SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033785-07.2015.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO - IMPLANTODONTIA. ALEGADO VÍCIO EM TRATAMENTO DENTÁRIO. ALEGADO DEFEITO NA INSTALAÇÃO DE IMPLANTES NO MAXILAR SUPERIOR, SEM O PRÉVIO REFORÇO DO TECIDO ÓSSEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO-DENTISTA. MENSURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência de clínica e cirurgião-dentista contra condenação em danos materiais e morais por suposta falha na prestação de serviços de instalação de implantes e prótese dentários.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Prescrição, (ii) ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico de implantodontia; (iii) extensão dos danos materiais.III. Razões de decidir3. Prejudicial de prescrição não acolhida. Hipótese em que a prestação do serviço se iniciou em 2007 mas não há prova do momento em que foi concluído, sendo certo que a paciente autora exibiu recibos datados de 2014. Documentos impugnados genericamente mas não infirmados. Ação ajuizada em 2015.4. Prova pericial que, se por um lado não foi capaz de comprovar a falha na prestação do serviço pelos requeridos também não a infirmou. Hipótese em que a técnica aplicada (all-in-four) era reconhecida e amplamente aplicada mas requeria a aferição de suficiente suporte ósseo no maxilar da paciente. Ausência de qualquer prova no sentido de ter sido investigada tal condição, mediante tomografias, radiografias, etc. Ônus de comprovar a escorreita prestação do serviço e ausência de falha que era dos requeridos, os quais dele não se desincumbiram.5. Dano consistente no afrouxamento dos implantes e próteses neles apostas. Culpa exclusiva da paciente por falta de manutenção ou cuidados não comprovada pelos requeridos. Responsabilidade do cirurgião-dentista e da clínica confirmada.6. Danos materiais. Impositiva readequação. Dever dos requeridos adstrito ao ressarcimento dos valores recebidos pelo tratamento bem como para a posterior remoção dos implantes no maxilar. Exclusão da condenação dos demais valores orçados para a realização de novo tratamento, até porque de maior extensão (incluindo enxerto ósseo) e diante da ausência de prova de que tenha havido agravamento do quadro anterior da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.7. Condenação a título de danos morais confirmada. Valor proporcional e razoável.8. Ônus da sucumbência redistribuídos, tendo em vista o provimento parcial do apelo.IV. Dispositivo e tese(s)9. Recurso provido em parte.