Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. pretensão recursal pela prorrogação de dívida rural. ausência do preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da medida almejada pelo recorrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de contratos de crédito rural, sob a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento, com a apresentação de laudos técnicos e requerimento formal de prorrogação de dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural, considerando a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento.III. Razões de decidir3. A prorrogação de dívida rural é um direito do produtor, mas exige a comprovação de requisitos legais, como a prova de prejuízo na atividade agropecuária e a incapacidade de pagamento.4. O agravante não apresentou documentos que comprovassem a capacidade futura de pagamento, essencial para a concessão da tutela de urgência.5. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida, pois não foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais, embora seja um direito do produtor, está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a comprovação da incapacidade de pagamento e a formalização do pedido antes do vencimento da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2022; TJPR, 0003617-86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior que negou o pedido de suspensão da cobrança das dívidas rurais. O autor do pedido não conseguiu provar que tinha direito à prorrogação das dívidas, pois não apresentou documentos que mostrassem sua capacidade de pagamento e não comprovou que a instituição financeira havia negado seu pedido. Assim, como faltaram provas importantes, o pedido foi negado e a cobrança das dívidas continua.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0098700-19.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0098700-19.2025.8.16.0000 AI, interposto por JOSÉ SIDIMAR DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 21 nos autos de ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de contrato bancário e tutela antecipada de urgência nº: 0003626-35.2025.8.16.0097 oriundos da Vara Cível de Ivaiporã, que indeferiu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de suspender a cobrança referente aos contratos que se encontram atualmente em aberto, nos seguintes termos: “O direito à prorrogação de dívida rural, segundo o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e a Súmula 298 do STJ, depende da comprovação de fatores alheios à vontade do devedor, como intempéries e dificuldades de comercialização. A própria instituição financeira, ao responder à notificação extrajudicial, esclareceu que parte dos contratos discutidos não configura crédito rural, mas sim recursos próprios, e que, mesmo para o contrato de recurso oficial, não foram preenchidos todos os requisitos normativos para a prorrogação, principalmente quanto à demonstração da capacidade de pagamento e à necessidade de prorrogação atestada pela instituição. O laudo técnico apresentado, embora detalhado, baseia-se em informações fornecidas pelo autor e carece de chancela de órgão oficial ou perícia judicial, não tendo sido objeto de contraditório. Os extratos bancários e demais documentos evidenciam dificuldades financeiras, mas não são suficientes, por si só, para afastar a presunção de legalidade dos contratos e a autonomia privada das partes. Ademais, exige-se demonstração inequívoca dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais. O perigo de dano, consistente na iminência do vencimento das parcelas e possível inscrição em cadastros restritivos, é inerente a toda relação obrigacional inadimplida e, por si só, não justifica a concessão da tutela de urgência, sobretudo quando ausente a probabilidade do direito. A reversibilidade da medida não é suficiente para suprir a ausência dos demais requisitos. Assim, ausentes elementos robustos e incontroversos que demonstrem, de plano, o direito subjetivo à prorrogação das dívidas e a abusividade dos encargos, indefiro a tutela de urgência.”Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que ainda que formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário (CCB), as operações discutidas não constituem contratos autônomos de crédito comum, mas sim refinanciamento de dívidas rurais anteriores, pactuadas com a própria cooperativa agravada.Assevera que apresentou requerimento formal de prorrogação em 28/02/2024, ou seja, um mês antes dos vencimentos das parcelas, demonstrando sua boa-fé e proatividade.Indica que comprovou a frustração de safra, mediante laudos técnicos agronômicos, assinados por engenheiro credencial no CREA-PQ, os quais demonstram perdas expressivas na agricultura; e que comprovou a capacidade de recuperação financeira, com base em fundamentos técnicos que atestam a viabilidade produtiva da propriedade, condicionada à reorganização do fluxo financeiro.Nesse diapasão, entende restar evidenciado que preenche todos os requisitos legais e técnicos exigidos, sendo, portanto, obrigatória a prorrogação das operações rurais, com a readequação do cronograma de pagamento à nova realidade enfrentada.Ao final, pugna pelo processamento do agravo de instrumento, requerendo: “a concessão da tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 5001038-2024.174039-8, 5001038- 2023.038017-8, 5001038-2024.014254-3 e 5001038- 2023.038206-7, bem como a imediata exclusão do nome do Agravante e de seus avalistas dos cadastros de inadimplência, além da suspensão de quaisquer atos expropriatórios de bens de titularidade do Autor, até o julgamento final deste recurso. b) A intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Ao final, o provimento do presente agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja integralmente concedida a tutela de urgência pleiteada na origem, assegurando-se a preservação da atividade rural e da função social da propriedade até a readequação judicial do cronograma de pagamento.”Em seq. 9 – TJ foi negada a concessão da medida liminar pleiteada pelo agravante, tendo em vista que naquele momento processual não se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta em seq. 13 – TJ.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.Consoante acima relatado, insurge-se o agravante em face de decisão interlocutória proferida em seq. 21 dos autos originários, em que o juízo de piso indeferiu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de suspender a cobrança referente aos contratos que se encontram atualmente em aberto.O recorrente requereu em sede liminar fosse determinada a suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 5001038-2024.174039-8, 5001038- 2023.038017-8, 5001038-2024.014254-3 e 5001038- 2023.038206-7, bem como a imediata exclusão do próprio nome e de seus avalistas dos cadastros de inadimplência, além da suspensão de quaisquer atos expropriatórios de bens de titularidade do Autor.Desiderato liminar restou indeferido por este relator (seq. 9).No mérito de sua insurgência recursal, o recorrente pugna reforma da decisão agravada, para que seja integralmente concedida a tutela de urgência pleiteada na origem, assegurando-se a preservação da atividade rural e da função social da propriedade até a readequação judicial do cronograma de pagamento.Pois bem.Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante, entendo que razão não o socorre. Explico.Como sabido, a prorrogação de dívida rural é direito subjetivo do produtor rural, não cabendo à instituição financeira negar ou protelar o implemento dessa benesse, conforme Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o produtor rural obrigatoriamente precisa fazer prova da presença de requisitos indispensáveis para tanto – no caso: a) prova de prejuízo da atividade agropecuária; b) prova da incapacidade de honrar os pagamentos; c) prova de envio de requerimento administrativo à instituição financeira, com a recusa ou ausência de resposta desta.O que se observa, pela leitura do caderno processual, é que restou ausente, in casu, um dos requisitos necessários a ensejar o deferimento da medida pleiteada pelo agravante.Veja-se que consta dos autos os seguintes documentos: Seq. 1.6; seq. 1.7: requerimento/notificação extrajudicial de prorrogação de dívida, e A.R;Seq. 1.11, seq. 1.7 – seq. 1.8: laudo de perda – frustração e necessidade de alongamento de dívidas rural na atividade agrícola; extratos bancários;Seq. 1.10: resposta da agravada, com negativa do desiderato formulado pelo recorrente;Entretanto, da análise dos documentos constantes do bojo dos autos, não se verifica a demonstração da capacidade futura de pagamento.Merecendo destacar que ao se debruçar sobre a controvérsia, o juízo a quo também apontou em seu pronunciamento judicial que a parte interessada não preencheu todos os requisitos necessários para concessão da tutela perquirida.Confira-se: “(...) não foram preenchidos todos os requisitos normativos para a prorrogação, principalmente quanto à demonstração da capacidade de pagamento e à necessidade de prorrogação atestada pela instituição.”Nesse liame, em que pese o recorrente alegar em suas razões recursais e na manifestação constante de seq14 - TJ que cumpriu com o referido requisito, não consta dos autos qualquer documento que se preste para corroborar com tal afirmação.Feita estas ponderações, não vislumbro possibilidade de suspender as cobranças referentes aos contratos rurais estabelecidos entre as partes, bem como não há que se falar na inviabilização de negativação do nome do recorrente no rol dos órgãos de restrição de crédito.Sobre a matéria ora sob análise, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 19.1, que, na “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais e tutela de urgência antecipada” nº 0002440-74.2025.8.16.0097, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu a medida liminar em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida e a negativa por parte da instituição financeira.Na hipótese, a parte autora apresentou com a inicial a “Cédula de Crédito Bancário – Renegociação” nº 5001038-2024.021774-1 (mov. 1.7), cédula de crédito bancário renegociada (mov. 1.11/1.12), notificação objetivando nova reprogramação de pagamento da dívida (mov. 1.2), notificação para fornecimento de documentos (mov. 1.3), laudo técnico (mov. 1.9) e Aviso de Recebimento (mov. 1.9).Facilmente se observa dos documentos colacionados pelo autor/agravante que já houve repactuação do crédito rural concedido pelas cédulas de crédito bancário nº 5001038-2022.029901-6, tratando-se, portanto, de novo pedido de prolongamento de débito. Verifica-se que tal pretensão teria sido apresentada à Instituição Financeira ré por meio da notificação de mov. 1.2. Note-se que o A.R. que supostamente comprovaria o envio da notificação não descreve seu conteúdo, se era ou não acompanhada de procuração, Laudo Técnico e de qualquer documento comprobatório da capacidade de pagamento (mov. 1.10).Pelo que contou o próprio autor/agravante, não houve resposta por parte da Cooperativa ré, o que, em princípio, não equivale a negativa de prolongamento da dívida, afastando a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, assim, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso I, do CPC; art. 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023); (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de prorrogação de dívida rural. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058497-15.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025)Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Mandamental de Prorrogação, determinando a suspensão da exigibilidade de cédula rural e a prorrogação dos pagamentos de dívidas, além de proibir a instituição financeira de realizar atos de cobrança. O agravante alega que o pedido de prorrogação foi feito após o vencimento da dívida e que as dificuldades financeiras apresentadas pelo agravado não justificam a concessão da tutela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, considerando a extemporaneidade do pedido de prorrogação da dívida rural. III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida foi feito de forma extemporânea, quase dois meses após o vencimento da parcela.4. O laudo de perda apresentado não trouxe informações objetivas que comprovassem a situação financeira da agravada.5. A agravada não comprovou a capacidade de pagamento e não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação econômica.6. A decisão do juiz de piso foi reformada devido à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para cassar a liminar deferida pelo Juiz de Piso. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, II; CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004844-58.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, 0001839-06.2022.8.16.0087, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065958-38.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.09.2025). Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade de dívida rural. Indeferimento mantido. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional, visando à suspensão das cobranças de cédulas bancárias e à retirada do nome dos agravantes de cadastros de inadimplentes, por alegada frustração de safra e direito à prorrogação das dívidas com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, com base na alegação de direito ao alongamento da dívida rural por frustração de safra e incapacidade de pagamento.III. Razões de decidir3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.3.2. O alongamento de dívida rural constitui direito do produtor nos termos da Súmula 298/STJ, mas não é automático, exigindo comprovação da incapacidade de pagamento por fatores externos e requerimento administrativo adequado, conforme os itens 2.6.9 e 2.6.10 do Manual de Crédito Rural.3.3. No caso concreto, a alegada frustração de safra não se mostrou suficientemente comprovada. O laudo apresentado não comprova inequivocamente a incapacidade de pagamento. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem o risco de dano ou a urgência da medida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028155-21.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025)Portanto, após pormenorizada análise dos elementos que compõe os autos em apreço, resta evidenciada a ausência de preenchimento de todos os requisitos autorizadores da concessão dos desideratos formulados pelo recorrente, de modo que medida que se impõe é o desprovimento da insurgência recursal.Isto posto, consoante fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão objurgada em todos os termos em que proferida.
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