SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098875-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Aplicação do Tema 677 do STJ. Incidência de encargos moratórios sobre valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo. Ausência de violação ao princípio da irretroatividade. Excesso de execução não verificado. Montante total que inclui os honorários advocatícios. Manutenção da exclusão da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC da base de cálculo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou a impugnação à aplicação do Tema 677 do STJ em ação declaratória e indenizatória, na qual o juízo determinou a exclusão da multa do artigo 523, §1º, do CPC da base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, além de discutir a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O agravante requer a reforma da decisão para afastar a aplicação do Tema 677 e reconhecer como devido o montante de R$ 42.421,65.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 677 do STJ ao caso concreto, que trata da incidência de encargos moratórios sobre valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo, e se há erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, configurando excesso de execução.III. Razões de decidir3. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 677 do STJ, que estabelece que o depósito judicial em garantia não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.4. O cálculo dos honorários advocatícios foi feito de acordo com a jurisprudência, excluindo a multa do art. 523, § 1º do CPC da base de cálculo, o que afasta a alegação de excesso de execução.5. Não há erro material nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, pois o montante total da dívida exequenda inclui os honorários de sucumbência e o valor da multa já foi retirada da base de cálculo dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de execução, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 523, § 1º, 906, 394 e 395; CC/2002, arts. 401, I, e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 70.553/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0065607-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 13.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011010-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 29.04.2024; Súmula nº 83/STJ.