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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes DENIZE HEUKO e JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA contra o executado L.S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, em face da decisão de mov. 184.1, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0023436-55.2010.8.16.0021, que intimou a para pagamento de todas as custas processuais até então devidas pela parte exequente. Inconformada, a agravante sustenta que a instrução normativa 03/2020 é clara ao afirmar que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença. Ainda, há a Súmula 59 do TJ/PR que, considerando o sincretismo processual, estabelece que não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. Outrossim, a decisão do CNJ no PCA 0000447-85.2018.2.00.0000 apenas estabelece que as custas durante o processo de execução deverão ser arcadas pelo advogado, não havendo qualquer menção quanto à obrigação de recolhimento de custas de início de cumprimento de sentença.
Ao final, requereu que seja concedido o pedido liminar, a fim de autorizar o regular prosseguimento do feito, evitando-se o arquivamento definitivo dos autos. Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção da Agravante quanto ao recolhimento de custas iniciais para inicial a fase de Cumprimento de Sentença no processo originário. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/tjpr). Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: No caso em exame, na ação de prestação de contas ajuizada por LS Indústria e Comércio de Vidros Ltda. em face de Banco Bradesco S/A, sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão na segunda fase, com a aprovação das contas prestadas pela instituição financeira, reconhecimento da inexistência de saldo em favor da autora e condenação desta ao pagamento das custas referentes à segunda fase, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00, em favor dos réus, ora exequentes. Transitado em julgado o decisum, os patronos dos réus requereram o início da fase de cumprimento de sentença, instruindo a petição com planilha de atualização do crédito. O juízo de origem deferiu o pedido no mov. 78.1, determinando a intimação da devedora para pagamento e autorizando, de antemão, a utilização de diversos meios de constrição patrimonial, deixando claro que a efetivação de tais diligências estaria condicionada ao recolhimento das despesas correlatas. Na sequência, diante da ausência de pagamento voluntário, os exequentes requereram a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 173.1), com renovação da tentativa de bloqueio de valores em nome da executada. Em cumprimento ao decidido no mov. 78.1, o cartório expediu ato ordinatório (mov. 174.1) intimando a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promovesse o recolhimento da quantia de R$ 18,46, a título de despesas necessárias à expedição de ofício eletrônico SISBAJUD, esclarecendo que, após a compensação bancária, os autos seriam remetidos ao setor responsável para a prática do ato constritivo. Irresignados, os exequentes apresentaram petição (mov. 182.1) sustentando, em síntese, que, por se tratar de cumprimento de sentença, “as custas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de honorários não deve ser cobrado adiantado, caberá ao réu ou executado ao final do processo, conforme lei 15.109, alterando assim o Artigo 82 paragrafo 3º CPC.” Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual o juízo a quo consignou que “embora o CPC desobrigue o adiantamento das custas, o mesmo não ocorre com relação às despesas processuais, cuja exigibilidade permanece, inclusive no cumprimento de sentença, especialmente quando necessária a prática de atos como expedição de buscas, como no presente caso.” No presente agravo de instrumento, os agravantes reiteram o raciocínio de que não seriam devidas custas no início da fase de cumprimento de sentença, amparando-se, inclusive, na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça e na Instrução Normativa n.º 03/2020 da Corregedoria-Geral. Pois bem. De fato, é entendimento da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça, a qual não foi revogada até o momento, que “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005)”. Na mesma linha, a Instrução Normativa n.º 03/2020 dispõe:Art. 1º Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, ‘incidentes procedimentais’, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Desta maneira, como visto, não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as hipóteses específicas ali tratadas. Ocorre que a hipótese dos autos não versa sobre custas iniciais de cumprimento de sentença, tampouco sobre custas de incidente de liquidação, impugnação ou cumprimento individual de sentença coletiva.
A controvérsia circunscreve-se a valor apontado pelo cartório a título de despesas processuais necessárias à prática de ato pontual – a expedição de ofício eletrônico SISBAJUD para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada –, diligência esta provocada pelos próprios exequentes, já no curso de cumprimento de sentença regularmente instaurado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, uma vez que as primeiras tratam do custo do serviço jurisdicional strictu sensu, de natureza tributária, enquanto as segundas são relativas aos atos necessários para andamento processual, não desempenhadas pelo cartório, constituindo despesas operacionais. Á propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS . 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial. Precedente: ERESP 463.192/RS, 1ª T ., Min. Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03 .10.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 736211 MG 2005/0046226-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 28/11/2005 p. 226) A Súmula 59 e a Instrução Normativa n.º 03/2020 limitam-se a afastar a exigência de custas iniciais quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, justamente para evitar que o credor seja onerado com nova taxa de ingresso em fase que constitui mera continuidade da relação processual instaurada na fase de conhecimento. Nada dispõem, todavia, quanto à responsabilidade pelo pagamento de despesas inerentes a atos executivos concretos provocados pela parte, como é o caso da utilização de sistemas de constrição eletrônica de ativos.
Nesse sentido, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA SERPJUD . PLEITO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º DO CPC . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que custas não se confundem com despesas processuais, uma vez que as primeiras tratam do custo do serviço jurisdicional strictu sensu, de natureza tributária, enquanto as segundas são relativas aos atos necessários para andamento processual, não desempenhadas pelo cartório, constituindo despesas operacionais. Logo, considerando que a expedição de ofício para utilização de pesquisa, como SerpJud, trata-se de despesa processual, e não se confundem com custas, é inaplicável a regra do artigo 82, § 3º do CPC . Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00983408420258160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2025) No caso concreto, como se vê do ato ordinatório de mov. 174.1, o valor de R$ 18,46 refere-se exclusivamente à “expedição de ofício eletrônico SISBAJUD (teimosinha)”, não havendo qualquer referência a custas iniciais ou taxa de ingresso em nova fase processual. Trata-se, portanto, de despesa específica vinculada à efetivação da diligência requerida no mov. 173.1, ou seja, de custo instrumental para a adoção de medida executiva concreta, que se insere no âmbito das despesas processuais que ordinariamente são suportadas pela parte interessada na prática do ato.
Diante desse quadro, verifica-se que o agravante, ao confundir custas iniciais com despesas processuais de diligência, buscou estender indevidamente o âmbito de incidência da Súmula 59 e da Instrução Normativa n.º 03/2020, pretendendo eximir-se do pagamento de valor ínfimo indispensável à prática de ato que ele próprio requereu. Assim, não há qualquer motivo a justificar a reforma da decisão recorrida, razão pela qual a insurgência recursal não merece acolhida. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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