Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE, NAQUELA OPORTUNIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO A BASE DE CÁLCULO E O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO QUE DECORRE DA DIFERENÇA DO VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO E AQUELE JÁ PAGO ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO DE 2018 A OUTUBRO DE 2022. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DE OUTUBRO DE 2024, VEZ QUE O VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO JÁ ESTAVA ATUALIZADO ATÉ SETEMBRO DE 2024. SITUAÇÃO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO ALTERADO NO PONTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível opostos em face de acórdão que rejeitou aclaratórios apresentados pelo executado, alegando erro material na atualização do valor da cártula e na incidência de consectários legais, com o intuito de reformar a decisão embargada para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir de outubro de 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que justifique a correção da base de cálculo e o momento de incidência dos consectários legais.III. Razões de decidir3. O embargante apontou erro material na atualização do valor da cártula e na incidência dos consectários legais.4. O valor atualizado do débito já contemplava correção monetária e juros de mora até setembro de 2024.5. Os consectários legais devem incidir a partir de outubro de 2024, evitando bis in idem.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material no acórdão, estabelecendo que os consectários legais (IPCA-E e juros de mora) incidam a partir de outubro de 2024.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a correção de erro material no cálculo de valores devidos deve considerar que os consectários legais, como juros de mora e correção monetária, incidem a partir do momento em que o valor principal já está atualizado, evitando a duplicidade de atualização sobre o mesmo período._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0044861-37.2025.8.16.0014, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 22.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000086-58.2024.8.16.0082, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 25.03.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0012689-30.2025.8.16.0018, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 16.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração para corrigir um erro na decisão anterior. O embargante apontou que a forma como os valores foram calculados estava errada, pois já incluíam correção e juros até setembro de 2024. Assim, o Colegiado ajustou a decisão para que os juros e a correção monetária comecem a contar a partir de outubro de 2024, evitando que o embargante pague duas vezes pelos mesmos valores. Portanto, a decisão foi alterada para corrigir esse erro e garantir que os cálculos sejam justos.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0098741-83.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015225-55.2018.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0015225-55.2018.8.16.0019 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ROSANGELA DE FATIMA BADINSKI Recorrido(s): JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS e NEUSA APARECIDA MATOSO Relator: Pedro Roderjan Rezende RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO FOI ANTERIORMENTE ALIENADO PELA PARTE AUTORA. TRADIÇÃO JÁ HAVIA SE PERFECTIBILIZADO QUANTO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO QUANTO À VENDA DO VEÍCULO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA DA PARTE AUTORA QUE NÃO AFASTA O SEU DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZOS POR ELA SUPORTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS. DIREITO DE REGRESSO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . R E L A T Ó R I O . Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele se conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosangela de Fátima Badinski contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, pois não vislumbrou nenhum dano patrimonial da parte autora que pudesse ensejar a procedência da referida ação de regresso. O voto é pelo parcial provimento do recurso. Em se tratando de transferência de propriedade de veículo automotor, preconiza o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” No entanto, referido artigo possui natureza administrativa, motivo pelo qual sua aplicação pode ser mitigada em se tratando de responsabilidade civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de registro da transferência de veículo alienado, o qual foi envolvido em acidente de trânsito sob a condução do novo proprietário, não enseja a responsabilidade do antigo proprietário, conforme termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” No caso concreto é perfeitamente aplicável os termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora já havia alienado o veículo modelo GOL, placa AVK3536 para as partes rés quando da ocorrência do acidente de trânsito ora em discussão, ocorrido no dia 04/12/2015. Assim, a parte autora não era mais proprietária do referido veículo à época do acidente. Vale ressaltar que o veículo foi adquirido pelas partes rés mediante a simples entrega da coisa, ou seja, através do instituto da tradição previsto no artigo 1.267 do Código Civil, o que comprova suficientemente que o domínio ou a propriedade do veículo automotor já havia sido transferido (a), embora a parte autora não tenha realizado o respectivo registro no órgão de controle administrativo de trânsito e de veículos (DETRAN), o qual, a propósito, possui eficácia puramente declaratória, nada interferindo na esfera cível. Desta forma, o simples fato de não haver prova nos autos acerca da transferência imediata do veículo para o nome dos adquirentes (José Roberto Rodrigues dos Santos e Neusa Aparecida Matoso), não descaracteriza o negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco a tradição anteriormente operada, que tornou os adquirentes atuais proprietários do bem móvel. Por consequência, observando-se que a venda do veículo GOL, placa AVK3536 ocorreu anteriormente ao evento danoso, não há como se admitir a responsabilidade da parte autora (antiga proprietária) pelos danos causados pelo veículo, pois sequer contribuiu para tanto. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. "2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 452.332/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.03.2014). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. "1. Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. "2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. "3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ." (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 20.08.2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019). Portanto, os novos proprietários é quem devem responder pelos fatos, mesmo que não tenha se operado a transferência (registro) do bem no órgão público competente. No que tange ao acidente ocorrido no dia 04/12/2015, verifica-se que as partes rés se evadiram do local do incidente, sem qualquer justificativa plausível, sendo notória, portanto, a sua responsabilidade pelo acontecido. Destaca-se o teor do boletim de ocorrência no dia do acidente: Logo, uma vez verificada a responsabilidade civil das partes rés pelo acidente, bem como o fato de a parte autora ter arcado com os prejuízos decorrentes do evento danoso, é clarividente o seu direito de regresso. Nesse sentido, o artigo 934 do Código Civil elenca: “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”. Nessa toada, analisando o caso em tela, a culpa das partes requeridas foi devidamente demonstrada, assim como os danos materiais sofridos pela autora ao arcar com os custos relativos ao evento danoso. Portanto, a parte autora faz jus ao ressarcimento do prejuízo concretamente sofrido decorrente do ato ilícito perpetrado por terceiro. Logo, considerando que o valor pago pela parte autora a título de indenização foi de R$ 17.848,57, conforme se verifica da carta de adjudicação de seq. 1.7 dos autos primários, entende-se ser este o valor devido pelas partes rés. Ademais, ressalta-se que o veículo objeto de adjudicação, de antiga titularidade da parte autora, não corresponde ao veículo que se envolveu no acidente ora discutido, sendo evidente que a parte autora arcou com os custos do evento danoso. Portanto, no caso dos autos, há claro dever de ressarcir materialmente a parte autora. 2.1. DO DANO MORAL. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenar as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a parte autora não fez nenhuma prova no sentido de comprovar eventuais danos sofridos em virtude da sua responsabilização pelo evento danoso, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Frisa-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No entanto, in casu, não há nenhuma evidência de que tenha ocorrido abalo à honra da parte autora, tampouco ofensa à sua dignidade, de modo que incabível a condenação por danos morais, razão pela qual não se verifica dever de indenizar moralmente a parte autora. Desta forma, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para o fim de: i) condenar as partes rés ao pagamento do valor de R$ 17.848,57 a título de danos materiais, observando-se o direito de regresso aqui constatado, com incidência de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado nº 1, alínea “a” da Turma Recursal Plena deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná; e, ii) julgar improcedente a pretensão relativa aos danos morais, nos termos da fundamentação delineada acima. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas e despesas processuais na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014 observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, se for o caso. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ROSANGELA DE FATIMA BADINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Nestario Da Silva Queiroz, sem voto, e dele participaram os Juízes Pedro Roderjan Rezende (relator), Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque e Vanessa Bassani (voto vencido). 12 de fevereiro de 2021 PEDRO RODERJAN REZENDE JUIZ RELATOR
|