Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. omissão. inocorrência. rediscussão do mérito. impossibilidade. prequestionamento. multa. recurso protelatório. litigância de má-fé. não caracterização. condenação. custas processuais e honorários advocatícios. não cabimento. embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. Em suas razões, em apertada síntese, alega o embargante a ocorrência de omissão, consistente na alegada ausência de requisito de unanimidade para aplicação do § 1º do art. 10 da LINDB; e necessidade de correta interpretação e harmonização dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.Diante disso, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, e o prequestionamento da matéria ventilada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto à interpretação e aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 10 da LINDB na escolha da lei aplicável à sucessão, diante da alegação de que não seria exigida unanimidade dos herdeiros para a opção pela lei estrangeira e da suposta antinomia entre os dispositivos legais indicados.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da aplicação do art. 10, § 1º, da LINDB, esclarecendo que a lei brasileira deve prevalecer para a sucessão.4. Não se verifica qualquer omissão em relação ao art. 10, § 2º, da referida legislação – o qual estabelece regra sobre a capacidade de suceder –, uma vez que se demonstrou, de forma clara, como a aplicação da legislação estrangeira prejudicaria um dos herdeiros, impedindo sua utilização.5. Não há vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, pois os argumentos apresentados visam a rediscutir a matéria já decidida.6. O pedido de aplicação de multa ao embargante foi indeferido, pois a insurgência não apresentou caráter manifestamente protelatório. 7. No caso, não restou justificado o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé.8. Revela-se incabível a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a apreciação dessa questão deve ocorrer somente no momento do julgamento do feito, em vista de todo o trabalho desenvolvido nos autos, levando em consideração inclusive a atuação em sede recursal.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:
LINDB, art. 10, caput, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, XXXI; CC/2002, art. 1.829, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, j. 07.02.2002; TJPR, EDcl no 0002241-16.2021.8.16.0025, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPR, EDcl no 0075250-86.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, EDcl no 0060108-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJPR, EDcl no 0084884-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 10.10.2023.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0098884-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0098884-72.2025.8.16.0000, opostos por Tomas Shinobu Yamada ao v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 32.1, autos nº 0108474-10.2024.8.16.0000). Em suas razões de mov. 1.1-TJ-ED, alega que: a) a norma do § 1º do art. 10 da LINDB não estabelece um critério de unanimidade dos herdeiros para a escolha da lei aplicável; b) o Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.362.400/SP, já se posicionou no sentido de que a regra do domicílio (caput do art. 10) não é absoluta, devendo a norma ser interpretada de forma sistemática; c) a decisão não enfrentou essa tese, deixando de se manifestar sobre como a vontade da maioria dos herdeiros, que manifestamente optou pela lei japonesa por considerá-la mais benéfica sob a ótica cultural e familiar, deve ser ponderada; d) ao utilizar o § 2º como um veto absoluto à aplicação do § 1º do art. 10 da LINDB, o v. acórdão cria uma antinomia insuperável. Por derradeiro, pleiteia o seu acolhimento, para: (i) sanar as omissões apontadas, consistentes na alegada ausência de requisito de unanimidade para aplicação do § 1º do art. 10 da LINDB, e correta interpretação e harmonização dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal; (ii) prequestionar a matéria federal ventilada. Regularmente intimadas, as terceiras interessadas ofereceram contrarrazões (mov. 10.1 e 11.1-TJ). Na resposta apresentada por Michiyo Yamada Vagas, esta pleiteou o reconhecimento de que os embargos de declaração são meramente protelatórios; bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 10.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam o manejo dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Por omissão entende-se a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na decisão, mas que, por algum motivo, não foi abordado. De outro tanto, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª Turma – EDcl no REsp nº 218.528/SP - Rel. Min. Cesar Rocha - Julg.: 07.02.2002 – unânime – pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210). Por sua vez, obscuridade é a irregularidade concernente à necessidade de aclaramento de determinado ponto da decisão, de modo a evitar dificuldade na compreensão dos seus termos. Já o erro material “é o passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido ‘primu ictu oculi’, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. (STJ – 3ª Turma – REsp nº 1.151.982/ES – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg.: 23.10.2012 – pub.: DJe 31.10.2012) No particular, entretanto, não se vislumbra a existência de qualquer vício capaz de autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, consoante se verifica nos fundamentos do acórdão, foi devidamente enfrentada a questão referente à interpretação que se deve dar ao caso sobre a aplicação do disposto no art. 10, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com a finalidade de definição da legislação aplicável para regular a sucessão, conforme adiante se vê: “Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, como regra geral, para sucessão aplica-se a lei do país em que domiciliado o de cujus, por expressa previsão legal contida no art. 10 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.Nada obstante, o mesmo dispositivo legal, no §1º, prevê como exceção a possibilidade de aplicação da lei estrangeira para a hipótese em que for benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Confira-se: Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Com a redação praticamente idêntica, a Constituição Federal adotou essa regra no art. 5º, XXXI, nestes termos: ‘a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’;’ No particular, o agravante alega que, dos 03 (três) filhos, 02 (dois) seriam a favor da aplicação da lei estrangeira para o inventário, de modo que a maioria seria vencedora e consequentemente determinaria sua observância. Ainda que sustente a existência de lacuna na legislação sobre a questão, fato é que não se verifica benefício em favor de todos os filhos em decorrência da aplicação da legislação japonesa, uma vez que, em tese, somente seria favorável ao único herdeiro reconhecido pela norma estrangeira como beneficiado pelo patrimônio do de cujus.Mesmo que a outra filha tenha anuído com a pretensão do agravante, não se autoriza o afastamento da lei brasileira somente pela vontade da maioria, pois a análise deve ser feita sob o prisma da objetividade. Dito de outra forma, não cabe aos herdeiros à livre escolha da legislação aplicável, ainda que a eleição decorra de questões religiosos, filosóficas, culturais, etc. Ora, havendo 01 (um) filho prejudicado pela lei estrangeira, inclusive que lhe retiraria a possibilidade de receber a herança, não se verifica o preenchimento do pressuposto legal exigido para autorizar o excepcional afastamento da lei brasileira, consistente na existência de benefício em favor dos filhos brasileiros como um todo. Para além disso, não se pode perder de vista que a própria LINDB prevê no art. 10, §2º, que: ‘A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder’, ou seja, ainda que, por pura hipótese, a lei de regência da sucessão “causa mortis” fosse mais benéfica, não poderia afastar a capacidade de o herdeiro participar da herança. Somado a isso tudo, em conformidade com o art. 1.829, I, do Código Civil, na sucessão legítima, a ordem de vocação hereditária coloca todos os descendentes em igualdade de condições, impedindo assim que se admita o tratamento diferenciado entre os filhos pela incidência da legislação estrangeira. Saliente-se que, com a aplicação da lei brasileira, a filha que anuiu com o irmão poderá futuramente ceder seu direito hereditário ou doar sua parte da herança em benefício deste, não prejudicando assim a outra irmã. Porém, aplicando-se a lei estrangeira a filha que não abdicou de seu direito hereditário ficará privada do patrimônio a que teria direito com a observância da legislação brasileira acerca do Direito Sucessório. Em conclusão, verificado que a aplicação da lei estrangeira causa o tratamento diferenciado dos filhos, privilegiando um em detrimento dos outros – ainda que um dos prejudicados concorde com essa situação –, não se verifica o preenchimento do requisito legal previsto para autorizá-lo, consistente no benefício dos filhos brasileiros.” Por outro lado, não se verifica qualquer omissão em relação ao art. 10, § 2º da referida legislação – o qual estabelece regra sobre a capacidade de suceder –, uma vez que se demonstrou, de forma clara, como a aplicação da legislação estrangeira prejudicaria um dos herdeiros, impedindo sua utilização. Frise-se que não se sustenta o argumento de que a observância da referida disposição (art. 10, § 2º, LINDB) criaria sempre um óbice à aplicação da legislação estrangeira para sucessão. No mais, cumpre salientar que, embora invoque precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1362400/SP), deixou o embargante de apontar especificamente qualquer inobservância do entendimento da Corte Superior. Deveras, vislumbra-se que, diferentemente do alegado, não há ocorrência de vício a ser sanado nessa decisão, mas somente a intenção da parte embargante de rediscutir a matéria através desta estreita via dos embargos de declaração, o que não se admite. Neste sentido, são julgados desta C. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO QUANTO A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARÊNCIA DE PROVA SOBRE A ALEGADA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. LOCAL SEM ENTREGA DE CORREIOS QUE NÃO COMPROVA QUE O ENDEREÇO NÃO EXISTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0002241-16.2021.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.08.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO. DECRETO-LEI 911/69. PREQUESTIONADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARTIGOS DA LEI. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VERIFICADA. RECURSO IMPRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.CÍVEL - 0075250-86.2021.8.16.0000 - ARAUCÁRIA - REL.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.08.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0060108-71.2023.8.16.0000 [0035050-03.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. Os Embargos de Declaração constituem recurso próprio para sanar vícios de contradição, obscuridade e contradição no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do comando judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0084884-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.10.2023) Cumpre consignar que a finalidade do prequestionamento atribuída aos declaratórios, estabelecida em orientação sumular dos Tribunais Superiores, somente pode ser entendida como forma de impelir a emissão de juízo de valor sobre determinada matéria, efetivamente omitida no acórdão e que, como consequência, obstaculizaria o acesso dos autos à instância extraordinária. Desse modo, estando o acórdão devidamente fundamentado, incumbe à parte interessada eventualmente evidenciar a admissibilidade de recurso endereçado às instâncias superiores nas suas razões de interposição, apontando violação à disposição de Lei Federal ou da Constituição Federal, conforme o caso, ou, ainda, divergência jurisprudencial. No mais, incabível o acolhimento do pedido de aplicação de multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil ao embargante, pois, até o momento, a insurgência não apresentou caráter manifestamente protelatório. Além disso, também não se justifica o pleito de imposição de multa por litigância de má-fé. De resto, saliente-se que se mostra incabível a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a apreciação dessa questão deve ocorrer somente no momento do julgamento do feito, em vista de todo o trabalho desenvolvido nos autos, levando em consideração inclusive a atuação em sede recursal. Destarte, não há como acolher os embargos de declaração diante da ausência de qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ficando evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos aclaratórios. III - VOTO Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos das razões acima alinhavadas.
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