SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098700-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. pretensão recursal pela prorrogação de dívida rural. ausência do preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da medida almejada pelo recorrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de contratos de crédito rural, sob a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento, com a apresentação de laudos técnicos e requerimento formal de prorrogação de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural, considerando a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento.III. Razões de decidir3. A prorrogação de dívida rural é um direito do produtor, mas exige a comprovação de requisitos legais, como a prova de prejuízo na atividade agropecuária e a incapacidade de pagamento.4. O agravante não apresentou documentos que comprovassem a capacidade futura de pagamento, essencial para a concessão da tutela de urgência.5. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida, pois não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais, embora seja um direito do produtor, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e a formalização do pedido antes do vencimento da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; TJPR, 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior que negou o pedido de suspensão da cobrança das dívidas rurais. O autor do pedido não conseguiu provar que tinha direito à prorrogação das dívidas, pois não apresentou documentos que mostrassem sua capacidade de pagamento e não comprovou que a instituição financeira havia negado seu pedido. Assim, como faltaram provas importantes, o pedido foi negado e a cobrança das dívidas continua.