quando da entrega e do início da montagem dos móveis pela fornecedora, a residência do consumidor ainda estava em fase final de construção e acabamento, e, durante a montagem dos móveis, a pedido do autor foram realizadas alterações no projeto inicialmente aprovado, fatos que prejudicaram a finalização dos serviços contratados dentro do prazo prometido.[...]IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do autor/reconvindo conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003155-21.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.09.2025 – grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de cobrança c/c rescisão contratual, fundado na suposta inadimplência da parte ré em repassar valores de contrato de prestação de serviços de correspondente bancário O banco apelante sustenta a existência do débito e a suficiência dos documentos anexados, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o crédito alegado pelo apelante; e (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais .III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, a perícia judicial concluiu que os documentos apresentados não permitem a verificação do saldo credor ou devedor, inviabilizando a comprovação do crédito pleiteado.3.2. (...).3.3. A insuficiência probatória conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução de mérito, pois decorre da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor.3.4. Na ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001746-61.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE QUATRO MÁQUINAS (TRÊS ESCAVADEIRAS E UM TRATOR). ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora os ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto a parte ré deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (inciso II). Quando as provas nos autos não são suficientes para comprovar eventual descumprimento contratual por parte do réu, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos na “Ação de Rescisão Contratual e de Reintegração de Posse”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003415-90.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.12.2024 – grifou-se) Apelação cível. Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Discussão envolvendo a cobrança de uma dívida da empresa ré. Relação contratual e inadimplemento da ré que não restaram comprovadas. Supostas notas fiscais que dariam azo à cobrança que não foram apresentadas. Ausência de prova da entrega dos pallets de madeira. Aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC. Pretensão de cobrança esvaziada. Confusão empresarial e arguido “contrato de três mãos” que também não restaram comprovados. Impossibilidade de se imputar responsabilidade solidária às outras empresas arroladas. Parte autora que não se desincumbiu do ônus probante que lhe fora imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC, e pelo saneador. Decisão mantida. [...]3. “[...] Exceção de contrato não cumprido – impossibilidade de cobrança de valores quando a parte não comprova seu direito [...]”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007107-96.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.09.2023)4. “ [...] Impossibilidade de presunção quanto à origem da dívida - documento que se configura indispensável a solução do litígio [...]”(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 15.06.2016)5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004690-81.2012.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.02.2024 – grifou-se) Portanto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em razão do parcial conhecimento do recurso e do não provimento do apelo, na parte conhecida, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 5% que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. DECISÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Apelação Cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais.
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