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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098875-13.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Banco do Brasil S/A e Agravado André Luis Stefanello. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão (mov. 183.1/origem) proferida na ação declaratória e indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0025670-07.2009.8.16.0001, ajuizada por ANDRE LUIS STEFANELLO, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a impugnação formulada contra a aplicação do Tema 677 do STJ ao presente feito e determinou a exclusão da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC da base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença.Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese: a) que há inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça por violação ao princípio da segurança jurídica, pois o depósito judicial foi realizado quando vigorava entendimento anterior de que o depósito extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, devendo aplicar-se o princípio tempus regit actum para proteger o ato jurídico perfeito e evitar aplicação retroativa que prejudique direito adquirido; b) que a revisão do Tema 677 ainda não possui trânsito em julgado definitivo, não podendo ser aplicada antes de sua consolidação final sob pena de violação aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 502 do CPC/2015, que protegem a coisa julgada material e impedem alterações jurisprudenciais que afetem situações já constituídas; c) o reconhecimento de aplicação de consectários legais ao título judicial não limitada ao depósito judicial da garantia, no presente caso, ensejará um enriquecimento ilícito do Agravado, de modo que, a aplicabilidade da nova redação do Tema 677 deve ser observada porque vinculante, porém, sem afetar os atos já realizados, aplicando-se, destarte, a partir da conclusão do julgamento de mérito, isto é, 16/12/2022; d) que existe erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, configurando excesso de execução, pois a multa e honorários de 10% cada foram incorretamente calculados sobre base que incluía os próprios honorários e multa, resultando em bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico; e) ficou demonstrado que o valor da condenação a ser adimplido totalizava R$ 99.280,15 (noventa e nove mil, duzentos e oitenta reais e quinze centavos), atualizado até a data-base de dezembro de 2021, de modo que, deduzido o valor já levantado por alvará (R$ 71.197,70), apurou-se como saldo remanescente devido o montante de R$ 42.421,65 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 30/09/2024; f) que o erro de cálculo não está sujeito à preclusão conforme art. 494, inc. I do CPC/2015, devendo ser corrigido para evitar enriquecimento ilícito do Agravado vedado pelo art. 884 do Código Civil; g) que há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso diante do risco de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio do Agravante, estando presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/2015 e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso e, posteriormente, seja provido para reformar a decisão agravada, para que seja afastada a aplicação da tese firmada no Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, bem como, reconhecido como devido o montante de R$ 42.421,65.Foi indeferido o efeito suspensivo contra a decisão impugnada (mov. 8.1 – TJ).O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1 – TJ), pugnando por seu desprovimento.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursalVê-se dos autos que em 14 de maio de 2019, o Agravado André Luis Stefanello solicitou o cumprimento da sentença transitada em julgado que condenou o Agravante ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de 17,25% de honorários advocatícios, além das custas processuais, apresentando o cálculo atualizado no valor de R$ 55.393,74 (cinquenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) (mov. 7.1/origem).A parte Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 20.1/origem), que foi julgada improcedente (mov. 40.1/origem).Em seguida, o Agravado requereu o prosseguimento do feito com a penhora BACENJUD do valor de R$ 79.035,58 (setenta e nove mil, trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (mov. 47.1/origem), sendo feito o bloqueio desses valores em data de 15.10.2020 (mov. 52.2/origem).Foi requerido o alvará de levantamento dos valores bloqueados (mov. 56.1/origem), contudo foi certificado nos autos que o valor bloqueado via Sistema SISBAJUD não havia sido transferido para conta judicial (mov. 57.1/origem), sendo determinado pela magistrada a quo, a expedição de ofício ao Banco Santander, para que procedesse a ordem de transferência do montante bloqueado junto ao sistema SISBAJUD ao mov. 52.2, bem como determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao valor existente em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato bancário de seq. 57.4 (mov. 68.1/origem).Em resposta ao ofício, o Banco Santander informou que o ativo financeiro bloqueado não pode ser segregado do patrimônio do FUNDO e liquidado pelo Administrador para satisfazer a execução por se tratar de um Fundo Fechado de natureza condominial, que possui outros investidores, regulados por normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, contudo, foi efetuado o gravame nas cotas correspondente ao valor objeto da ordem de bloqueio no montante de R$ 79.035,58 (setenta e nove mil trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em cumprimento à ordem de bloqueio de recursos deste D. Juízo (mov. 90.2/origem).Em seguida a parte Agravante, informou que realizou o depósito no dia 26/07/2021 do montante integral no valor de R$ 79.035,58, requerido pela parte contrária para fins de bloqueio de valores, destacando que não se trata de pagamento voluntário, mas, garantia do juízo, ante a impugnação apresentada ao mov. 73.2, sustentando que o valor correto devido seria R$ 71.197,70 (setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), requerendo, ainda, o desbloqueio dos valores do fundo do Banco Santander (mov. 101.1/origem).O juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte credora da quantia tida como incontroversa de R$ 71.197,70 (setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), com os devidos acréscimos legais, bem como o desbloqueio via SISBAJUD dos ativos junto ao BANCO SANTANDER S/A e, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de que seja elaborada planilha dos valores tidos como controversos (mov. 112.1/origem).O alvará de levantamento foi cumprido em data de 14.12.2021, com o depósito do montante de R$ 71.197,70 (setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos) para a conta bancária do agravado (mov. 124.1/origem).A Contadoria Judicial apresentou os cálculos informando que o total devido pelo Banco de Brasil, incluindo as custas, é o montante de R$ 32.346,88 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) (mov. 157.1/origem). Após insurgência da parte Agravada em relação aos cálculos apresentados (mov. 162.1/origem), foi determinada nova remessa dos autos à contadoria, a fim de que procedesse os ajustes necessários, sendo o caso, procedendo os esclarecimentos requeridos pela parte credora à seq. 162.1/162.2, com a ressalva de que, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta a parte devedora do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (mov. 166.1/origem). O Contador apresentou os novos cálculos no valor de R$ 52.453,04 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos) (mov. 169.3/origem). A parte Agravante, então, peticionou nos autos requerendo a reabertura do prazo para apresentação de manifestação em relação a decisão de mov. 166.1/origem, requerendo, ainda, pela inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso concreto ou, subsidiariamente, o acolhimento do cálculo apresentado pela parte executada (mov. 173.1/origem). A parte Agravada, peticionou ao mov. 174.1/origem, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria ao mov. 169.3/origem.O douto magistrado a quo, entendeu pela aplicação do Tema 677/STJ ao caso concreto, contudo, acolheu parcialmente a manifestação da parte executada ao mov.173.1/origem, a fim de determinar a exclusão da multa do art. 523, § 1º do CPC da base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, sendo determinada a remessa dos autos novamente à contadoria, a fim de realizar a retificação do cálculo (mov. 183.1/origem), cuja decisão é objeto do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que entendeu pela aplicação do Tema 677/STJ ao presente caso concreto, bem como se há excesso de execução no cálculo apresentado.Em apreciação do Recurso Especial n° 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por revisar o Tema nº 677, para o fim de melhor definir os parâmetros de incidência de juros e correção monetária incidentes sobre valores depositados judicialmente a título de garantir o crédito posto em execução. Referido julgado restou assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: ‘na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada’. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considerasse em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de 6. No plano processual, o Código de disponibilidade. Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: ‘na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial’. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) (destaques adicionados)Com isso, o Tema 677 teve sua tese reformulada, passando a contar com a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".Na ocasião foi discutida pela Corte Especial a modulação dos efeitos do novo posicionamento, todavia sua aplicação restou afastada por maioria.O STJ voltou a se manifestar, agora por unanimidade, sobre a impossibilidade de modulação de efeitos em sede de aclaratórios: “o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição”.[1] A matéria foi levada novamente à apreciação da Corte, em segundos embargos de declaração, e igualmente rejeitada[2]Desta feita, os depósitos não interrompem o curso da correção monetária e dos juros de mora, devendo ser realizada tão somente a compensação, para se evitar o enriquecimento sem causa, além o que fixada a tese referente ao dito Tema Repetitivo, de se aplicar tal tese a todos os processos em curso, independente da data do depósito judicial em garantia, já que não restou definida ressalva ou modulação dos efeitos.No caso concreto, como aludido acima, a parte Agravante informou que realizou o depósito no dia 26/07/2021 do montante integral no valor de R$ 79.035,58, requerido pela parte contrária para fins de bloqueio de valores, destacando que não se trata de pagamento voluntário, mas, garantia do juízo, ante a impugnação apresentada ao mov. 73.2, sustentando que o valor correto devido seria R$ 71.197,70 (setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos) (mov. 101.1/origem).Em razão disso, juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte credora da quantia tida como incontroversa de R$ 71.197,70 (setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos), com os devidos acréscimos legais (mov. 112.1/origem), sendo que, o alvará de levantamento foi cumprido em data de 14.12.2021, com o depósito do montante de R$ 71.197,70 (setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos) para a conta bancária do agravado (mov. 124.1/origem).Desta feita, irrelevante a data do depósito judicial, sendo que, estando a discussão ainda em curso, o referido Tema deve ser aplicado, imediatamente.Vale repisar, o que se observa é que, de fato, a alteração do Tema 677 do STJ tem aplicabilidade imediata sobre os processos que se encontram em curso, em respeito à prática do ato jurídico perfeito.Diz-se isto justamente porque o que a instituição financeira fez um depósito judicial como garantia do juízo, ou seja, não é adimplemento, sendo que apenas o efetivo pagamento e seu efetivo repasse à parte credora possuem a capacidade de elidir os efeitos da mora debendi. É justamente por esta razão que o depósito é abatido do saldo devedor no momento em que é levantado pelo credor interessado, contudo, como antes desse momento não há a figura jurídica do pagamento, continuam correndo tanto os juros de mora como correção monetária em cima desse mesmo saldo.Nesses termos: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'." 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a cobrança dos consectários legais é legítima, já que não houve o adimplemento voluntário por parte do executado, tratando-se o depósito judicial de mera garantia do juízo. 4. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).Inclusive, neste mesmo sentido, este Tribunal Estadual vem seguido exatamente a linha de aplicabilidade imediata, considerando o caráter vinculante dos processos apreciados pela sistemática dos recursos repetitivos, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO. EVENTUAL SALDO DA CONTA JUDICIAL A SER DEDUZIDO DO MONTANTE FINAL DEVIDO. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NA PROPORÇÃO DOS DIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022484-51.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ NO CASO DOS AUTOS. "NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL". INSURGÊNCIA PELA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ, EIS QUE PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS QUE POSSUI APLICABILIDADE IMEDIATA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE INAPLICÁVEL O TEMA 677, UMA VEZ QUE O DEPÓSITO REALIZADO TEVE FINALIDADE DE PLENO PAGAMENTO E OCORREU EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO PELO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE PENHORA, VIA SISTEMA BACENJUD, COM AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À DO JULGADO VINCULANTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE CARACTERIZA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011010-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.04.2024).Deste modo, não há que se falar em inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso por violação ao princípio da irretroatividade.Portanto, o principal deve ser atualizado com os encargos previstos até o levantamento do valor incontroverso e, posteriormente, o saldo remanescente será atualizado com os supracitados encargos até seu efetivo pagamento.Por fim, sustenta a parte Agravante que existe erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, configurando excesso de execução, pois a multa e honorários de 10% cada foram incorretamente calculados sobre base que incluía os próprios honorários e multa, resultando em bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.Ocorre que, como bem destacado na decisão agravada, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento), tem como base de cálculo o valor total requerido em sede de cumprimento de sentença, o que inclui também os honorários advocatícios devidos ao vencedor, não havendo, então, que se falar em excesso de execução. Ou seja, considerando que o montante total da dívida exequenda inclui os honorários de sucumbência e o valor da multa já foi retirado da base de cálculo dos honorários advocatícios, não se vislumbra o alegado excesso de execução.Nesse sentido, cumpre destacar:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA, EXCLUÍDO O VALOR DA MULTA DO ART. 523 DO CPC E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.“A BASE DE CÁLCULO SOBRE A QUAL INCIDEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É O VALOR DA DÍVIDA (QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA OU NA LIQUIDAÇÃO), ACRESCIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SE HOUVER, SEM A INCLUSÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART.523, § 1º, DO CPC/2015).” (STJ, RESP N. 1.757.033/DF) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065607-70.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023).Desta feita, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou excesso a ser reconhecido, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu parcialmente a manifestação da parte executada no mov.173.1/origem, para determinar a exclusão da multa do art. 523, § 1º do CPC da base de cálculo dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, com a determinação da remessa dos presentes autos à contadoria, a fim de realizar a retificação do cálculo.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. [1] EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, julg. 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.[2] EDcl no EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, julg. 2/4/2025.
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