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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002426-82.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO POR AUTORIDADE CERTFICADORA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. NOVA PROCURAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZapSign, não credenciada à ICP-Brasil. O juízo de origem havia determinado a emenda da inicial para regularização da procuração e comprovação da hipossuficiência, o que não foi integralmente atendido. Em grau recursal, o apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a validade da procuração apresentada e o afastamento da condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração assinada eletronicamente via plataforma não credenciada à ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao autor; (iii) determinar se é legítima a condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIRA assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma ZapSign não atende aos requisitos legais previstos nas Leis nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020, que exigem certificação por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, não sendo suficiente o credenciamento como Autoridade de Registro.A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.A juntada de nova procuração em grau recursal não tem o condão de sanar o vício processual, por força da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ.Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência da parte autora, que é idosa, pensionista e possui renda comprometida com empréstimos, justificando a concessão da gratuidade da justiça.A atuação do advogado deu-se mediante apresentação de procuração, ainda que considerada inválida, não configurando ausência de mandato, razão pela qual é indevida sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme interpretação restritiva do art. 104, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e afastar a condenação do procurador ao pagamento de custas e despesas processuais.___Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração para fins judiciais deve ser certificada por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, não sendo suficiente o credenciamento como Autoridade de Registro, caso da ZAPSIGN. 2. A inércia da parte quanto à regularização da representação processual, após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A juntada de procuração em grau recursal não é aceita ante a preclusão consumativa. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 98, § 3º; 104, § 2º; 320; 321, parágrafo único; 485, I e IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.656/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 21/03/2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - j. 22/07/2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000876-03.2025.8.16.0019 - j. 30/05/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006612-95.2024.8.16.0064 - j. 28/03/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008095-68.2024.8.16.0030 - j. 30/08/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000529-73.2022.8.16.0051 - j. 09/02/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002679-72.2019.8.16.0070 - j. 16/06/2023.