SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098741-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE, NAQUELA OPORTUNIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO A BASE DE CÁLCULO E O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE DECORRE DA DIFERENÇA DO VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO E AQUELE JÁ PAGO ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO DE 2018 A OUTUBRO DE 2022. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DE OUTUBRO DE 2024, VEZ QUE O VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO JÁ ESTAVA ATUALIZADO ATÉ SETEMBRO DE 2024. SITUAÇÃO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO ALTERADO NO PONTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível opostos em face de acórdão que rejeitou aclaratórios apresentados pelo executado, alegando erro material na atualização do valor da cártula e na incidência de consectários legais, com o intuito de reformar a decisão embargada para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir de outubro de 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que justifique a correção da base de cálculo e o momento de incidência dos consectários legais.III. Razões de decidir3. O embargante apontou erro material na atualização do valor da cártula e na incidência dos consectários legais.4. O valor atualizado do débito já contemplava correção monetária e juros de mora até setembro de 2024.5. Os consectários legais devem incidir a partir de outubro de 2024, evitando bis in idem.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material no acórdão, estabelecendo que os consectários legais (IPCA-E e juros de mora) incidam a partir de outubro de 2024.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a correção de erro material no cálculo de valores devidos deve considerar que os consectários legais, como juros de mora e correção monetária, incidem a partir do momento em que o valor principal já está atualizado, evitando a duplicidade de atualização sobre o mesmo período._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0044861-37.2025.8.16.0014, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 22.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000086-58.2024.8.16.0082, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 25.03.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012689-30.2025.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 16.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração para corrigir um erro na decisão anterior. O embargante apontou que a forma como os valores foram calculados estava errada, pois já incluíam correção e juros até setembro de 2024. Assim, o Colegiado ajustou a decisão para que os juros e a correção monetária comecem a contar a partir de outubro de 2024, evitando que o embargante pague duas vezes pelos mesmos valores. Portanto, a decisão foi alterada para corrigir esse erro e garantir que os cálculos sejam justos.