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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Kauane Dereste de Oliveira e Thierri Cristopher Queiroz Freitas contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Buser Brasil Tecnologia Ltda e Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais - Processo: 0024759-28.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 85.1:“ (...)DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e despesas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o valor dos honorários deverá ser rateado igualmente entre os patronos das rés.SUSPENDO, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora”. Em suas razões recursais (mov. 89.1), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto teria reconhecido, de forma equivocada, a regularidade da prestação do serviço de transporte. Alegam que, embora tenha sido demonstrado nos autos que o veículo chegou ao terminal com atraso, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço, uma vez que as rés não comprovaram o cumprimento do dever de informação e de assistência aos passageiros. Afirmam que a prestação adequada do serviço de transporte não se limita ao comparecimento do veículo ao local de embarque, abrangendo também a obrigação de fornecer informações claras sobre eventual atraso, bem como de adotar medidas eficazes para garantir o embarque dos consumidores. Sustentam que não houve comprovação de que o veículo estivesse devidamente identificado ou de que tenha sido realizada a chamada dos passageiros, circunstâncias que teriam impedido o embarque. Defendem que, em se tratando de relação de consumo, incumbia às rés demonstrar a adequada prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Aduzem, ainda, que a sentença teria adotado interpretação restritiva acerca do conceito de falha na prestação do serviço, desconsiderando o dever informacional e assistencial inerente à atividade. Diante do exposto, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.As partes rés apresentaram contrarrazões aos movs. 95 e 96, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. A parte ré EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, alegou, em sede preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 96.1).Oportunizada manifestação pelos apelantes acerca da preliminar suscitada (mov.14.1), sobreveio manifestação ao mov. 17.1, pelo afastamento da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade e provimento de seu recurso de apelação. Vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.De início, afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, formulada nas contrarrazões de mov. 96.1, uma vez que as razões recursais da parte autora contrapõem satisfatoriamente aos fundamentos adotados na sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Ressalta-se que a sentença concluiu pela ausência de demonstração de falha na prestação de serviços, enquanto o recurso dos Autores centra-se na alegação de descumprimento do dever de informação das Rés acerca do atraso. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR E PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELA CREDORA E CONSTANTE DO CADASTRO DA REQUERENTE JUNTO À RÉ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 43, § 2º, DO CPC, SÚMULAS 359, 404 E TEMA 59 DO STJ (TESE REPETITIVA). INSCRIÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPED. POSSIBILIDADE.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000109-85.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.03.2026). Desta forma, afasta-se a preliminar aventada.Passo a análise do mérito. Mérito A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em aferir se os fatos narrados na inicial são aptos a caracterizar defeito na prestação do serviço de transporte rodoviário e, por conseguinte, ensejar a responsabilização civil das rés.Os autores sustentam que adquiriram passagens rodoviárias para viagem de Londrina/PR a Balneário Camboriú/SC, na data de 28.03.2024, com embarque previsto às 22h12, e que o veículo não teria comparecido ao local de embarque, tendo aguardado por longo período sem êxito, circunstância que os levou a contratar transporte alternativo. Alegam falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de informação e assistência, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização. Pois bem. Pois bem, segundo o art. 14 do CDC in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do direito do consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. Todavia, ainda assim, não se prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal com os danos alegados, incumbindo ao julgador, à luz do conjunto probatório, verificar se a prestação se revelou inadequada, insuficiente ou defeituosa.No caso concreto, a narrativa autoral parte da premissa de que o transporte não foi realizado, tendo os autores aguardado por horas no local de embarque sem que o veículo comparecesse. Contudo, a instrução probatória conduz a conclusão diversa, evidenciando que o serviço foi efetivamente prestado, embora com atraso na chegada do ônibus e no início do embarque. Essa distinção é fundamental, pois a ausência completa da prestação do serviço configuraria inadimplemento contratual apto a ensejar, em regra, a responsabilização do fornecedor. Por outro lado, o atraso na execução do serviço, quando não significativo e não acompanhado de circunstâncias agravantes, insere-se no âmbito dos riscos ordinários da atividade de transporte, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar defeito do serviço.Dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que houve, de fato, atraso na chegada do veículo à rodoviária, que partiu às 22h43, pouco mais de 30 minutos após o horário inicialmente previsto, consoante se infere do documento juntado pela parte ré ao mov. 22.9: Com efeito, a dinâmica do transporte rodoviário está sujeita a variáveis operacionais, tais como condições de tráfego, logística de itinerários e fatores externos, que podem impactar a pontualidade. Nesse contexto, o ordenamento jurídico admite certa margem de tolerância, de modo que atrasos de pequena monta não implicam, automaticamente, a ilicitude da conduta do fornecedor.Desse modo, não há que se falar em falha na prestação de serviço, especialmente considerando que o horário indicado nas passagens era 22h12min (movs. 1.12 e 1.13), momento em que o veículo já se encontrava no terminal, tendo a partida ocorrido às 22h43min, como consta do mov. 22.9. O atraso verificado não ultrapassou os limites considerados razoáveis para o serviço prestado, tampouco foi demonstrado que tenha acarretado situação excepcional capaz de extrapolar os dissabores inerentes ao cotidiano das relações de consumo.A tentativa dos apelantes de deslocar o fundamento da responsabilidade para a alegada falha informacional e assistencial também não encontra respaldo suficiente nos autos. Embora o dever de informação seja elemento central nas relações de consumo, sua violação deve ser comprovada de forma concreta, não sendo possível presumir a omissão do fornecedor sem elementos objetivos que a evidenciem.Não há prova de que as rés tenham deixado de disponibilizar informações mínimas acerca da viagem ou que tenham adotado comportamento incompatível com os padrões esperados de prestação do serviço. Tampouco restou demonstrado que os autores tenham sido impedidos de embarcar ou que o veículo tenha partido sem observância dos procedimentos regulares.Ao contrário, o conjunto probatório indica que o transporte foi realizado, ainda que com atraso, o que fragiliza a alegação de falha substancial no serviço.Nesse cenário, a decisão dos autores de não aguardar o embarque e de optar por meio alternativo de deslocamento não pode ser imputada às rés, porquanto não demonstrada a impossibilidade de fruição do serviço contratado. Trata-se de escolha que, embora compreensível sob a ótica subjetiva dos consumidores, rompe o nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos alegados.Quanto aos danos materiais, verifica-se que as despesas suportadas pelos autores decorrem diretamente dessa decisão de contratar transporte alternativo, não se configurando como consequência imediata e necessária de eventual falha do serviço.No tocante aos danos morais, igualmente não se evidencia situação apta a justificar a reparação. O atraso verificado, nas circunstâncias dos autos, não se qualifica como evento capaz de atingir de forma relevante a esfera anímica dos autores, tratando-se de contratempo que, embora indesejado, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento.Nesse sentido, inclusive, em caso semelhante, julgou esta Câmara: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em ação indenizatória contra empresa de transporte, sob a alegação de falha na prestação de serviços, em razão de atraso no embarque e falta de informações aos passageiros. A decisão recorrida fundamentou-se na inexistência de falha na prestação de serviços, reconhecendo que o ônibus estava no terminal no horário previsto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de transporte rodoviário que justifique a indenização por danos materiais e morais requeridos pelos autores.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada falha na prestação de serviços, pois o ônibus estava no terminal no horário previsto.4. A parte autora não apresentou provas suficientes que sustentem suas alegações de danos materiais e morais.5. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A ausência de falha na prestação de serviços de transporte rodoviário, comprovada por documentação oficial, afasta a responsabilidade civil do fornecedor, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 373 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0001641-05.2014.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não houve falha nos serviços prestados pela empresa de transporte, por isso, os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos pelos autores foram negados. Os autores alegaram que o ônibus atrasou e que não receberam informações, mas as provas mostraram que o ônibus estava no local na hora certa e saiu com um pequeno atraso. Assim, a decisão da primeira instância foi mantida, e os autores terão que pagar os honorários advocatícios, que foram aumentados para 12% do valor da causa. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024756-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.08.2025)Diante desse contexto, não se identifica defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, razão pela qual se mostra correta a conclusão adotada na sentença.Ônus de sucumbênciaConsiderando que houve a manutenção da sentença, deve ser mantida a distribuição da sucumbência na forma como fixado na origem.Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Para tanto, os honorários devem ser acrescidos de 1% sobre o valor atualizado da causa, totalizando 16%. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do recurso interposto, mantendo a sentença.
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