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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. rec. 38.1 que, por unanimidade de votos, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município de Ortigueira e manteve, por conseguinte, a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança originário.Inconformado, o Município de Ortigueira opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição, omissão, obscuridade e erro material no v. acórdão, ao argumento de que: a) embora tenha reconhecido a regularidade da prova pericial, afastou suas conclusões técnicas sem indicar elementos científicos concretos que justificassem a divergência, especialmente quanto à inexistência de falha assistencial, de repercussão clínica decorrente da demora no atendimento e de alteração do prognóstico da paciente; b) o acórdão não teria demonstrado qual tratamento específico deixou de ser oportunamente realizado, qual benefício clínico poderia decorrer de sua antecipação, tampouco a existência de probabilidade séria e real de obtenção de resultado mais favorável, considerando que a perícia concluiu que a autora já se encontrava fora da janela terapêutica para trombólise e que a demora não alterou a evolução clínica; c) faz referência a "procedimento cirúrgico" e à "parte autora" no masculino, circunstâncias estranhas aos autos, requerendo a correção do equívoco; e d) não houve a devida implementação dos consectários legais, em especial à incidência da correção monetária e dos juros de mora. Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, inclusive para fins de prequestionamento da matéria debatida (mov. rec. 1.1).É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.A irresignação dos embargantes tem como objetivo, na verdade, a rediscussão da matéria no v. acórdão de mov. rec. 30.2, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada para reconhecer a responsabilidade solidária dos apelados pela perda de uma chance e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais. Como se vê, constou do acórdão embargado, dentre outros aspectos, a seguinte ponderação:“(...)No caso, como já mencionado, a pretensão da autora não está fundada exclusivamente em erro técnico individual de determinado profissional, mas na deficiência da organização e da prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizada pela demora no monitoramento, na realização de exame essencial e no encaminhamento a especialista. E, neste aspecto, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para evidenciá-la. Isto porque, não obstante os sintomas da autora tivessem iniciado na noite anterior, após severa discussão com seu cônjuge conforme ela própria alega (mov. 1.5), a perita judicial reconheceu que os sintomas relatados no momento da admissão da paciente no hospital poderiam indicar a ocorrência de acidente vascular cerebral. Com efeito, constaram do prontuário cefaleia holocraniana, borramento visual e fraqueza no hemicorpo esquerdo, havendo registro de que, em alguns momentos, a paciente não conseguia movimentar o lado esquerdo do corpo. Além disso, ao responder aos quesitos formulados, a perita afirmou que houve demora no monitoramento da paciente, pois a medicação foi ministrada por volta das 10h54min e a nova avaliação ocorreu somente às 15h. Reconheceu, também, que houve encaminhamento tardio à neurologia e demora na realização da tomografia. (...) também foi expressamente consignado no laudo que os cuidados médicos em casos de acidente vascular cerebral devem ser imediatos, compreendendo avaliação, cuidados gerais, comprovação diagnóstica e instituição do tratamento cabível, conforme a gravidade e o tempo de evolução (...)Não se ignora que os sintomas da autora tiveram início na noite anterior e que, ao ingressar no hospital, provavelmente já havia transcorrido a janela terapêutica então considerada para a administração de trombolítico. Todavia, a impossibilidade de utilização desse medicamento não autorizava a inércia assistencial, tampouco tornava juridicamente irrelevante a demora de quase nove horas para a realização do exame de imagem e de mais de quatro horas para a primeira reavaliação clínica. (...)Assim, ainda que não seja possível afirmar que o atendimento imediato impediria integralmente as sequelas, restou demonstrada a privação injustificada de avaliação, monitoramento e tratamento especializado durante período relevante da evolução de uma condição neurológica aguda (...)E, justamente nesse contexto, é que a teoria da perda de uma chance incide, ou seja, quando a conduta ilícita elimina ou reduz uma oportunidade séria e real de obtenção de vantagem ou de afastamento de determinado prejuízo. Nas hipóteses relacionadas à atividade médico-hospitalar, não se exige a comprovação de que a conduta adequada impediria, com absoluta certeza, a morte, a lesão ou as sequelas. O dano indenizável consiste na própria oportunidade de cura, sobrevida ou melhor prognóstico que foi indevidamente diminuída. (...)A oportunidade suprimida consistiu em receber, desde o ingresso no hospital, investigação diagnóstica célere, acompanhamento neurológico, monitoramento constante e as medidas terapêuticas adequadas a um acidente vascular cerebral isquêmico. (...)A chance, neste caso, possuía caráter real e sério, e não meramente hipotético. Isso porque, repita-se, a própria perita reconheceu que o tempo é relevante para evitar sequelas, que os cuidados deveriam ser imediatos e que não era concebível a demora verificada.(....)Considerando essas circunstâncias, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se adequado fixar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar a supressão da oportunidade real de obtenção de resultado clínico mais favorável, sem equiparar a chance perdida à reparação integral das sequelas, ou implicar em enriquecimento impróprio da parte.(...)Com relação aos consectários legais, impõe-se determinar que o montante devido a título de indenização deverá ser acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, a partir deste acórdão, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o artigo 1º-F da Lei nº 11.960 /2009. A partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidirão, de forma unificada, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalva-se, ademais, o período de graça a que alude a súmula vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. (...)Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Elise Ferreira Silveira, para o fim de: a) reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade solidária da Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo e do Município de Passo Fundo/RS pela perda de uma chance; b) condenar os apelados ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida dos consectários legais estabelecidos na fundamentação; e c) redistribuir o ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação. (...)” (mov. rec. 30.2, dos autos de apelação).No caso, verifica-se que o acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à valoração da prova pericial, à caracterização da falha na prestação do serviço médico-hospitalar e ao reconhecimento da teoria da perda de uma chance.Ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão não desconsiderou arbitrariamente as conclusões da perícia. Apenas concluiu, a partir da análise conjunta do laudo pericial, dos prontuários médicos e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, que a demora na reavaliação clínica, na realização do exame de imagem e no encaminhamento da autora à equipe especializada caracterizou falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilidade civil dos demandados.Também não procede a alegação de omissão quanto à demonstração da existência de uma chance séria e real. A matéria foi expressamente examinada, tendo o acórdão consignado que a oportunidade perdida consistiu justamente na privação de atendimento especializado em tempo oportuno, circunstância suficiente para caracterizar o dano indenizável decorrente da perda de uma chance, ainda que a autora já se encontrasse fora da janela terapêutica para administração do trombolítico.Quanto ao alegado erro material, consistente na referência a "procedimento cirúrgico" e à utilização da expressão "autor", verifica-se tratar-se de mero equívoco material de redação, prontamente identificável pelo contexto do julgado, que em nenhum momento compromete a compreensão da fundamentação adotada ou do resultado proclamado, inexistindo qualquer prejuízo às partes que justifique a integração do acórdão.Da mesma forma, não há obscuridade ou contradição quanto aos consectários legais. O acórdão estabeleceu de forma clara os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, indicando os respectivos marcos temporais e observando a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo qualquer dúvida a ser esclarecida.Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam a redimensionar a fundamentação adotada pelo órgão julgador, tampouco a reabrir o debate acerca de matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de vícios que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão.Outrossim, inexiste necessidade de manifestação específica e individualizada acerca de todas as teses invocadas pelos embargantes, inclusive no que toca aos dispositivos legais ou julgados por eles colacionados, quando o v. acórdão já expõe, de modo suficiente e consistente, as premissas jurídicas que embasam a conclusão adotada, sendo prescindível a reprodução minudente de todos os argumentos apresentados.Neste sentido, confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. ...” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017).Cabe registrar, no mais, que também não prospera a pretensão de prequestionamento, porquanto assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.)Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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