SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098825-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual se alegou erro material e teratologia na decisão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença sem requerimento formal e sem cálculo atualizado do débito, requerendo a nulidade dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para impugnação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e manteve o cumprimento de sentença é válida, considerando os argumentos de nulidade processual e cerceamento de defesa apresentados pelo agravante.III. Razões de decidir3. Ainda que sem apresentação do cálculo do débito atualizado, e de uma maneira mais sucinta, as Agravadas evidenciaram o desejo de dar seguimento ao feito, que somente poderia se referir ao cumprimento de sentença.4. O Agravante foi intimado para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelas Agravadas, não havendo cerceamento de defesa.5. A ausência de um cálculo atualizado não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois a parte credora já havia apresentado planilha na ação monitória.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença, a ausência de requerimento formal do exequente não impede o prosseguimento do feito, desde que haja manifestação clara da parte interessada em dar seguimento ao processo com a instauração do cumprimento de sentença, sendo desnecessária a repetição de atos que não causem prejuízo à parte contrária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 1º, e 702, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.983.121/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022.