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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019685-66.2023.8.16.0001, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 18ª Vara Cível, em que são Apelantes AL MOTORS LTDA (Adesivo); VALNEI ALEXANDRE MACHADO e Apelados AL MOTORS LTDA; BANCO PAN S.A.; BANCO VOTORANTIM S.A.; VALNEI ALEXANDRE MACHADO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença de mov. 114.1, proferida pela MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de Ação de Rescisão de Contratos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por VALNEI ALEXANDRE MACHADO, julgou procedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o efeito de: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre o autor e a parte AL MOTOR’S LTDA, para aquisição dos veículos ONIX, LTZ 1.4, 8V, Ano/Modelo, 2013/2014, Cor PRATA, Placas MLC-1B65, RENAVAM 0056.773445-5 e SAVEIRO TREND, 2P, 1.6, Ano/Modelo 2010/2011, PLACAS MHP3C86, RENAVAM 0021.525258-; b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento com alienação em garantia firmado entre o autor e BANCO VOTORANTIM S/A, remanescendo à instituição financeira o direito de exigir da revendedora AL MOTOR’S LTDA o valor do financiamento; c) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento com alienação em garantia firmado entre o autor e BANCO PAN S/A, remanescendo à instituição financeira o direito de exigir da revendedora AL MOTOR’S LTDA o valor do financiamento;d) DETERMINAR a restituição dos veículos ONIX LTZ e SAVEIRO TREND, com a transferência de propriedade, para a revendedora de veículo AL MOTOR’S LTDA, a qual deverá arcar com eventuais multas incidentes sobre os veículos durante o período que permaneceram em titularidade da parte autora. e) CONDENAR a parte AL MOTOR’S LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais)”. Posteriormente, os Embargos de Declaração apresentados por VALNEI ALEXANDRE MACHADO foram parcialmente acolhidos, para que o dispositivo da sentença passasse a constar (mov. 135.1):“Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o efeito de:a) DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre o autor e a parte AL MOTOR’S LTDA, para aquisição dos veículos ONIX, LTZ 1.4, 8V, Ano/Modelo, 2013/2014, Cor PRATA, Placas MLC-1B65, RENAVAM 0056.773445-5 e SAVEIRO TREND, 2P, 1.6, Ano/Modelo 2010/2011, PLACAS MHP3C86, RENAVAM 0021.525258-6;b) DECLARAR a rescisão dos contratos de financiamento com alienação em garantia firmados entre o autor e o BANCO VOTORANTIM S/A e o BANCO PAN S/A, confirmando a liminar anteriormente deferida e remanescendo às instituições financeiras o direito de exigir da revendedora AL MOTOR’S LTDA os valores do financiamento; c) DETERMINAR a restituição dos veículos ONIX LTZ e SAVEIRO TREND, com a transferência de propriedade, para a revendedora de veículo AL MOTOR’S LTDA, a qual deverá arcar com eventuais multas incidentes sobre os veículos durante o período que permaneceram em titularidade da parte autora. D) CONDENAR a parte AL MOTOR’S LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); e e) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/PR, a fim de que a comunicação de venda ao autor dos veículos ONIX, LTZ 1.4, 8V, Ano/Modelo, 2013/2014, Cor PRATA, Placas MLC-1B65, RENAVAM 0056.773445-5 e SAVEIRO TREND, 2P, 1.6, Ano/Modelo 2010/2011, PLACAS MHP3C86, RENAVAM 0021.525258-6 sejam canceladas. O valor da condenação deverá ser, ainda, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data da publicação da sentença e, acrescido de juros fixados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, desde a data da citação (CC, art. 405). Consigno, por oportuno, que, caso a taxa legal (Selic) apresente resultado negativo, deverá ser desconsiderada no respectivo período de referência, conforme determina o §3º do dispositivo legal supramencionado.Condeno as partes rés, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza e a desnecessidade de instrução do feito”. Inconformado, o Autor VALNEI ALEXANDRE MACHADO interpôs recurso (mov. 138.1), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa ao não condenar solidariamente os Bancos PAN e Votorantim ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, incluindo SCPC, SERASA e SCR/Registrato do Banco Central.Defende que a conduta das instituições financeiras extrapolou o mero dissabor cotidiano, atingindo sua honra, imagem e credibilidade financeira, circunstâncias agravadas pela impossibilidade de contratação de financiamento imobiliário.Em razão disso, pleiteia a condenação solidária das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente ao dobro do montante dos contratos discutidos, totalizando R$ 267.566,88, ou outro valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Também pugna pela majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado na sentença não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. Sustenta que a expressiva capacidade econômica das instituições financeiras deve ser considerada para assegurar que a condenação exerça efeito preventivo e inibitório, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais que fixaram indenizações em patamares superiores para hipóteses de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito.Por fim, impugna a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a verba sucumbencial não deve incidir apenas sobre o valor da condenação por danos morais, mas sobre o efetivo proveito econômico obtido com a demanda, abrangendo também os contratos declarados rescindidos ou nulos. Defende a majoração dos honorários para 20% do proveito econômico total da ação, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a realização de audiência de instrução, a oposição de embargos de declaração e a interposição do presente recurso.Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus pelos danos morais, majorando a indenização e redefinindo os honorários advocatícios conforme o proveito econômico obtido. Na sequência, AL MOTORS LTDA interpôs Recurso Adesivo (mov. 147.1), sustentando que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido sua responsabilidade sem a comprovação de vínculo contratual com o autor. Alega que todas as negociações foram realizadas exclusivamente entre o autor e Wellington Junior de Oliveira, pessoa física sem vínculo societário com a empresa, inexistindo prova de que tenha recebido valores, entregue veículos ou participado dos fatos que deram origem à demanda.Defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou, no máximo, como intermediadora de financiamento, sem integrar a relação de compra e venda dos veículos. Sustenta que eventual negativação do nome do autor foi promovida exclusivamente pelos Bancos PAN e Votorantim, não havendo sua participação nos atos que ensejaram o alegado dano moral.Diante disso, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo em seu desfavor. Subsidiariamente, pede a exclusão de sua condenação ao pagamento de danos morais ou, que a responsabilidade seja direcionada aos bancos, responsáveis pelas inscrições restritivas.Foram apresentadas contrarrazões (movs. 145.1; 146.1 e mov. 147.1). Posteriormente, o Recorrente Valnei Alexandre Machado foi intimado para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, suscitada em contrarrazões pelos recorridos em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal (movs. 145.1 e 146.1). A determinação foi devidamente cumprida por meio da manifestação juntada no mov. 24.1.Em seguida, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Apesar da preliminar suscitada em contrarrazões, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque o Recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara as razões de sua irresignação e os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.No mais, presentes os requisitos intrínsecos legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos do recurso (cabimento, adequação, (regularidade formal, preparo e tempestividade), conheço dos recursos. 2. DO RECURSO INTERPOSTO POR VALNEI ALEXANDRE MACHADO:A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade das instituições financeiras pelos danos morais alegadamente decorrentes da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a sentença já reconheceu a rescisão dos contratos de compra e venda e dos contratos de financiamento correlatos, condenando exclusivamente a revendedora AL Motors ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante ao pedido de condenação solidária dos Bancos Pan e Votorantim ao pagamento de indenização por danos morais, não assiste razão ao Apelante.Conforme bem delineado na sentença, restou demonstrado que os contratos de compra e venda dos veículos e os contratos de financiamento celebrados junto às instituições financeiras, embora estruturalmente autônomos, encontravam-se funcionalmente interligados, de modo que a rescisão dos negócios jurídicos celebrados com a revendedora implica a resolução dos contratos acessórios de financiamento.Entretanto, o reconhecimento da coligação contratual e a consequente resolução dos contratos não conduzem, por si só, à conclusão de que as instituições financeiras praticaram ato ilícito apto a ensejar reparação moral.Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam que as instituições financeiras atuaram com fundamento em contratos formalmente constituídos e vigentes até a declaração judicial de sua rescisão. Não há demonstração de participação dos bancos nas irregularidades atribuídas à revendedora de veículos, tampouco evidência de que tenham concorrido para eventual fraude ou vício na formação dos negócios jurídicos principais.Nessa linha, verifica-se que as cobranças efetuadas decorreram da existência de contratos que, até ulterior pronunciamento judicial, possuíam presunção de validade e eficácia, revelando-se legítima a atuação das instituições credoras na busca da satisfação dos respectivos créditos, em regular exercício de direito.Além disso, na decisão de mov. 9.1, foi deferida tutela de urgência determinando que as rés se abstivessem de incluir ou, se já efetuada, procedessem à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA e congêneres, até o julgamento final da demanda. As determinações judiciais foram devidamente cumpridas, conforme comprovado nos movs. 23 e 24, inexistindo notícia de posterior inscrição do nome do demandante em afronta à ordem judicial. Desse modo, não se extrai dos autos prova de que as instituições financeiras tenham promovido inscrição indevida após a concessão da tutela de urgência ou praticado conduta abusiva que extrapolasse os limites do exercício regular de seu direito de cobrança.Cumpre ressaltar que a mera existência de cobrança fundada em contrato posteriormente rescindido não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração de abuso, má-fé ou desrespeito à determinação judicial. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos que não se encontram evidenciados em relação às instituições financeiras.Por conseguinte, correta a sentença ao limitar a condenação por danos morais à revendedora AL Motor's Ltda., cuja atuação foi reconhecida como determinante para os prejuízos experimentados pelo autor, afastando-se a responsabilização solidária dos bancos.Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais para valor correspondente ao dobro dos contratos celebrados, igualmente não merece prosperar a insurgência.O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a extensão dos prejuízos demonstrados e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. A indenização por dano moral não possui finalidade de enriquecimento da vítima, devendo manter proporcionalidade com a efetiva lesão experimentada. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência relativa à verba honorária.A sentença fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, verifica-se que o proveito econômico obtido pelo autor não se restringiu à indenização por danos morais, abrangendo também a desconstituição dos contratos de compra e venda e dos contratos de financiamento declarados rescindidos. Nessas hipóteses, admite-se fixação da verba sucumbencial sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, revela-se necessária a reforma parcial da sentença para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais observe o proveito econômico auferido pelo autor, englobando não apenas o valor da condenação indenizatória, mas também o benefício econômico decorrente das rescisões contratuais reconhecidas judicialmente, mantido, contudo, o percentual de 10% (dez por cento), por se mostrar compatível com a complexidade da causa e com os critérios legais. 3. DO RECURSO ADESIVO A parte Recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de vínculo contratual com o autor, a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais.Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o próprio autor narrou ter entrado em contato telefônico com a loja de veículos AL MOTOR'S LTDA., ocasião em que foi atendido pelo vendedor Wellington Junior de Oliveira, que conduziu as tratativas relacionadas à aquisição dos veículos e aos respectivos financiamentos. As negociações foram desenvolvidas no âmbito da atividade empresarial da revendedora, inexistindo prova de que o referido vendedor atuasse em caráter exclusivamente pessoal ou dissociado do estabelecimento comercial.Nesse contexto, não procede a alegação de que a relação negocial teria ocorrido exclusivamente entre o autor e terceiro estranho à lide. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que Wellington Junior de Oliveira atuou perante o consumidor na qualidade de representante da loja AL MOTOR'S LTDA., sendo por intermédio desta que se estabeleceram os negócios jurídicos posteriormente rescindidos. Assim, estando demonstrada a participação da AL MOTOR'S LTDA. na cadeia negocial que originou a demanda, bem como sua relação jurídica com os fatos narrados na inicial, mostra-se configurada a sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da ação, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva.No que se refere à condenação por danos morais, igualmente não assiste razão à Recorrente.No caso em apreço, os acontecimentos narrados na petição inicial resultaram em efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, tendo como causa determinante a conduta da requerida AL MOTOR'S LTDA., diretamente envolvida na negociação dos veículos e responsável pelos fatos que culminaram no desfazimento dos negócios jurídicos celebrados pelas partes.Com efeito, verifica-se que o autor, confiou nas informações que lhe foram prestadas pela fornecedora acerca das condições dos veículos negociados. Após receber o automóvel objeto da primeira negociação, constatou, já no dia seguinte, a existência de vícios e problemas mecânicos que comprometeram sua utilização, circunstância que o levou a buscar o imediato desfazimento do negócio. Entretanto, ao invés de obter solução adequada para o problema apresentado, o consumidor foi submetido a uma sucessão de novas negociações e contratações que não solucionaram a situação inicialmente criada. Conforme reconhecido na sentença, os fatos culminaram na celebração de contratos posteriormente rescindidos judicialmente, inclusive envolvendo veículo que, segundo relatado pelo próprio autor, jamais chegou a possuir ou utilizar.Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual ou de simples aborrecimento cotidiano. A situação experimentada pelo demandante extrapolou os dissabores inerentes às relações de consumo, gerando insegurança, desgaste emocional e legítima sensação de frustração diante da necessidade de buscar tutela jurisdicional para obter o reconhecimento da invalidade dos negócios e reverter os efeitos produzidos pelas contratações questionadas.Por outro lado, não se verifica a participação das instituições financeiras na origem do dano moral reconhecido. Conforme já exposto, os bancos apenas promoveram a cobrança dos contratos que ostentavam aparência de validade até a declaração judicial de sua rescisão, atuando em regular exercício de direito. A responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais decorre dos fatos que antecederam a própria contratação dos financiamentos e que se relacionam diretamente à atuação da revendedora na negociação dos veículos.Nesse sentido, assim já decidiu esta Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO REGRESSIVA CUMULADA COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO, DANOS MATERIAIS E MORAIS.” RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS DOS RÉUS.APELAÇÃO CÍVEL 02 (INTERMEDIADOR PESSOA FÍSICA). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDOS À AUTORA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUTORA APELADA QUE FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM A CORRÉ PESSOA JURÍDICA, QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E PATROMÔNIO DISTINTO. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE QUAISQUER FUNCIONÁRIOS OU SÓCIO-ADMINISTRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 01 (EMPRESA VENDEDORA). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDOS À AUTORA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE O DEVER DE RESSARCIR E DE QUE A APELADA PAGOU PELO CONSERTO INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. VÍCIO NO VEÍCULO INCONTROVERSO. APELANTE QUE ENVIOU O BEM À OFICINA MECÂNICA, MAS NÃO PAGOU O CONSERTO. APELADA QUE PAGOU O SERVIÇO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. VENDEDOR APELANTE QUE NA MESMA DATA RECONHECEU, EM CONFISSÃO DE DÍVIDA, O PAGAMENTO FEITO PELA APELADA. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS. DEVER DE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. REJEIÇÃO. CONDUTA DO APELANTE QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTO SPORT SEMINOVOS LTDA.) PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 (HUGO HENRIQUE GIORGI AMADEU) PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010731-80.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.06.2026)”. – grifei “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de execução de contrato de compra e venda cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por consumidor que adquiriu veículo com vícios e sofreu prejuízos materiais e morais. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente a revendedora e a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) se os vícios do veículo justificam a responsabilização da revendedora; (iii) se há direito à indenização por danos materiais e morais; e (iv) se o valor dos danos morais e materiais deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações justificam a inversão do ônus probatório na espécie, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.4. Comprovada a existência de vícios aparentes no veículo, não informados previamente ao consumidor, e reconhecidos pela própria revendedora em mensagens trocadas com o comprador.5. Decote, do valor dos danos materiais, de despesas não relacionados aos vícios do veículo, como instalação de som. Mantido o ressarcimento de despesas com orçamentos e deslocamento para buscar o veículo.6. Mantida a indenização por danos morais, em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor, dos transtornos enfrentados e da aplicação da teoria do desvio produtivo.7. Mantido o valor dos danos morais, observados os critérios jurisprudenciais na matéria. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001314-54.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.11.2025)”. – grifei Diante desse cenário, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que o abalo moral suportado pelo autor guarda nexo causal com a conduta da AL MOTOR'S LTDA., razão pela qual a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve permanecer exclusivamente em seu encargo.
HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando o parcial provimento do recurso de apelação interposto por VALNEI ALEXANDRE MACHADO, com reforma da sentença quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, incabível a majoração dos honorários recursais prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.De igual modo, embora desprovido o recurso adesivo interposto por AL MOTOR'S LTDA., não há falar em majoração de honorários recursais, uma vez que o Autor não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrente adesiva, inexistindo verba honorária anteriormente arbitrada sobre a qual pudesse incidir a regra prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VALNEI ALEXANDRE MACHADO, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo de origem. Ainda, voto por conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto por AL MOTOR'S LTDA., mantendo-se os demais termos da sentença.
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