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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Zelinda dos Santos Pereira opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 156.1, proferido por esta Quarta Seção Cível no julgamento da Ação Rescisória n. 0045742-66.2019.8.16.0000 AR, assim ementado:“AÇÃO RESCISÓRIA. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA”. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, INC. V, DO CPC). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO À ÉPOCA EM QUE A DISCUSSÃO NÃO ERA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.114.398/PR) DEFININDO-SE AS TESES JURÍDICAS ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IAC N. 0046387-62.2017.8.16.0000. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”.Afirma que o acórdão, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 330 do CPC, deixou de explicitar qual inciso do referido dispositivo sustentaria o indeferimento.Sustenta, ainda, que a motivação utilizada, suposta contrariedade à Súmula 343/STF e a entendimento firmado em IAC deste Tribunal, não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 330 do CPC.Requer, portanto, o saneamento da omissão, inclusive para fins de prequestionamento (violação ao art. 330 do CPC), a fim de viabilizar futuro Recurso Especial.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Assiste razão à embargante.A controvérsia (termo inicial dos juros de mora) era objeto de interpretação divergente em 2009 e só foi pacificada em 2012 pelo REsp repetitivo 1.114.398/PR; por isso incide a Súmula 343/STF, entendimento reforçado pela 4ª Seção Cível no IAC n. 0046387-62.2017.8.16.0000, que afasta a rescisória quando a decisão superveniente não modula efeitos.Dessa fundamentação decorre o não cabimento da ação rescisória e, por consequência, o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC), ainda que o inciso não tenha sido citado literalmente. Por consequência lógica do julgado, o indeferimento não se enquadra nos incisos I, II ou IV, ou §§ 1º, 2º e 3º do art. 330 do CPC.Para corroborar, menciono o seguinte entendimento doutrinário:“De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual."[1]Logo, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
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