SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098830-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Elementos nos autos a indicar hipossuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A agravante sustenta que sua renda mensal líquida é de R$ 2.568,99 e que não possui condições de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda, mas também os encargos mensais e dívidas que comprometem a capacidade financeira da parte.4. A negativa do benefício diante de provas concretas da insuficiência econômica afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).5. A contratação de advogado particular, por si só, é irrelevante para aferição da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado pelo STJ.6. A concessão da justiça gratuita é medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que custos processuais inviabilizem o exercício do direito de ação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para assegurar à parte requerente o benefício da justiça gratuita.____Tese de julgamento: A mera contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência financeira da parte requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.____________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 4º; CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118082-32.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 03.10.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024.