SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098884-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. omissão. inocorrência. rediscussão do mérito. impossibilidade. prequestionamento. multa. recurso protelatório. litigância de má-fé. não caracterização. condenação. custas processuais e honorários advocatícios. não cabimento. embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. Em suas razões, em apertada síntese, alega o embargante a ocorrência de omissão, consistente na alegada ausência de requisito de unanimidade para aplicação do § 1º do art. 10 da LINDB; e necessidade de correta interpretação e harmonização dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.Diante disso, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, e o prequestionamento da matéria ventilada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto à interpretação e aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 10 da LINDB na escolha da lei aplicável à sucessão, diante da alegação de que não seria exigida unanimidade dos herdeiros para a opção pela lei estrangeira e da suposta antinomia entre os dispositivos legais indicados.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da aplicação do art. 10, § 1º, da LINDB, esclarecendo que a lei brasileira deve prevalecer para a sucessão.4. Não se verifica qualquer omissão em relação ao art. 10, § 2º, da referida legislação – o qual estabelece regra sobre a capacidade de suceder –, uma vez que se demonstrou, de forma clara, como a aplicação da legislação estrangeira prejudicaria um dos herdeiros, impedindo sua utilização.5. Não há vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, pois os argumentos apresentados visam a rediscutir a matéria já decidida.6. O pedido de aplicação de multa ao embargante foi indeferido, pois a insurgência não apresentou caráter manifestamente protelatório. 7. No caso, não restou justificado o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé.8. Revela-se incabível a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a apreciação dessa questão deve ocorrer somente no momento do julgamento do feito, em vista de todo o trabalho desenvolvido nos autos, levando em consideração inclusive a atuação em sede recursal.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 10, caput, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, XXXI; CC/2002, art. 1.829, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, j. 07.02.2002; TJPR, EDcl no 0002241-16.2021.8.16.0025, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPR, EDcl no 0075250-86.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, EDcl no 0060108-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, EDcl no 0084884-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 10.10.2023.