SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098698-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ADOLFO ZANETE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão em execução de título extrajudicial movida pela Agravada, na qual o Agravante alegou nulidade do processo com base em acórdão anterior que declarou a inexistência de título executivo válido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de primeira instância agiu corretamente ao rejeitar a arguição de nulidade e indeferir o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão do imóvel, considerando a existência de decisões conflitantes transitadas em julgado sobre a validade do título executivo na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em caso de colisão entre coisas julgadas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela prevalência da decisão que por último se formou, enquanto não desconstituída por ação rescisória. A decisão que reconheceu a nulidade da execução transitou em julgado antes da decisão que a validou, prevalecendo a última. 4. Alegação de nulidade que, ademais, foi feita 16 anos após o trânsito em julgado de ambas as decisões, o que contraria a boa-fé objetiva e caracteriza nulidade de algibeira.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No conflito entre decisões transitadas em julgado, prevalece aquela que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória, sendo vedado ao litigante, depois de muitos anos, invocar nulidade preexistente em desacordo com a boa-fé objetiva. A ausência de probabilidade do direito alegado impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de hasta pública.