Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Elementos nos autos a indicar hipossuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A
agravante sustenta
que sua renda mensal líquida é de R$ 2.568,99 e que não possui condições de arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidir3. A análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda, mas também os encargos mensais e dívidas que comprometem a capacidade financeira da parte.4. A negativa do benefício diante de provas concretas da insuficiência econômica afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).5. A contratação de advogado particular, por si só, é irrelevante para aferição da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado pelo STJ.6. A concessão da justiça gratuita é medida que assegura a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que custos processuais inviabilizem o exercício do direito de ação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para assegurar à parte requerente o benefício da justiça gratuita.____Tese de julgamento: A mera contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência financeira da parte requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.____________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 4º; CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118082-32.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 03.10.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098830-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Maeli Rodrigues de Lima contra decisão proferida nos autos da ação em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Curitiba/PR (proc. nº 0020940-88.2025.8.16.0001), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 17.1/origem).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) que a decisão agravada considerou equivocadamente sua renda mensal como sendo R$ 5.000,00, quando na realidade percebe valor líquido de R$ 2.568,99; b) que a negativa do benefício compromete o acesso à justiça, pois poderá ensejar o cancelamento da distribuição da ação originária; c) que a simples declaração de insuficiência basta para a concessão do benefício, havendo outros elementos pela impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e o provimento do agravo, para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça (mov. 1.1/TJ).Foi deferida a antecipação de tutela (mov. 9.1/TJ).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e sob o argumento de que a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, contratou advogado particular e não optou pelo Juizado Especial, circunstâncias estas que indicariam a capacidade financeira para arcar com as custas processuais (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSALA controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC, é assegurada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade extrema. A documentação acostada aos autos revela que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte, justificando a concessão da benesse.Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do CPC, foi deferido o efeito suspensivo, para reconhecer, provisoriamente, o direito à gratuidade da justiça à parte agravante, a fim de evitar prejuízo à parte (mov. 9.1/TJ).Para a concessão do benefício, exige-se que a parte comprove, de forma eficaz, a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.No caso, há elementos suficientes para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, diante da documentação acostada aos autos de origem, que inclui comprovante de residência (mov.1.2), declaração de hipossuficiência (mov.1.5) comprovante de IRPF dos anos exercício 2025 ano calendário 2024 (mov. 14.2) e comprovante de pagamento (mov. 14.3).O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.No caso, verifica-se que a autora comprova gastos com despesas de água no valor de R$ 349,42 (mov. 1.2/origem), é pensionista do INSS com rendimento mensal líquido de R$ 2.568,99 (mov. 1.2/TJ), e sua declaração de IR demonstra rendimento líquido mensal inferior a R$ 4.500,00 (mov. 1.3/TJ). Além disso, o objeto da ação principal discute empréstimos com a agravada, evidenciando a fragilidade financeira para arcar com as custas.Observa-se que, nas contrarrazões (mov. 14.1/TJ), um dos fundamentos utilizados pelo agravado para impugnar o deferimento do benefício foi: “Uma pessoa que realmente não possui condições para arcar com as custas processuais não conseguiria se comprometer com as parcelas mensais do empréstimo, muito menos possuiria condições para contratar um advogado particular para demandar tal ação.”Todavia, depreende-se do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Dessa forma, a mera contratação de advogado particular não comprova que a recorrente não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento integral das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que em ações de superendividamento é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora quando demonstrada a fragilidade financeira atual, especialmente quando a renda líquida mensal é inferior ao limite geralmente utilizado por este Colegiado (R$ 4.500,00), sendo irrelevante a mera contratação de advogado particular para afastar tal presunção (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118082-32.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 03.10.2025). Este limite, no caso em tela, é atendido e não resta analisado de forma isolada, mas em conjunto com elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência. A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição da insuficiência econômica deve considerar as circunstâncias concretas vivenciadas pela parte no momento da formulação do pedido (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024).Por todo o exposto, verifica-se que há elementos que demonstram a hipossuficiência da agravante para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o de sua família.2.3 CONCLUSÃODiante disso, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, a fim de assegurar à parte requerente o benefício da justiça gratuita.
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