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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sustentando omissões e contradições relacionadas a pretensão deduzida pelo agravante/exequente, para expedição de ofício, pelo Juízo, às empresas nas quais o executado possui participação societária, a fim de obter informações acerca da distribuição de valores relativos a lucros e dividendos eventualmente recebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em relação as questões por ela arguidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias apontadas omissas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscussão da matéria, sem configuração de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.5. A insatisfação do embargante com o julgado não é motivo para modificar a decisão, pois não foram identificados vícios que justificassem os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 1.026; CPC/2015, arts. 789, 797, 835 e 866.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1814271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019, Dje 1.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0098780-80.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Oziel Flavio Maniori em face do 0041616-60.2025.8.16.0000 (mov. 24.1-AI), por meio do qual os integrantes desta egrégia 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negaram provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Inconformado, Oziel Flavio Maniori sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado quanto à viabilidade de acolhimento do pedido por ele formulado, consistente na expedição de ofício às empresas nas quais o executado possui participação societária, a fim de possibilitar a “penhora sobre os lucros e dividendos pertencentes à quota parte do executado, até o limite do débito exequendo”. Nessa linha, argumenta que o acórdão não enfrentou os fundamentos ventilados pelo exequente, pois, segundo diz, a pretensão por ele deduzida encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente consoante o disposto nos artigos 1.026, do Código Civil, e 789, 797 e 835, todos do Código de Processo Civil, assim como, também, na interpretação sistemática do artigo 866, do referido diploma processual civil. Pondera que o pedido formulado pelo exequente “não se trata de mera diligência de natureza investigativa, mas de medida executiva”. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de “deferir a penhora sobre os lucros e dividendos pertencentes à quota parte do executado nessas empresas, até o limite do débito exequendo, mediante expedição de ofício às respectivas empresas para que apresentem os balancetes contábeis e informem eventuais distribuições de lucros e dividendos ao executado” (mov. 1.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Registre-se, a propósito da alegação do embargante no sentido de que o pedido formulado pelo exequente “não se trata de mera diligência de natureza investigativa, mas de medida executiva”, que restou expressamente ressaltado no acórdão embargado que, em que pese o agravante, em suas razões recursais, discorra sobre a possibilidade de constrição e, também, requeira “a penhora dos lucros e dividendos do Executado nas empresas” (sic), o que se percebe é que houve uma impugnação específica da decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento de expedição dos ofícios para viabilizar a medida constritiva pretendida, bem como aos fundamentos utilizados pela magistrada singular. Diante disse, concluíram os integrantes desta 3ª Câmara Cível, que as razões recursais enfrentam satisfatoriamente a decisão recorrida e, por esta razão restou indeferido o pedido da parte agravada, em sede de contraminuta, acerca do não conhecimento do presente recurso em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. No caso dos autos, considerando as informações obtidas junto ao Infojud (movs. 291.1 a 291.8), requereu a expedição de ofício às empresas nas quais o executado possui participação societária, a fim de possibilitar a “penhora sobre os lucros e dividendos pertencentes à quota parte do executado, até o limite do débito exequendo” (mov. 295.1). Destacou-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o pedido de busca de bens pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade[1]. Conquanto o embargante alegue também haver omissões e contradições quanto à não observância do disposto nos artigos 1.026, do Código Civil, e 789, 797 e 835, todos do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais questões, ao mencionar que a expedição de ofícios pelo Juízo, no intuito de localizar bens do devedor, somente tem cabimento quando houver impossibilidade de o próprio agravante realizar diligência nesse sentido sem intervenção do Poder Judiciário. Além disso, como razão de decidir, foi pontuado no acórdão embargado que não se olvida, frise-se, os diversos meios e convênios dos quais dispõe o Poder Judiciário para facilitar consultas em cadastros e até mesmo indisponibilidade de bens. No entanto, isso não significa dizer que o exequente está dispensado de realizar diligências. Em outras palavras, não é dever do Juízo a realização de diligências para localização de bens do devedor, mas ao exequente a adoção das providências de seu interesse, inexistindo, portanto, vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. Além disso, [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ – REsp nº 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, Dje de 1/7/2019). Note-se, portanto, que o recorrente está a pretender, com este recurso, como já dito, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições existentes no acórdão. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida por esta 3ª Câmara Cível não lhe foi favorável, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Ausente qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso.
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