SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098803-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Documentos que atestam a hipossuficiência econômica da recorrente. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer. A recorrente alega receber remuneração mensal inferior a três salários mínimos, não possuir bens e arcar com despesas essenciais, circunstâncias que a impedem de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Nos termos da Constituição Federal, assegura-se assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. Quanto à presunção de hipossuficiência financeira, trata-se de hipótese relativa, e não se verificam elementos que infirmem a veracidade da alegação da agravante.5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser reformada, pois a agravante demonstrou, com base na declaração de Imposto de Renda e no informe de rendimentos, que o recolhimento das custas prejudicaria sua subsistência e a de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pela parte, podendo-se exigir comprovação concreta da condição econômica.os: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0109438-03.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0093158-54.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081298-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 05.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0079126-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024.