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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira ao mov. 258.1 dos autos n. 0000571-40.2004.8.16.0153, da execução de título extrajudicial movida pela Agravado contra o Agravante e outros, por meio da qual indeferiu o pedido deste de concessão de tutela de urgência para a suspensão do leilão designado, nos seguintes termos: Embora o excipiente tenha alegado que houve a declaração de nulidade da execução, acostando cópia do acórdão de mov. 1.40, prolatado em 07/06/2006, verifica-se que posteriormente, em 30/08/2006, sobreveio acórdão em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, negando provimento ao recurso e mantida a cobrança da carta fiança que embasava a execução (mov. 1.15). Mesmo se assim não fosse, não vislumbra-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que embora o acórdão tenha sido prolatado em 2006, somente após 16 anos, veio a juizo alegar nulidade do seguimento da execução. Assim, não se sustenta a alegação de extinção da execução em razão do reconhecimento da nulidade da execução, porquanto a cobrança das cartas de fiança permanecem hígidas nestes autos.Assim, rejeito a arguição de nulidade processual formulada no mov. 249.1 e, consequentemente, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão designado nos autos.
Inconformado, alega o Agravante: a) a execução padece de vício insanável, qual seja, a inexistência de título executivo válido, matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada material; b) “Em 07 de junho de 2006, a 15ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 335.825-2 (cópia anexa - mov. 1.40 dos autos de origem), interposta nos Embargos à Execução nº 40/2005 (opostos pela devedora principal), deu provimento ao recurso para, textualmente, “declarar a nulidade da execução”, por reconhecer que as duplicatas que a instruem são desprovidas de força executiva, ante a inobservância do art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/68”; c) a despeito do trânsito em julgado da referida decisão, a qual fulminou a própria existência da execução, esta prosseguiu de forma indevida, culminando na penhora de imóvel de sua propriedade; d) a nulidade do título executivo é vício transrescisório, que invalida todos os atos processuais subsequentes; e) “Uma vez declarada, por decisão transitada em julgado, a nulidade da execução por ausência de força executiva do título principal (duplicatas), a garantia acessória (fiança) perde seu objeto e sua exigibilidade na via executiva”; f) “O fato de o acórdão mencionado pelo juízo de primeiro grau (mov. 1.15) ter, em tese, reconhecido a validade formal da carta de fiança, não tem o condão de restaurar uma execução já declarada nula em sua origem”; g) é cabível a exceção de pré-executividade para a arguição da matéria, devendo ser reconhecida a nulidade da execução, por ofensa à coisa julgada. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O feito foi distribuído ao Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, na 13ª Câmara Cível, o qual declinou na competência, em razão da prevenção ao apelo n. 335.785-3 (mov. 9.1).Não houve concessão de liminar (mov. 20.1), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 25.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo (mov. 1.6).Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao rejeitar a arguição de nulidade e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, consistente na suspensão da hasta pública para a venda do imóvel de matrícula n. 12.490 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos-SP.A resposta é positiva.Da análise dos autos de origem, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial, lastreada em duplicatas e cartas fianças, movida pela Agravada Agromen Sementes Agrícolas Ltda. contra W. Oliveira Produtos Agrícolas Ltda., Alquimedes de Oliveira e Adolfo Zanete, ora Agravante (mov. 1.1). A execução foi autuada inicialmente sob o n. 111/2004, e, posteriormente à digitalização dos autos, recebeu a numeração única 0000571-40.2004.8.16.0153.Ao que consta, o Agravante Adolfo Zanete opôs embargos à execução e teve seus pedidos julgados improcedentes na origem; ademais, a sentença foi mantida por ocasião do julgamento da apelação n. 335.785-3, de Relatoria do eminente Desembargador Paulo Cezar Bellio. O referido julgado foi assim ementado (mov. 1.15): APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR – IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – DUPLICATAS, SEM ACEITE, CONTUDO ACOMPANHADAS DE PROVA QUANTO A ENTREGA DA MERCADORIA - CARTA DE FIANÇA - ESPÉCIE DE CAUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 585, INCISO III, DO CPC - TESTEMÚNHAS DESENECESSÁRIAS - DOCUMENTOS HÍGIDOS - DÍVIDA QUE NÃO FOI DESCONSTITUIDA RECURSO - DESPROVIDO. 1. Constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador quanto a matéria de fato, restando então apenas matéria de direito, inocorre cerceamento de defesa se a lide é julgada antecipadamente. 2. Vislumbra-se, no caso, a prova da entrega da mercadoria, elemento essencial para demonstração do negócio subjacente, que deu lastro à emissão da duplicata. 3. A carta de fiança pode ser vista tanto como documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, como uma espécie do gênero caução e, neste caso, sem a exigência da assinatura de testemunhas. Apelação cível desprovida. O acórdão transitou em julgado em 10/10/2006 (mov. 1.15 – fls. 16), dando-se prosseguimento à execução.Paralelamente, os Executados W. Oliveira Produtos Agrícolas Ltda. e Alquimedes de Oliveira também opuseram embargos à execução, cujos pedidos foram julgados improcedentes na origem. Não obstante, no julgamento no recurso de apelação n. 335.825-2, a sentença foi reformada, para reconhecer a nulidade da execução.Ao acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível, de Relatoria do eminente Desembargador Hayton Lee Swain Filho, foi dada a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-VERIFICADO. 2. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 15, II, “B” DA LEI Nº 5.474/68. DUPLICATAS DESPROVIDAS DE FORÇA EXECUTIVA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. O juiz da causa, ao julgar antecipadamente a lide com base na regra preconizada no art. 740, parágrafo único, do CPC, não cerceou a defesa dos Apelantes, principalmente quando a matéria de fato da qual eles se utilizaram para fundamentar a necessidade da dilação probatória consiste unicamente na entrega das mercadorias que só poderia ser provada documentalmente pela Apelada quando da propositura da ação executiva (art. 15, II, “b”, da Lei nº 5474/68). 2. Para que a duplicata sem aceite possa ser cobrada via execução faz-se necessário o cumprimento dos requisitos dispostos nas alíneas do inciso II do art. 15 da Lei nº 5.47468. 3. Uma vez reformada a sentença, deve-se inverter o ônus da sucumbência, condenando-se a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios.APELAÇÃO PROVIDA. O trânsito em julgado, aparentemente, ocorreu em 26/07/2006.Do relato apresentado, verifica-se a existência de duas decisões conflitantes transitadas em julgado: uma proferida nos embargos à execução opostos pelo Agravante, reconhecendo a validade do título executivo e a possibilidade de prosseguimento da execução; e outra, derivada dos embargos opostos pelos Executados W. Oliveira Produtos Agrícolas Ltda. e Alquimedes de Oliveira, nos quais se concluiu que as duplicatas não possuem força executiva.Por certo que, em razão da conexão entre os dois embargos, eis que opostos contra a mesma execução e versando sobre as mesmas questões - existência de compra e venda de mercadoria e sua entregue à compradora - eles deveriam ter sido reunidos e julgados em conjunto; quando menos, as apelações interpostas em cada um deles deveriam ter sido distribuídas ao mesmo órgão julgador, neste Tribunal, para eliminar o risco de prolação de decisões conflitantes.Fato é que a conexão e a prevenção do órgão fracionário que recebeu o primeiro apelo não foram observadas e que isso ensejou a prolação de duas decisões antagônicas, ambas transitadas em julgado, o que resulta na imutabilidade do que foi decidido: numa, dada pela 15a Câmara Cível, foi proclamada a inexistência de título executivo, haja vista a ausência de prova da entrega das mercadorias objeto do negócio que deu origem às duplicatas; noutra, dada pela 16a Câmara, foi afirmado exatamente o oposto: as mercadorias foram entregues e as duplicatas são dotadas de eficácia executiva, atribuindo aos créditos por elas documentados os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade.Em caso de colisão entre coisas julgadas, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela prevalência da decisão que por último se formou, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Isso porque, no entender da Alta Corte, o ato posterior prevalece sobre o anterior.A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.5. Embargos de divergência providos parcialmente.(EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020.) No mesmo sentido: “A Corte Especial pacificou o seguinte entendimento: "no conflito de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira" (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 7.2.2020). (AgInt no AREsp n. 2.506.091/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).Na espécie, infere-se que o acórdão proferido nos embargos opostos pelos Executados W. Oliveira Produtos Agrícolas Ltda. e Alquimedes de Oliveira teve seu trânsito em julgado certificado em 26/07/2006 (autos n. 335.825-2), ao passo que o acórdão proferido nos embargos à execução opostos pelo Agravante transitou em julgado no dia 10/10/2006 (autos n. 335.785-3).Com efeito, considerando que o acórdão n. 335.785-3 transitou em julgado por último, é esta decisão que deverá prevalecer, não sendo possível ao Agravante invocar a aplicação do entendimento exarado no acórdão n. 335.825-2, por força da limitação instituída pelo artigo 506 do CPC.Acrescente-se, por oportuno, que ambas as decisões foram proferidas no ano de 2006, e, desde então, não houve insurgência do Agravante, inclusive contra a penhora do imóvel de matrícula n. 12.490 do Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos-SP, realizada em 2013 (mov. 1.29). Neste passo, é inadmissível que o Agravante faça uso da nulidade guardada na algibeira, em desacordo com a boa-fé objetiva, por força da qual se exige dos litigantes que procedam com lealdade.Em suma, não se verifica a probabilidade do direito defendido pelo Agravante, razão pela qual deve ser confirmada a decisão recorrida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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