SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0098790-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO DESPACHO QUE NÃO APRESENTA RISCO DE PREJUÍZO OU DANO À PARTE AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento manejado em face de despacho que indeferiu pedido de distribuição por dependência, sob o fundamento de que o feito já se encontrava sentenciado. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra despacho que indeferiu a distribuição por dependência, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988. III. Razões de decidir 3. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório que demonstre urgência ou prejuízo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem justificando aplicação da taxatividade mitigada. 4. O art. 55, § 1º, do CPC prevê reunião de ações conexas apenas quando não houver sentença em um dos processos, o que não se verifica no caso concreto. 5. Jurisprudência do TJPR confirma que o indeferimento da distribuição por dependência, diante da ausência de identidade entre as partes e da sentença já proferida, não configura hipótese de risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O despacho que indeferiu a distribuição por dependência, por ausência de identidade entre as partes e sentença já proferida, não configura hipótese de urgência ou prejuízo que justifique aplicação da taxatividade mitigada. “2. Não é cabível Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente que indeferiu a distribuição por dependência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 55, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0062342-31.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.