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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs réus apelaram da sentença[1] que julgou procedente a ação indenizatória, nos seguintes termos (M. 579.1): “Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa da autora, MARIA APARECIDA HENRIQUE DE MELO KAZNOK, em face da pessoa jurídica ré, CLÍNICA ODONTOLÓGICA SANTA FELICIDADE, e da pessoa do réu, MARCELO ERBANO ROMEIRO, para o fim de:a) CONDENAR, de modo solidário, a pessoa jurídica ré e a pessoa do réu a pagarem para a pessoa da autora, a título de indenização por danos materiais, a importância total de R$ 78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir do evento danoso, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; e, b) CONDENAR, de modo solidário, a pessoa jurídica ré e a pessoa do réu a pagarem para a pessoa da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir do evento danoso, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Em virtude da sucumbência CONDENO a pessoa jurídica ré e pessoa do réu, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)”. A sentença foi integrada pela decisão de M. 604.1, que supriu omissão a respeito da prescrição, mas sem prestigiar a tese dos recorrentes, acolhendo os aclaratórios sem efeito modificativo do julgado.Os apelantes postulam a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 615.1) que:- as tentativas de citação postal no endereço R. Richard Strauss, 93, realizadas no horário comercial, retornaram com a indicação “ausente”;- todas as tentativas de citação foram por correio, sem atuação de oficial de justiça, em oposição ao art. 249 do CPC;- “À época dos fatos havia distanciamento entre clínica e ex-sócio por razões de foro pessoal e eram representados por advogados diversos”;- “requer-se a nulidade da citação do 1º apelado com a devolução do prazo para contestar e poder participar da perícia realizada”;- “Tem-se da petição inicial que 3 meses após o implante a apelada verificou problemas”;- “Levou 9 anos para ingressar em juízo. O conhecimento não foi após a consulta com outro profissional”;- “o afrouxamento da prótese se deu por falta de cuidado com o implante”;- “A apelada não queria voltar e não retornava à clínica para fazer manutenção”;- “até o momento, 10 anos após o novo tratamento ainda não ficou satisfatório”;- “o afrouxamento pode ter sido causado por inúmeros fatos que não foram levados à apreciação dos apelantes”;- o tratamento de implante foi realizado em 2007;- a alegação autoral de que as próteses inferiores foram implantadas em 2011 não faz sentido, visto que as próteses devem ser colocadas logo após a inserção dos pinos;- “demonstrou a clínica que o pagamento integral foi realizado à vista em 2011, e que a alegação da Autora sequer faria sentido, posto que ninguém pagaria em 2011 para fazer um procedimento de 2014”;- “depois de instalada as próteses, a paciente não compareceu para as consultas semanais e mensais que havia de comparecer, e que após o sumiço, a Autora retornou ao consultório no ano de 2014, sete anos após a instalação das próteses e 4 anos após desistir do tratamento integralmente”;- é incontroverso que a autora compareceu à clínica para realizar tratamento em 2007;- o procedimento com outros profissionais ocorreu em 15.06.2015;- “A petição inicial foi distribuída em 26/11/2015, isto é, oito anos após os procedimentos realizado pelo Requerido na Requerente, em 09/02/2007”;- “como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”;- “o lapso temporal existente de 09/02/2007 a 26/11/2015 é suficiente para o reconhecimento da prescrição, devendo a demanda ser julgada, após reconhecimento da omissão, como totalmente improcedente”;- no mérito, o “1º apelante assume toda a responsabilidade pelo tratamento e isenta a Clínica de eventual responsabilidade”;- “Não ficou provada a culpa na prestação do serviço. O Laudo, em fria análise é inconclusivo apresentando diversas possíveis causas do afrouxamento”;- “O segundo tratamento seria desnecessário caso a paciente tivesse retornado ao tratamento. Não houve culpa dos apelantes”;- “O segundo tratamento foi diverso do primeiro. Sendo assim, como pedido sucessivo, caso entenda-se que a apelada deva ser ressarcida em danos materiais deve-se devolver os valores gastos do primeiro tratamento e os gastos com a retirada dos pinos. Os demais gastos não podem ser suportados pelos apelantes sob pena de enriquecimento sem causa eis que os implantes seriam sem ônus algum”;- “Não foi provado o dano moral eis que a paciente tinha problemas dentários”.A autora apresentou contrarrazões no M. 633.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaA autora narrou na inicial (26.11.2015) que em fevereiro de 2007 procurou a clínica e o profissional requeridos para confecção de dentadura móvel para a parte superior da boca, a qual foi providenciada. Em setembro de 2007, em nova consulta, recebeu a recomendação de realizar implante dentário na parte superior. Contratou então a colocação de implantes e próteses de porcelana pelo valor total de R$ 5.000,00. Após a implantação de quatro pinos no maxilar, ficou por cerca de três meses sem a fixação de nenhuma prótese por recomendação do requerido Marcelo. No período, sofreu danos decorrentes da impossibilidade de mastigação.Disse ainda que apenas em março de 2011, após o decurso do período para cicatrização, foram instaladas as próteses fixas nos maxilares inferior e superior. Um mês após a fixação, em viagem, a prótese superior afrouxou. Marcelo, em nova consulta, afirmou que o afrouxamento era normal. Entretanto o problema não se resolveu e nos três anos seguintes compareceu semanalmente ao consultório para apertar pinos e prótese. Relatou dores e danos psicológicos neste período.O tratamento teria continuado até setembro de 2014, quando procurou novos profissionais que, segundo a autora “diziam que os implantes foram realizados de forma errônea na parte superior, visto que a Requerente não tinha tecido ósseo suficiente para o implante e dessa forma não havia como a prótese ser sustentada. No presente caso, a prótese estava sendo sustentada por apenas um pino, por isso sempre se afrouxava”. Contratou novo dentista para correção dos erros.Requereu a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 78.400,00 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 pelos danos morais sofridos.A Clínica Odontológica Santa Felicidade apresentou contestação no M. 44.1, aduzindo que sociedade foi tinha sido extinta em 2014 e que eventual responsabilidade seria exclusiva de Marcelo Erbano Romeiro. No mérito, disse que o tratamento era complexo, que não é verdade que a autora ficou vários anos sem prótese, e que ela deveria comparecer periodicamente para fazer ajustes mas apenas retornou ao consultório no ano de 2010. Disse que depois a autora sumiu entre os anos 2010 e 2014. Também questionou a veracidade das assinaturas apostas nos recibos datados de 2014, aduzindo ser inverossímil que a autora fosse pagar por um tratamento realizado em 2007 apenas no ano de 2014. Também impugnou os valores cobrados e o pedido de dano moral.Marcelo Erbano Romeiro foi citado por edital (M. 140.1) e a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em seu nome (M. 179.1).Foi deferida a aplicação ao caso do CDC e a inversão do ônus da prova (M. 195.1). A produção de prova técnica foi deferida no M. 245.1.O laudo pericial foi juntado no M. 469.1 e declarado o encerramento da instrução no M. 494.1.Seguiu-se a sentença ora recorrida. Da prescrição Na decisão integrativa de M. 604.1, a julgadora assentou que a requerente teria tomado conhecimento dos alegados vícios apenas em 2014, afastando a tese de prescrição: “A narrativa inicial deixa assente que a autora percebeu o insucesso do tratamento e o respectivo dano apenas em 2014, pelo que procurou outros profissionais em 2015, vindo a ajuizar a ação no mesmo ano (cf. mov. 1.6).Em reforço, há de se convir que um tratamento de alocação de implantes/próteses atrai a perspectiva de perenidade, já que se espera que o resultado perdure por décadas ou até o fim da vida. Assim, não é desarrazoada a aplicação da teoria actio nata no caso em que a autora só teve efetiva ciência da lesão em 2014, vindo a ajuizar a demanda em 2015. A respeito da prescrição, os recorrentes argumentam que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 2007, isto porque na narrativa da autora esta afirmou que teria percebido problemas três meses após o início do tratamento. Não merece reforma a sentença neste ponto.A uma, porque os recibos de pagamento de M. 1.5 (pagamento da autora a Marcelo) datam do ano de 2014 e não foram considerados falsos.A ré pessoa jurídica, de fato, impugnou especificamente os documentos na contestação (M. 44.1), mas deixou de requerer a instauração de incidente de falsidade e/ou perícia sobre a alegada fraude na assinatura.Sobre esta, vale dizer, o “M” estilizado consta também do prontuário de M. 1.3, afastando a sugestão da Clínica Odontológica Santa Felicidade de que a firma não corresponderia à de Marcelo.Seja pela inversão do ônus da prova, seja pela obrigação de comprovar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, era dos réus o ônus de demonstrar a falsidade dos recibos.A duas, porque o mero fato de a autora ter procurado novamente os réus em 2014, o que é incontroverso, dá conta que se está diante de tratamento continuado, no qual o termo inicial é o encerramento da relação, e não o primeiro contato. Até 2014 a autora acreditou que o insucesso do tratamento poderia ser corrigido pelo mesmo profissional, pelo que não é possível concluir que sabia da extensão do dano desde 2007.Assim, escorreita a conclusão de que o conhecimento do dano se deu apenas em 2014, na última tentativa de resolver os problemas enfrentados em seus implantes. Do méritoO CDC dispõe no art. 14, caput, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por sua vez, o §4º dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.Vale dizer, é imprescindível, num primeiro momento, que haja a comprovação de defeito na prestação do serviço odontológico e a demonstração dos danos decorrentes. Ainda, no caso do dentista, deve ser apurada a existência de culpa que, no caso, se caracterizaria na modalidade imperícia (por falta de aptidão, conhecimento técnico, habilidade ou experiência) ou por negligência (falta de cuidado, omissão ou descaso).No caso, a magistrada sentenciante afirmou que a perícia técnica teria atestado que “o afrouxamento da prótese dentária da autora se deu por falha na prestação de serviços realizada pelos réus”, do que discordam os recorrentes, os quais argumentam sinteticamente que o laudo teria sido inconclusivo a respeito.Pois bem.É inequívoco que a prova crucial do presente feito é a documental e pericial. A procedência – ou não – do pedido vai decorrer das conclusões da perícia técnica (o exame efetuado sobre a documentação disponível, notadamente o prontuário) aliada à distribuição do ônus da prova.O primeiro ponto a ser destacado é que, segundo o próprio relato da autora, seja na inicial, seja para a perita, foi de que o requerido Marcelo teria instalado implantes e sobre elas, próteses, tanto na sua mandíbula (arcada inferior) quanto no seu maxilar (arcada superior). Não houve queixas do tratamento realizado na mandíbula.As queixas da autora se restringiram ao tratamento realizado na arcada superior. Segundo a petição inicial, “os implantes foram realizados de forma errônea na parte superior, visto que a Requerente não tinha tecido ósseo suficiente para o implante e dessa forma não havia como a prótese ser sustentada. No presente caso, a prótese estava sendo sustentada por apenas um pino, por isso sempre se afrouxava” e de que seria necessário um prévio enxerto ósseo para sustentar os pinos.O problema teria consistido, segundo a autora, no afrouxamento dos pinos e das próteses. Insatisfeita, a autora contratou novo profissional (Doutora Andrea Gross) que extraiu todos os implantes e refez o tratamento.Segundo o prontuário (M. 1.3), foram realizados os seguintes procedimentos: “Instalação implantes Neodent cone-morse para confecção prótese protocolo all on four medindo 3,5 x 13,0mm. Os quatro implantes e mini-pilares Neodent angulados de cinta 2mm nos quatro implantes. Incisão sem relaxante sendo instalados 2 implantes no arco sup. direito e 2 implantes no arco sup. esquerdo. Sutura contínua. Medicação Anosil e Decadron 4mg.
Proservação okSutura okCirurgia okPrótese superior de acrílico tipo protocolo cor 66 realizado laboratório Proden par.” A perita examinou o prontuário do tratamento originário (M. 1.3), realizado na clínica requerida pelo corréu Marcelo, um orçamento sem data nem identificação e um orçamento data de 2015, subscrito pela Dra. Andrea Gross. Seja pelo tempo decorrido entre o primeiro procedimento e a data da perícia (18.03.2022), seja pela realização de procedimentos neste interregno por outras profissionais (Dra. Andrea teria extraído todos os implantes, feito um enxerto ósseo, instalado outros pinos e sobre eles, nova prótese que, depois, foi trocada por outra profissional posteriormente, Dra. Jacira), não foi possível à expert examinar diretamente o trabalho realizado pelo requerido Marcelo.No tópico “conclusões”, a perita apresentou o quadro do caso da autora apelada: - O tratamento com prótese sobre-implantes são (é) muito mais vantajoso(s) do que o uso de dentaduras por vários aspectos, dentre eles, a possibilidade de o paciente ter a prótese fixa em sua boca; - O uso de apenas 4 implantes para a confecção de uma prótese sobre implantes é descrito na literatura e a técnica é utilizada por muitos profissionais, com boa sobrevida dos implantes; - A utilização dessa técnica (“all-on-four”) está na dependência principalmente de quantidade e qualidade ósseas suficientes, o que não pode ser adequadamente mensurado pela ausência de exame de imagens contemporâneos à época do tratamento realizado; - Os implantes inseridos pelo profissional requerido são de marca notadamente reconhecida e de ampla utilização pelos cirurgiões dentistas; - Os fatores mais comuns que ocasionam (ou agravam) afrouxamento dos parafusos e, consequentemente, da própria prótese, estão associados a eventual sobrecarga oclusal (como, por exemplo, parafunção e/ou necessidade de ajustes na mordida) e o não assentamento de um ou mais componentes da prótese (como por exemplo, o não assentamento passivo da barra de sustentação do protocolo); - Embora não se possa afirmar categoricamente, acredita-se que os constantes afrouxamentos foram ocasionados por um ou mais dos três fatores relatados acima. A parafunção demandaria o uso contínuo da placa de bruxismo pela paciente e o assentamento passivo, bem como eventual necessidade de ajustes de mordida deveriam ser observados clinicamente e/ou radiograficamente pelo profissional; - No caso da periciada, o tratamento foi posteriormente realizado por outra profissional que realizou a remoção dos quatro implantes realizados pelo Requerido na arcada superior e enxertia óssea na arcada superior através de levantamento bilateral dos seios maxilares, para proporcionar maior disponibilidade óssea para inserção de maior número de implantes; - Ou seja, a remoção dos implantes remanescentes da maxila, a inserção de novos (e em maior número) e a colocação de novas próteses foram realizados por outra dentista. Posteriormente, a paciente procurou um terceiro profissional para a troca das próteses devido ao custo mais acessível; e - As novas próteses estão em função, mas a superior está com uma região (primeiro molar esquerdo) fraturada, o que sugere a presença de parafunção. A paciente fazia uso de placa miorrelaxante para amenizar as consequências do bruxismo, mas atualmente não faz mais uso. A tese da autora de que a causa do afrouxamento dos pinos dos implantes decorreria de insuficiência óssea, que deveria ter sido corrigida antes do tratamento realizado pelo réu Marcelo não pode ser confirmada mas também não infirmada pela perícia porque não foram exibidos exames (radiografias, tomografias, panorâmica, entre outros) contemporâneos à época daquele procedimento, que investigassem a quantidade e qualidade óssea do maxilar da paciente.Embora a técnica empregada pelo cirurgião dentista Marcelo (all-on-four) fosse reconhecida e amplamente aplicada, a perita confirmou que a sua indicação no caso concreto dependia da prévia aferição da base óssea.Ainda, a perita apontou que, dentre as principais causas do afrouxamento dos parafusos estava o não assentamento de um ou mais componentes da prótese, sobretudo o assentamento passivo da barra de sustentação do protocolo que se fixa no osso do maxilar.Embora a expert tenha apontado outros fatores, como a sobrecarga oclusal (parafunção-bruxismo ou desajuste na mordida) e haja evidências de que tenha sido causada pelo não uso de placa de bruxismo (tanto que, à data da perícia, ela apresentava nova fratura na prótese instalada na arcada superior – p. 5 do M. 469.1), subsiste a potencial concausa da insuficiência óssea.Vale anotar que, no caso, houve inversão do ônus da prova. Assim, caberia à clínica e ao cirurgião dentista requeridos comprovar que o serviço foi prestado adequadamente e/ou que a autora não teria sofrido dano algum.No entanto, a prova produzida pelos requeridos não se prestou a tanto, como por exemplo:- o prontuário de M. 1.3 não informa sequer a data do procedimento de instalação dos implantes;- não há informação acerca de quando houve a instalação da prótese superior (enquanto a autora diz que somente foi instalada em 2011, a clínica requerida disse que foi imediatamente colocada – carga imediata);- não há informes de recomendações à paciente, como cuidados a serem tomados;- não há registro de nenhum retorno para avaliações periódicas. É certo que o corréu Marcelo foi citado por edital, pois se desligou da clínica requerida, todavia, cabia a esta manter a guarda do prontuário da paciente ou, então, diligenciar no sentido de localizar o ex-sócio para tentar localizar toda a documentação concernente ao atendimento da paciente autora.Em suma, a conclusão a que se chega é que os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que a técnica aplicada (all-on-four) fosse a indicada para o caso concreto, mediante a prévia averiguação da base óssea do maxilar da paciente.Ainda, embora a clínica tenha questionado o fato de a paciente demorar anos para voltar, e alegar que esta última não teria feito a devida manutenção periódica, tendo “sumido”, o fato é que não há prova de que tivesse havido recomendação de retornos, fosse mediante exibição de prontuário, fosse através de prova testemunhal.Diante disso, cabe aplicar a presunção de veracidade da versão da paciente autora, no sentido de que o defeito apontado (afrouxamento dos parafusos do implante) teria ocorrido e decorrido da insuficiência óssea do maxilar, e que a falta de investigação de tal condição caracterizou falha na prestação do serviço pelo cirurgião dentista.Cabe, então, na sequência, aferir a extensão dos danos sofridos pela paciente autora.Em relação aos danos materiais, a autora pediu R$ 78.400,00, assim discriminados:Os dois recibos de M. 1.4, nos valores de R$ 4.900,00 cada, foram genericamente impugnados pela clínica que, no entanto, não logrou elidir a sua veracidade. Note-se que os recibos contêm carimbo do corréu Marcelo e uma rubrica pretensamente dele cuja autenticidade não foi comprovada. É presumível que os valores corresponderiam a contraprestação por serviços prestados por Marcelo que, acima, teriam padecido de defeito. Logo, tais valores devem ser ressarcidos, atualizados monetariamente desde a data da emissão e acrescidos de juros moratórios legais.As despesas havidas para desfazer o trabalho realizado pelo requerido Marcelo também devem ser ressarcidas, a saber: a remoção dos implantes do maxilar (R$ 2.000,00).Os serviços atinentes à mandíbula, no entanto, não devem ser ressarcidos porque não foi produzida nenhuma prova de que os implantes ali instalados tenham tido defeitos. Cabe transcrever o relato dos fatos pela autora para a perita (p. 2 do M. 469.1): Havia gostado do trabalho nos primeiros meses. Disse que “a parte de baixo ficou boa, colocou uns 4 pinos, mas a de cima sempre dava problema” (sic) e que foi várias vezes ao consultório “para apertar o mesmo local” (sic). “Os quatro pinos da parte de cima, apertava o parafuso e logo que chegava em casa já soltava. Ficava dois, três dias meio ruim. Ligava para agendar. Ia na hora do meio dia, na hora do almoço, final da tarde. Muitas vezes chegava em casa e já soltava. Meu marido ficou bravo... por que sempre a prótese soltava. Nunca passou com outro dentista só com o Dr. Marcelo” (sic). No laudo pericial, inclusive, a perita destacou que “uma revisão da literatura revela que a taxa de perda de próteses totais superiores é três vezes maior do que a de próteses inferiores” (M. 469.1, p. 13) e esclareceu na sequência que isto se deve ao fato de a mandíbula ser um osso mais robusto, ao contrário do maxilar, que teria uma base óssea de pior qualidade: A dureza do osso está relacionada com a sua resistência. Muitas vezes a mandíbula tem osso duro (forte) e a maxila tem osso mais suave. Na verdade, o osso maxilar posterior pode ser cinco a 10 vezes mais fraco do que o osso da região anterior da mandíbula. Como resultado, mais implantes devem ser usados no osso de pior qualidade encontrado na maxila. Além disso, também as demais despesas havidas pela autora para refazer o tratamento com a Dra. Andrea Gross também não devem ser ressarcidos. Isto porque a suposta falta de suporte ósseo da autora já era preexistente, segundo a tese dela e, consequentemente, os trabalhos atinentes (levantamento do seio dos maxilares direito e esquerdo e enxerto de osso) teriam necessariamente de ser realizados e custeados pela própria autora (até porque ela reclama que o requerido Marcelo não executou tal trabalho). Logo, não tendo ele dado causa à suposta falta de suporte ósseo do maxilar, não cabe o ressarcimento da autora por tal trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, se a autora precisava de um número maior de implantes na maxilar por conta da deficiência de massa óssea no maxilar, também não se pode atribuir tal responsabilidade aos requeridos.Ainda, também é indevido o ressarcimento do valor orçado para a reabilitação protética da autora, cabendo apenas o ressarcimento integral dos valores recebidos pelos requeridos pelo serviço considerado defeituoso. Não houve comprovação de que o tratamento conferido pelos requeridos tenha agravado a saúde bucal originária da autora. Aliás, ao contrário, há menção no laudo (e também na inicial) de que a autora inclusive teve de refazer a prótese posteriormente instalada pela Dra. Andrea Gross, com uma outra cirurgiã (doutora Jacira), e que estava fraturada, segundo apurou o laudo (M. 469.1, p. 5, imagem 5), muito provavelmente em decorrência de bruxismo, que causa sobrecarga oclusal). Por fim, a condenação a título de danos morais (arbitrados em R$ 10.000,00) deve ser mantida, pois a falha na prestação do serviço resultou no afrouxamento dos implantes e obrigou a autora a refazer o tratamento odontológico.
Do ônus de sucumbênciaProvido parcialmente o recurso, para afastar parte significativa dos danos materiais reclamados, os ônus da sucumbência devem ser redistribuídos. Assim, as partes deverão ratear, na proporção de 50% cada, o pagamento das custas e despesas processuais.Mantenho a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.E condeno a autora ao pagamento de honorários em prol dos patronos dos requeridos, que arbitro também de 15% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor postulado a título de danos materiais e aquele efetivamente deferido a tal título. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso dos réus.
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