Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Documentos que atestam a hipossuficiência econômica da recorrente. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer. A recorrente alega receber remuneração mensal inferior a três salários mínimos, não possuir bens e arcar com despesas essenciais, circunstâncias que a impedem de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Nos termos da Constituição Federal, assegura-se assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. Quanto à presunção de hipossuficiência financeira, trata-se de hipótese relativa, e não se verificam elementos que infirmem a veracidade da alegação da agravante.5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser reformada, pois a agravante demonstrou, com base na declaração de Imposto de Renda e no informe de rendimentos, que o recolhimento das custas prejudicaria sua subsistência e a de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pela parte, podendo-se exigir comprovação concreta da condição econômica.os: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0109438-03.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0093158-54.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0081298-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 05.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0079126-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0098803-26.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA EMANUELY DO PRADO em face da decisão de mov. 14.1/origem, que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça na ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer n. 0021938-02.2025.8.16.0019, ajuizada em face de SILICONE CENTER LTDA. e ÁLVARO CESAR BOGACZ.Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que recebe remuneração mensal de R$ 3.397,45 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), não possui bens e arca com despesas essenciais, o que lhe impede de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Afirmou, ainda, que para o deferimento da gratuidade da justiça não se exige comprovação de miserabilidade.Preparo dispensado, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.Liminar recursal deferida (mov. 8.1/TJ).Contraminuta no mov. 14.1/TJ.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento comporta conhecimento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cabimento encontra previsão nos artigos 101, caput, e 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão recursal a definir se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, ao garantir o acesso ao Judiciário como direito fundamental, impôs ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita e a condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.Como corolário dessa regra, dispôs o artigo 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Ainda, estabelece o artigo 99, §3º, do referido Código que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Segundo o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado” (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).Ou seja, não obstante a lei estabeleça a presunção de veracidade da hipossuficiência econômico-financeira alegada, exclusivamente, por pessoa natural (artigo 98, §3º), por se tratar de presunção iuris tantum, resguarda-se aos magistrados o poder de exigir comprovação correspondente, bem como de análise específica do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme artigo 99, §2º, do CPC (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).A partir dessas premissas e do exame das provas, conclui-se que a recorrente faz jus à benesse pleiteada. Consoante a Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2025 (mov. 12.7 dos autos de origem), constata-se que a agravante é empregada do setor privado, sem bens declarados, e auferiu renda bruta anual de R$ 46.836,08 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos), proveniente da soma dos rendimentos tributáveis pagos por pessoa jurídica e dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (13º salário e PLR), o que corresponde à média mensal bruta de R$ 3.903,01 (três mil, novecentos e três reais e um centavo). Considerados os descontos usuais, o quadro revela renda líquida inferior a três salários mínimos.A partir da aferição casuística dos rendimentos e das despesas comprovadas, e adotado esse critério, ainda que como referencial suplementar, consoante o Tema 1.178 do STJ, conclui-se que a recorrente demonstrou que o recolhimento das custas e despesas processuais acarretaria prejuízo à sua subsistência e à de sua família. À luz dos julgamentos recentes desta Câmara, impõe-se a concessão do benefício: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em analisar a existência, ou não, de elementos que indiquem a falta do pressuposto legal de insuficiência de recursos exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil para a concessão e/ou manutenção da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos. Hipossuficiência financeira demonstrada de acordo com o critério objetivo adotado por esta Câmara. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0081298-56.2024.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 05.03.2025) – grifei. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de Justiça Gratuita. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em Ação de Ressarcimento por Danos Materiais, em que o agravante contesta a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob a alegação de que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua situação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente tem direito à concessão do benefício da Justiça Gratuita, considerando sua alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, uma vez que seu rendimento líquido mensal é inferior a três salários-mínimos. 4. A decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita foi reformada, pois a presunção de hipossuficiência é relativa e não foi comprovada a capacidade financeira do recorrente de arcar com as custas e despesas processuais. 5. Documentos apresentados demonstram a precariedade da situação financeira do agravante, incluindo saldo devedor em conta corrente e renda mensal baixa e instável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder a Justiça Gratuita em sua integralidade. Tese de julgamento: A concessão do benefício da Justiça Gratuita não exige a comprovação de estado de miserabilidade, bastando a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0100553-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.08.2025) – grifei. Assim, comprovada a hipossuficiência financeira da agravante, vota-se pela reforma da decisão agravada para conceder-lhe a gratuidade da justiça, com dispensa do pagamento das custas e despesas de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
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