SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098780-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sustentando omissões e contradições relacionadas a pretensão deduzida pelo agravante/exequente, para expedição de ofício, pelo Juízo, às empresas nas quais o executado possui participação societária, a fim de obter informações acerca da distribuição de valores relativos a lucros e dividendos eventualmente recebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em relação as questões por ela arguidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias apontadas omissas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração opostos com finalidade de rediscussão da matéria, sem configuração de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.5. A insatisfação do embargante com o julgado não é motivo para modificar a decisão, pois não foram identificados vícios que justificassem os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.026; CPC/2015, arts. 789, 797, 835 e 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1814271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019, Dje 1.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 16.10.2018, DJe 22.10.2018.