SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0098668-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Custas processuais na fase de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que intimou a parte exequente ao pagamento de custas processuais no cumprimento de sentença, sustentando que não são devidas custas judiciais no início dessa fase, conforme a Instrução Normativa 03/2020 e a Súmula 59 do TJ/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas custas processuais para a expedição de ofício eletrônico SISBAJUD no cumprimento de sentença, considerando a isenção prevista para custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A Súmula 59 do TJ/PR estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. 4. A Instrução Normativa n.º 03/2020 afirma que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo exceções específicas. 5. O valor de R$ 18,46 refere-se a despesas processuais necessárias para a expedição de ofício eletrônico SISBAJUD, e não a custas iniciais. 6. Custas e despesas processuais são conceitos distintos, sendo as últimas relacionadas a atos necessários para o andamento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, mas as despesas processuais necessárias à prática de atos executivos devem ser arcadas pela parte interessada que as requerer. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 475-J; Lei nº 15.109/2006, art. 82, § 3º; Instrução Normativa nº 03/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736211, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17.11.2005; TJPR, Agravo de Instrumento 00983408420258160000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.11.2025; Súmula nº 59/TJPR.