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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, que julgou o agravo de instrumento de nº 0036718-04.2025.8.16.0000 AI, a fim de negar provimento ao recurso do ora embargante (mov. 25.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) averiguar se a Justiça Estadual é competente para julgamento da ação e (iii) verificar se houve prescrição da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão do PASEP, conformeentendimento do STJ no Tema Repetitivo 1150. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. A prescrição aplicável é a decenal, conforme entendimento do STJ, e o prazo começa a contar a partir da ciência dos desfalques, não prescrevendo no presente caso. 6. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se integralmente a decisão impugnada. Em suas razões o agravante, ora embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso nos seguintes pontos: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou na condição de mero depositário das contas individuais, não respondendo pelos valores repassados pela União. Ademais, nos termos do Tema 1150 do STJ ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep; b) a incompetência da Justiça Comum estadual para apreciar a matéria, considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep, a competência para julgamento da questão é exclusiva da Justiça Federal; e c) prescrição da pretensão obedece ao prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, traduzido na data do saque do valor disponível na conta individual. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria. Derradeiramente, requer o provimento dos embargos declaratórios, a fim sejam sanados os vícios apontados (mov. 1.1). Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade é de se conhecer do recurso de embargos de declaração. A questão em discussão consiste em saber se o aresto embargado restou omisso ao julgar o agravo de instrumento da ora embargante e se a matéria deve ser prequestionada, para possibilitar a interposição de recurso às Cortes Superiores. A embargante alega vícios, sob o argumento de que o aresto recorrido deixou de observar: a) a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito; b) a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; e c) a prescrição da pretensão da autora, ora embargada. Ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que esta Corte se manifestou expressamente sobre a legitimidade passiva do ora embargante e acerca da impossibilidade do deslocamento da competência para a Justiça Federal, rebatendo os argumentos do ente financeiro de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão quanto às matérias. Transcreve-se, a fim de corroborar tal afirmação, trecho do aresto embargado: (...)Ilegitimidade Passiva e CompetênciaEm sede de Tema Repetitivo (1150), o STJ firmou esta tese:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;Ademais, a controvérsia diz respeito à gestão do Programa, consoante a petição inicial (mov. 1.1 - processo originário):Por outro lado, a gestão/administração dos valores depositados em razão do programa PIS/PASEP foi evidentemente irregular, considerando que não houve a atualização/correção devida dos referidos valores, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda para devida responsabilização. Segundo a agravada, o recorrente não atualizava/corrigia os valores que estavam sob sua gestão, ou seja, seria ele quem teria falhado, não a União.Sendo assim, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e, consequentemente, o deslinde do feito compete à Justiça Estadual.(...) (mov. 25.1 - autos originários). Nota-se que os referidos pontos controvertidos devolvidos para análise foram devidamente enfrentados pelo Órgão Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento. O recorrente almeja, também, correção do acórdão para reconhecer a prescrição, sob o argumento de que, o termo inicial do prazo prescricional de dez anos é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP. Ocorre que o decisum embargado rejeitou expressamente a alegação de prescrição sob a seguinte fundamentação: (...)Diante disso, considerando que a autora, ora agravada, tomou conhecimento do desfalque do saldo na data da sua transferência automática, em 08 de agosto de 2018, não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.150. Ressalta-se que a recorrida, juntamente com a inicial, acostou o extrato do PASEP, emitido em 23/04/2021, no qual consta a transferência automática do saldo na data de 08.08.2018, corroborando com as suas alegações (mov. 1.2 – processo originário). Dessa forma, uma vez que não se passaram 10 anos desde a ciência da transferência do PASEP, não há que se falar em prescrição.(...) Desse modo, ainda que não tenha ocorrido efetivamente o saque dos valores disponíveis na conta individual do PASEP, é certo que a transferência automática dos valores se equipara ao saque, sendo possível considerá-la como termo inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DNAOS MATERIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – ALEGADA PRESCRIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.2.2. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.2.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.2.3. ALEGADA PRESCRIÇÃO – IMPERTINÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – CIÊNCIA DOS DESFALQUES, NO PRESENTE CASO, NA DATA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DOS VALORES À CONTA DA PARTE POR FORÇA DA LEI Nº 13.677/2018 – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010774-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.05.2025). Destaquei. Sendo assim, nota-se que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida para apreciação, não havendo o que se falar em omissão. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, está Corte adota o entendimento de que resolvida a matéria, não há que se falar em prequestionamento explicito: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – acordão embargado que conheceu e NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. 1. caso em exame e discussão - alegação DE CONTRADIÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002236-65.2025.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.11.2025). Destaquei. Desse modo, ausente qualquer vício descrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto em negar provimento ao recurso.
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