SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004211-54.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Recurso de agravo. Intimação por edital em execução penal. não localização do apenado. Recurso de agravo não provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de esgotamento de buscas do endereço do apenado e determinou intimação editalícia para dar início ao cumprimento da pena, em razão da não localização do reeducando, apesar de diversas tentativas de intimação pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado, diante de sua não localização e do descumprimento do dever de manter atualizado seu endereço perante o juízo.III. Razões de decidir3. O apenado não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena, apesar das tentativas de intimá-lo pessoalmente, sendo certificado nos autos não residir no endereço informado, eis que se encontra em situação de rua, em local incerto e não sabido. 4. O Ministério Público informou a ausência de outros endereços nos sistemas de pesquisa disponíveis.5. A intimação por edital é adequada, pois o réu não manteve seu endereço atualizado perante o Juízo, conforme determina o artigo 367 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/1995, art. 161; Lei de Execução Penal, arts. 196 e 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 803.612/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, 4002286-23.2025.8.16.4321, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 19.07.2025; STJ, HC 805.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.