SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098846-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Negócio jurídico bancário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação indenizatória relacionada ao PASEP. Ausência de vícios. Prequestionamento implícito. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que saneou o feito na origem.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o aresto embargado incorreu em vícios ao apreciar as teses de ilegitimidade passiva; competência da Justiça Federal; e prescrição.III. Razões de decidir3.1. Não se observa as omissões apontadas, pois o acórdão embargado enfrentou as questões de forma fundamentada.3.2. Recurso que não se presta a rediscutir o fundamento adotado quando do julgamento da insurgência originária.3.3. O acórdão fundamentou satisfatoriamente as razões para se considerar o embargante como parte legítima e a competência da Justiça Estadual para apreciar a questão.3.4. Constou expressamente na decisão que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data da transferência automática dos valores depositados na conta individual do PASEP, de modo que ainda não transcorreu o período decenal.3.5. Esta Corte entende ser desnecessário a oposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria que foi discutida na decisão.IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos.