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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por VITOR ALEXANDRE DE JESUS contra decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000618-51.2024.8.16.4321 - SEEU, que indeferiu o pedido defensivo de buscas do endereço do apenado, com a determinação de expedição de intimação editalícia para dar início ao cumprimento da pena (mov. 1.1).Inconformada com os termos da decisão, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs recurso e apresentou razões, para o fim de a) afastar a intimação editalícia, porquanto não esgotadas todas as buscas do atual endereço do reeducando nos órgãos de praxe, e b) determinar ao juízo a quo a realização de diligências neste sentido, para só então, determinar a intimação do apenado por edital (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento da insurgência (mov. 1.3). Em juízo de retratação, a magistrada a quo manteve a decisão pelos mesmos fundamentos (mov. 1.4).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o juízo de admissibilidade é positivo.Conforme se extrai da análise dos autos de execução penal n. 4000618-51.2024.8.16.4321 - SEEU, verifica-se que o apenado VITOR ALEXANDRE DE JESUS possui condenação pelo crime de tentativa de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) à pena total de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 8 (oito) dias-multa, proferida na ação penal de n. 0004246-80.2021.8.16.0196, a qual deu ensejo à presente execução penal (mov. 1.2, SEEU).Insurge-se a defesa em face da decisão que indeferiu pedido de esgotamento de buscas de endereço para intimação pessoal e determinou a intimação edilícia do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, in verbis:“Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP . [1] Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público.” (Destacou-se)Em análise aos autos da ação penal, tem-se que o réu foi preso em flagrante, sendo beneficiado com liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:“a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades (I), com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia que assola o mundo neste momento; b) Proibição de manter contato com as vítimas, testemunhas e seus familiares (III); c) Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante (IV)”Sobreveio aos autos da ação penal (n. 0004246-80.2021.8.16.0196) informação de que o réu se encontrava recolhido em comunidade terapêutica para tratamento de uso e abuso de substâncias psicoativas (movs. 76.2 e 79.1). No entanto, restou frustrada a tentativa intimação do acusado no referido local, eis que havia se desligado do tratamento, sem informações sobre o seu paradeiro (mov. 94.1). No entanto, o acusado compareceu à Secretaria da 7ª Vara Criminal de Curitiba e foi citado da denúncia e do prazo para apresentar reposta à acusação. Na oportunidade, informou residir no mesmo endereço informado nos autos e não possuir telefone celular. Por fim, foi intimado do retorno acerca do comparecimento mensal em juízo a partir de 10/01/2022, devendo apresentar documento de identidade e comprovante de endereço atualizado (mov. 107.1).Entretanto, deixou de comparecer no mês de janeiro de 2022 em juízo, apesar de devidamente intimado (mov. 133.1). A medida cautelar de comparecimento mensal ao juízo foi revogada, sendo mantida a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial (mov. 139.1).Ademais, restou frustrada a tentativa de intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 177.1):“CERTIFICO que, eu Oficial de Justiça abaixo assinado, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, numeral 309 no(s) dia(s) 17/03/2022 às 16:55, e lá estando DEIXEI DE INTIMAR a parte VITOR ALEXANDRE DE JESUS, pois, segundo informações de Luciana Ribeiro de Jesus (mãe), desconhece o seu paradeiro há muitos dias estando em lugar incerto e não sabido. Na ocasião, informou o telefone de recados sendo (41)98773-2810 falar com Luciana. Sem mais. O referido é verdade e dou fé.” (Destacou-se)Dessa forma, eis que o réu não foi localizado no endereço informado nos autos, decretou-se sua revelia por ocasião do seu não comparecimento à audiência de instrução (mov. 180.1). Considerando que o réu não foi mais encontrado, sendo frustrada a tentativa de intimação acerca da sentença (mov. 221.1), expediu-se edital de intimação (mov. 223.1 e 224.1), cujo prazo decorreu sem resposta (mov. 225), de modo que a condenação transitou em julgado em 14/06/2022 (mov. 226). Ademais, observa-se dos autos de execução penal n. 4000618-51.2024.8.16.4321 que o sentenciado não foi localizado para dar início ao cumprimento de sua pena, pois não reside no endereço constante dos autos, de modo que seu padrasto informou ao Sr. Oficial de Justiça que o apenado se encontra em situação de rua e que não tem mais contato com ele há muito tempo (mov. 36.1).Ainda, a Promotoria de Justiça informou que em pesquisa aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não se localizou novo endereço do apenado (mov. 53.1).Portanto, diante da não localização do sentenciado e da ausência de indicação de óbito, o Juízo determinou a sua intimação via edital, decisão contra a qual se insurge a Defensoria Pública. Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.Assim, sendo devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o Juízo, é possível proceder à intimação do condenado por edital, conforme a decisão recorrida, mormente quando realizadas várias tentativas de intimação pessoal do apenado.A respeito, a Corte Superior entende que: “[...] Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital. (AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).”Neste sentido, esta Corte:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE APÓS RETORNO DE BUSCAS POR INFORMAÇÕES DE POSSÍVEL ÓBITO E PRISÃO DA APENADA, PLEITEOU PELA SUA INTIMAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pela defesa da apenada contra decisão que indeferiu seu pedido de novas diligências para localizar a sentenciada. A defesa requereu o afastamento da intimação por edital, a realização de buscas de novos endereços em diversos órgãos e empresas de telefonia. A decisão recorrida manteve a intimação por edital, considerando que foram realizadas tentativas de localização que restaram infrutíferas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se foram esgotados todos os meios de localização da apenada para a sua intimação antes da expedição de intimação por edital. III. Razões de decidir A apenada não manteve seu endereço atualizado, frustrando a execução da pena imposta. Foram realizadas diversas tentativas de localização da apenada, todas sem êxito. A intimação por edital é adequada, pois a apenada foi cientificada sobre suas obrigações e não compareceu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002286-23.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 19.07.2025).Em arremate, colhe-se excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:“(...) Tanto mais quando, como ocorre no presente caso e se vê do exposto acima, ao realizar-se tentativa de localização do sentenciado no endereço por ele informado nos autos (qual seja, Rua Presidente Café Filho, n. 357, Canguiri, na cidade de Colombro-PR), o Oficial de Justiça fez constar que, em contato com o padrasto do reeducando, foi informado que ele se encontrava em situação de rua. Não bastasse, a d. Promotora de Justiça atuante no feito, ao se manifestar nos autos previamente a determinação da intimação por edital, informou que realizou pesquisas nos sistemas disponíveis junto ao órgão ministerial, porém não logrou êxito em localizar novo endereço do reeducando (mov. 53.1/SEEU), restando evidente que se empenhou na localização de Vitor e que este se encontra em local incerto e não sabido. Necessário, por conseguinte, sua intimação via edital, como determinado pelo Juízo a quo.” (destacou-se). Logo, considerando as tentativas frustradas de localização do agravante, a intimação por edital não configura qualquer ilegalidade.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia.” (HC n. 805.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa.
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