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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Djony dos Santos – DDS Equipamentos interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 10.1, proferida pelo juízo da Vara Cível de Sengés nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001246-41.2025.8.16.0161, suscitado em face do agravante por Giovanna Lopes Leonel, Giseli Cristina Lopes Leonel dos Santos e Marcia Wesgueber, agravadas, pela qual parcialmente deferido o pedido liminar, para o fim de determinar: “a) A inserção de bloqueio de transferência no sistema RENAJUD sobre o veículo FIAT/TORO VOLCANO AT D4, placa QJQ7I75, ano/modelo 2019, cor cinza, chassi 988226175KKC47133, Renavam 1196965517; b) A inserção do nome do empresário individual no sistema CNIB, visando o bloqueio de imóveis em seu nome; e c) O bloqueio de valores via sistema SISBAJUD até o limite do débito”. O agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que possui saldo bancário atual negativo em mais de R$ 25.000,00, conforme extratos bancários. No mérito, alega que o incidente não é cabível, devendo ser liminarmente indeferida a petição inicial ou extinto, sem resolução o mérito. Argumenta que no caso dos autos se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contudo, para a desconsideração inversa, é necessária, primordialmente, a prova inequívoca da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os bens pessoais dos sócios ou administradores. Alega que estas provas não foram acostadas aos autos e a mera insolvência do devedor não implica na desconsideração pleiteada. Alega que “Deni dos Santos não integra o quadro societário da DDS EQUIPAMENTOS, o que torna juridicamente inviável a desconsideração da personalidade jurídica dessa empresa”. Afirma que o cumprimento de sentença originalmente possui como executado tão somente Deni dos Santos, pessoa física, pleiteando a parte agravada pela desconsideração inversa sem nunca ter requerido a desconsideração das próprias empresas do executado, com o objetivo de integrá-las no polo passivo da demanda. Assevera que a tentativa de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa do filho do executado, sem antes ter sido requerida a desconsideração das empresas do pai, é juridicamente impossível e desprovida de fundamento legal. Reclama que “não há qualquer conexão direta entre Deni dos Santos (executado) e a pessoa jurídica Djony dos Santos (requerida), de forma que esta última é parte ilegítima para integrar o polo passivo do presente incidente”. Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento, ao final. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 18.1 – AI), o preparo recursal foi recolhido (mov. 26 – AI). Na sequência houve o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 30.1 – AI). Por fim, as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 39.1 – AI).
É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 23 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 26.2 e 26.3 – AI). 3. A discussão recai sobre (i) o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e (ii) o preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar deferida em primeiro grau. 3.1. Quanto ao cabimento, relembre-se que o presente incidente tem origem em cumprimento de sentença (autos nº 0001508-06.2016.8.16.0161) movido por Giovanna Lopes Leonel, Giseli Cristina Lopes Leonel dos Santos e Marcia Wesgueber, aqui agravadas, em face de Deni dos Santos. No particular, a tese defendida pelo agravante é a de que descabida a desconsideração da personalidade jurídica de Djony dos Santos – DDS Equipamentos, do empresário individual Djony dos Santos: (i) sem prévia instauração de idêntico incidente contra eventuais pessoas jurídicas de responsabilidade do próprio executado e (ii) sem comprovação do abuso exigido pela teoria maior. De fato, não houve prévia desconsideração da personalidade jurídica de DDS Equipamentos Para Pintura Industrial, supostamente sucedida por Djony dos Santos – DDS Equipamentos. Apesar disso, não há qualquer óbice à pretensão exercida pelas agravadas, que alegam que Deni dos Santos estaria ocultando bens particulares diretamente no patrimônio de Djony dos Santos – DDS Equipamentos. Circunstância que, ao menos em tese, caracterizaria abuso da personalidade jurídica e justificaria a desconsideração inversa. Além disso, a argumentação desenvolvida na petição inicial é suficiente ao processamento do incidente, já que relata fatos de suposta confusão patrimonial, hipótese prevista no art. 50 do CC como pressuposto da desconsideração. O caso, portanto, não é de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2. Em relação à adequação da medida cautelar, sabe-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, há probabilidade do direito, evidenciada pela possível confusão patrimonial entre Deni dos Santos e Djony dos Santos – DDS Equipamentos. No particular, note-se que: (i) Djony dos Santos é filho de Deni dos Santos; (ii) o CNPJ do empresário individual foi constituído em 21.08.2019 (mov. 1.2), após a publicação do acórdão que, nos autos de origem, condenou Deni dos Santos e outra ao pagamento de indenização às aqui agravadas (mov. 26.1 dos autos nº 0001508-06.2016.8.16.0161 Ap); (iii) o empresário utiliza o mesmo nome fantasia (DDS Equipamentos) e endereço (Rua Augusto Wunderwald, em São Bento do Sul/SC) da sociedade DDS Equipamentos Para Pintura Industrial[1]; e (iv) de acordo com o próprio sítio eletrônico da DDS Equipamentos, a empresa atua no mercado desde 2005[2]. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de transferência indevida de bens em prejuízo ao cumprimento de sentença, que tramita desde junho de 2022 sem quitação da dívida, ainda que parcial. Em paralelo, registre-se que a medida não representa perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois determina o bloqueio apenas da transferência de bens, que ainda poderão ser utilizados pelo empresário individual. Além disso, condiciona eventual liberação de valores à “análise mediante apresentação de provas da essencialidade do dinheiro”. 3.3. Pelo que exposto, portanto, correta a decisão recorrida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.
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