Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. CONTEÚDO DO DESPACHO QUE NÃO APRESENTA RISCO DE PREJUÍZO OU DANO À PARTE AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento manejado em face de despacho que indeferiu pedido de distribuição por dependência, sob o fundamento de que o feito já se encontrava sentenciado.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra despacho que indeferiu a distribuição por dependência, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988.
III. Razões de decidir
3. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório que demonstre urgência ou prejuízo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem justificando aplicação da taxatividade mitigada.
4. O art. 55, § 1º, do CPC prevê reunião de ações conexas apenas quando não houver sentença em um dos processos, o que não se verifica no caso concreto.
5. Jurisprudência do TJPR confirma que o indeferimento da distribuição por dependência, diante da ausência de identidade entre as partes e da sentença já proferida, não configura hipótese de risco de decisões conflitantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O despacho que indeferiu a distribuição por dependência, por ausência de identidade entre as partes e sentença já proferida, não configura hipótese de urgência ou prejuízo que justifique aplicação da taxatividade mitigada. “2. Não é cabível Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente que indeferiu a distribuição por dependência.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 55, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0062342-31.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 22.03.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098790-27.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Ramon Canhoni Dematte contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0081974-67.2025.8.16.0000, que não conheceu o recurso interposto. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que: a) o agravo de instrumento interposto era plenamente admissível, eis que a decisão que indeferiu a distribuição por dependência é uma decisão interlocutória; b) o cabimento se dá em detrimento da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ, no tema Repetitivo 988; c) a manutenção da livre distribuição, indeferida pelo juiz singular, gera grave risco de decisões conflitantes e atenta contra a economia processual. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões, considerando a ausência de constituição de procurador. Vieram os autos conclusos (seq. 9).
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo Interno comporta conhecimento.
No mérito, a insurgência não prospera.
A priori, cumpre salientar que, diante da ausência de prejuízo às partes agravadas, deixo de determinar novas diligências para sua intimação com vistas à apresentação de contrarrazões ao presente Agravo Interno. Dito isso, a tese arguida no presente recurso versa sobre a possibilidade de interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho de mero expediente, com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 988, por se tratar de decisão interlocutória sobre competência. A exegese apresentada pelo recorrente não corresponde à que este relator se propôs na decisão monocrática proferida. Rememora-se que nos autos originários (seq. 7.1), foi indeferido pedido de distribuição por dependência, haja vista que já sentenciados. Desse despacho, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0081974-67.2025.8.16.0000, sob a fundamentação de que, embora o caso não se enquadre no rol das decisões do art. 1.015 do CPC, é aplicável a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ. Sobreveio decisão monocrática por este Relator, no sentido do não conhecimento do recurso, diante da impossibilidade de se reconhecer que o despacho que indeferiu a distribuição por dependência possa ser impugnado por meio de agravo de instrumento. Observa-se que o despacho proferido junto à seq. 7.1 - autos nº 0022782-06.2025.8.16.0001, não possui conteúdo que demonstre prejuízo ou urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. Isso porque o art. 55, § 1º, do CPC estabelece, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sobre a temática, julgou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO ARTIGO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP . Nº 1704520/MT E Nº 1696396/MT). PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO TÁCITO . PLEITO PREJUDICADO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS INDENIZATÓRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A DESPEITO DA SEMELHANÇA DA CAUSA DE PEDIR . AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C . Cível - 0062342-31.2020.8.16 .0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.03 .2021) (TJ-PR - ES: 00623423120208160000 PR 0062342-31.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021). (destaquei).
Assim, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo ou danos e considerando que o indeferimento da distribuição por dependência aos autos nº 0026627-85.2021.8.16.0001 se mostra correto, uma vez que o feito já se encontra sentenciado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, com o consequente não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Destarte, não se vislumbram motivos para a retratação acerca da decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao agravo interno.
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