Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Executados LEONIL PAULO e LEONIL PAULO ME contra a r. decisão proferida na Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0005443-50.2019.8.16.0193, ajuizada por VISAL ENTERPRISE LTDA e VISAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 228.1) opostos pela parte executada contra a decisão de mov. 223.1. A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material e teratologia ao reconhecer que o vício apontado foi sanado, reiterando o pedido de reabertura de prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e requerendo a revogação da ordem de bloqueio de valores pelo Sisbajud. O embargado requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 240.1). 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. Verifico que o inconformismo da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão, que decidiu de maneira contrária aos seus interesses, inexistindo omissão que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 28.736 /DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.). Consigno que a decisão embargada concedeu prazo ao executado para manifestação e eventual impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente:Assim, rejeito a impugnação apresentada à mov. 206.1 e determino a intimação do executado para, querendo, se manifestar sobre o cálculo de mov. 221.2, no prazo de 15 dias.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, por não verificar a existência dos vícios apontados pela parte embargante.3. Cumpra-se a decisão embargada.4. Intimações e diligências necessárias” (mov. 8.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), pede a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, com concessão de efeito suspensivo, a fim de reconhecer a nulidade “dos atos processuais ocorridos a partir do movimento 114.1, em virtude da violação aos artigos 513, §1º e 524 do Código de Processo Civil”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “não houve requerimento de cumprimento de sentença, e o cumprimento de sentença foi iniciado de ofício pelo magistrado, além de estar desacompanhado dos elementos essenciais do demonstrativo do débito. Portanto, se trata de nulidade absoluta”; b) “ao permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença sem um requerimento formalmente válido e instruído com o demonstrativo de débito adequado, o juízo a quo não apenas cerceou o direito de defesa dos AGRAVANTES, mas também desconsiderou a própria forma de instauração da fase executiva, agindo, em essência, como se a execução pudesse ser iniciada de ofício ou com base em um pedido genérico e desprovido dos requisitos legais. Tal conduta configura nulidade processual, que é absoluta e compromete a validade de todos os atos executivos subsequentes, incluindo a ordem de bloqueio via SISBAJUD”; c) “a ausência de um cálculo transparente e pormenorizado impõe um ônus insuportável ao executado, subvertendo a lógica processual e ferindo de morte o direito de defesa. A decisão de movimento 223.1, ao rejeitar a impugnação apresentada pelos AGRAVANTES, fundamentou-se no argumento de que a ausência de juntada de cálculo atualizado havia sido "suprida" pela exequente no movimento 221.2. Entretanto, tal conclusão, com a máxima vênia, é juridicamente insustentável e configura uma teratologia processual. O cálculo das Agravadas (mov. 221.2) foi protocolado posteriormente à Impugnação ao Cumprimento de Sentença dos Agravantes (mov. 206.1)”; d) “diante da apresentação do cálculo atualizado pela parte Agravada no movimento 221.2, o que se impõe, como medida de justiça e de restabelecimento da ordem processual, é a concessão de um novo prazo completo de 15 (quinze) dias para que os AGRAVANTES possam apresentar uma nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença”; e) “a mera "manifestação" sobre o cálculo, como determinado pelo juízo a quo, não é um substituto adequado para a Impugnação, que possui um rol taxativo de matérias defensivas e um rito específico”; f) “a decisão de movimento 223.1, ao considerar que a apresentação do cálculo pela exequente no mov. 221.2 "sanou" o vício e que a reabertura do prazo seria "descabida" com base no § 11 do Art. 525, cometeu um grave erro interpretativo. O cálculo de mov. 221.2 não é um "fato superveniente" para justificar uma mera "manifestação": ele é o documento fundamental que deveria ter instruído o pedido de cumprimento de sentença desde o princípio, e cuja ausência gerou um cerceamento de defesa primário. Portanto, tal dispositivo legal não se aplica para sanar ou convalidar uma nulidade que maculou a própria oportunidade de defesa do executado”; g) “a rejeição da impugnação inicial dos AGRAVANTES (mov. 206.1) já havia limitado severamente suas possibilidades de defesa, e a determinação para "manifestar" sobre um cálculo apresentado a posteriori, sem a reabertura do prazo para uma nova e completa impugnação, não reestabelece o devido processo legal”; h) “a recusa em reabrir o prazo para que os AGRAVANTES pudessem apresentar uma impugnação ao cumprimento de sentença de forma plena e substancial, após a apresentação do cálculo detalhado pelas AGRAVADAS, configura um cerceamento de defesa que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário”; i) “a medida constritiva, baseada em um procedimento viciado e em um cálculo não devidamente impugnado, representa uma ameaça concreta ao direito de defesa, à saúde financeira e à própria existência das atividades dos AGRAVANTES”; j) “torna-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja imediatamente suspensa a eficácia das decisões proferidas nos movimentos 223.1 e 242.1, especialmente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e o prosseguimento dos atos executivos, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento”.O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).As Agravadas não apresentaram contrarrazões.Após, veio concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VISAL ENTERPRISE LTDA e VISAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de LEONIL PAULO e LEONIL PAULO ME. Conforme relatado, a r. decisão agravada manteve o r. decisum que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que: a) “o inconformismo da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão, que decidiu de maneira contrária aos seus interesses, inexistindo omissão que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração”; b) “a decisão embargada concedeu prazo ao executado para manifestação e eventual impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente” (mov. 242.1). Na r. decisão embargada, o Juízo de origem havia entendido que inexistiu prejuízo ao Agravante, pois a Ação Monitória foi instruída com demonstrativo de débito, sendo que, intimado, o Agravante não apontou excesso de execução, e, posteriormente, as Agravadas juntaram cálculo atualizado do débito, sanando a omissão. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, determinando-se ao Agravante que se manifestasse sobre o cálculo apresentado pelas Agravadas no prazo de quinze dias, bem como deferindo o requerimento das Agravadas de bloqueio via SISBAJUD (mov. 223.1). Em contrapartida, o Agravante sustenta que devem ser declarados nulos os atos posteriores à r. decisão de mov. 114.1, que teria determinado de ofício a instauração do cumprimento de sentença, e pleiteia a concessão de efeito suspensivo “para que seja imediatamente suspensa a eficácia das decisões proferidas nos movimentos 223.1 e 242.1, especialmente a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e o prosseguimento dos atos executivos, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento” (mov. 1.1-AI). Pois bem. O §8º do art. 702 do CPC dispõe, in verbis: “§8º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” Não há, pois, necessidade de qualquer pronunciamento judicial, conforme, inclusive, observa a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “No procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nessa demanda judicial. A omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direito em título executivo judicial, segundo previsão do art. 701, § 2º, do CPC. A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial.” (NEVES, D. A. A. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024) – Grifos acrescidos A parte a que o dispositivo faz remissão, por sua vez, trata do cumprimento de sentença e, a respeito, o art. 513, caput e §1°, do CPC, preconiza: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. No presente caso, ainda que sem apresentação do cálculo do débito atualizado, e de uma maneira mais sucinta, as Agravadas evidenciaram o desejo de dar seguimento ao feito, que, por certo, somente poderia ser referir ao cumprimento de sentença, na forma da legislação acima apontada, extraindo-se da manifestação de mov. 88.1: “Considerando a regular citação da parte Demandada conforme mov. 81, a ausência de apresentação de embargos monitórios e ou pagamento da condenação. Requer-se o prosseguimento do feito, para seja certificada a ausência de pagamento de oposição de embargos, após seja o mandado convertido em título executivo judicial, incluindo-se as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para tanto requer o envio dos autos para o distribuidor e contador para elaboração das anotações necessárias e elaboração do cálculo (sem destaque no original).” Ademais, sem analisar o referido pedido, ao mov. 90.1 foi declarada a incompetência do juízo, e, após a redistribuição do feito por sorteio (mov. 102.1), sobreveio a r. decisão de mov. 114.1, afirmando que “o título executivo judicial já está constituído, uma vez que transcorrido o prazo concedido sem que tenha sido realizado o pagamento ou que tenham sido opostos os embargos monitórios e, portanto, o feito passará a seguir o rito do cumprimento de sentença, tal como assim dispõe o art. 701, § 2º, do atual CPC”. Diante disso, o Agravante foi devidamente intimado (mov. 200.2) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade na sua instauração, que teria se dado de ofício, sem requerimento da parte autora e sem apresentação de cálculo atualizado do débito. Antes da apreciação do Juízo, as Agravadas acostaram o cálculo atualizado (mov. 221.2), e, quando da rejeição do cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Agravante para, querendo, manifestar-se sobre o cálculo apresentado no prazo de quinze dias (mov. 223.1). Sendo assim, o que se avista é que houve pedido de cumprimento de sentença, ainda que não em uma peça dotada da devida técnica. A respeito, em caso símile, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo reconhecimento da vontade da parte em iniciar o cumprimento de sentença: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do Tribunal de Justiça, pelo cumprimento dos requisitos legais para o início do cumprimento de sentença, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Do pedido feito pelo credor para que o devedor seja intimado ao pagamento decorre logicamente sua vontade de iniciar o cumprimento de sentença. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.983.121/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ademais, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido instruído com memória atualizada do crédito, é certo que a inicial da monitória veio acompanhada de planilha (mov. 1.9), pelo que o valor devido, em tese, seria o resultado da mera atualização dos valores e acréscimo dos juros de mora. De qualquer sorte, a parte credora acostou planilha atualizada – ainda que após a impugnação (mov. 221.2) e o juiz oportunizou nova manifestação dos Agravantes (“Assim, rejeito a impugnação apresentada à mov. 206.1 e determino a intimação do executado para, querendo, se manifestar sobre o cálculo de mov. 221.2, no prazo de 15 dias”), sem qualquer limitação de defesa (não restringindo eventual impugnação a determinada matéria), ou seja, não houve qualquer cerceamento de defesa, sendo certo que os Agravantes não apontaram quais outras matérias poderiam alegar (ou o que não mais poderiam alegar nessa nova oportunidade de impugnar os cálculos). Note-se que, mesmo em caso de nulidade (o que, no caso, em tese, não ocorreu), o CPC preconiza que não há necessidade de repetição do ato “quando não prejudicar a parte” (CPC, art. 282, §1º).Sendo assim, considerando que houve pedido de cumprimento de sentença, e que o Agravante teve a oportunidade de se manifestar a respeito do cálculo juntado pelas Agravadas, sem limitação de defesa, não se vislumbra nulidade processual. Não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.Ante o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
|