Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO –MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - INVIABILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000220-84.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 16.02.2026)
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Acórdão
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ESTADO DO PARANÁ T R I B U N A L D E J U S T IÇ A ASSESSORIA DE RECURSOS RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020571-76.2011.8.16.0004 PET 2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR RECORRIDO: MARLEI PAZ DE ABREU 1. MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de seq. 11 .1, complementado pelo acórdão de seq. 10.1, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. O Recorrente alegou violação aos artigos 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional; e 25 da Lei de Execução Fiscal. No tocante ao artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, o Colegiado concluiu que “(...) que a execução fiscal foi ajuizada em 2011 e recebeu o despacho ordenando a citação no mesmo ano. Dessa maneira, a legislação aplicável é a posterior à LC 118/2005. Segundo o entendimento recentemente adotado por esta Câmara Cível, não é aplicável, ao caso, a Súmula 106 do STJ, vez que houve desinteresse e abandono da causa por parte da Fazenda Pública, que, claramente, não cumpriu com seu ônus processual de acompanhar o processo e promover atos tendentes à busca da satisfação da obrigação” (seq.11.1 e seq. 10.1). Nessas condições, infirmar a conclusão do Órgão Julgador seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Recurso Especial Cível nº 0020571-76.2011.8.16.0004 Pet 2 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Não há como aferir violação do art. 8º, § 2º, da Lei n.6.830/80, c/c o art. 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático- probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 952.720/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). No que se refere a impugnação do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, o Colegiado concluiu que “não houve no caso, violação ao art. 25 da LEF, como mencionado pela parte embargante, tendo em vista que foi instada a se manifestar acerca da prescrição e assim o fez (Mov. 9.1)” (seq.12.1). Nessas circunstâncias, infirmar as conclusões do Órgão Julgador seria necessário revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que faz incidir no caso a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Publique-se. Curitiba, 1 de novembro de 2018. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente PROJUDI - AR 19
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