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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA VIA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO POR AUTORIDADE CERTFICADORA CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. NOVA PROCURAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZapSign, não credenciada à ICP-Brasil. O juízo de origem havia determinado a emenda da inicial para regularização da procuração e comprovação da hipossuficiência, o que não foi integralmente atendido. Em grau recursal, o apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a validade da procuração apresentada e o afastamento da condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração assinada eletronicamente via plataforma não credenciada à ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao autor; (iii) determinar se é legítima a condenação do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIRA assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma ZapSign não atende aos requisitos legais previstos nas Leis nº 11.419/2006 e nº 14.063/2020, que exigem certificação por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, não sendo suficiente o credenciamento como Autoridade de Registro.A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu inerte, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.A juntada de nova procuração em grau recursal não tem o condão de sanar o vício processual, por força da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ.Os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência da parte autora, que é idosa, pensionista e possui renda comprometida com empréstimos, justificando a concessão da gratuidade da justiça.A atuação do advogado deu-se mediante apresentação de procuração, ainda que considerada inválida, não configurando ausência de mandato, razão pela qual é indevida sua condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme interpretação restritiva do art. 104, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e afastar a condenação do procurador ao pagamento de custas e despesas processuais.___Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração para fins judiciais deve ser certificada por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, não sendo suficiente o credenciamento como Autoridade de Registro, caso da ZAPSIGN. 2. A inércia da parte quanto à regularização da representação processual, após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A juntada de procuração em grau recursal não é aceita ante a preclusão consumativa.
_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 98, § 3º; 104, § 2º; 320; 321, parágrafo único; 485, I e IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.656/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 21/03/2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076047-62.2021.8.16.0000 - j. 22/07/2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000876-03.2025.8.16.0019 - j. 30/05/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006612-95.2024.8.16.0064 - j. 28/03/2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008095-68.2024.8.16.0030 - j. 30/08/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000529-73.2022.8.16.0051 - j. 09/02/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002679-72.2019.8.16.0070 - j. 16/06/2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002426-82.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.12.2025)
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo autor da demanda em face da sentença oriunda da 2ª Vara Cível de Palmas/PR, proferida em ação pelo rito ordinário com pedido de tutela cautelar antecedente para que o banco reclamado apresentasse contratos de empréstimos consignados em benefício previdenciário, assim como comprovantes de autorização e entrega de valores. Na decisão impugnada, o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a irregularidade na representação do autor, sob os seguintes fundamentos (mov. 15.1 – processo originário):Conforme de extrai do art. 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020, a instituição responsável pelo credenciamento das autoridades certificadoras é a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). A ZAPSIGN, como já destacado na decisão anterior, não está com o credenciamento à ICP-Brasil como autoridade certificadora concluído. É, portanto, inarredável a conclusão de que a representação processual da parte autora está irregular, sendo impositiva a extinção do feito.Anoto que, nesse contexto, que, embora a ZapSign, enquanto autoridade registradora esteja credenciada – conforme exposto na petição do mov. 13.1 – não possui credenciamento enquanto autoridade certificadora. As autoridades de registro e certificadora não se confundem. À primeira apenas cabe a intermediação entre o usuário e a autoridade certificadora, coletando dados daquele, registrando-os e encaminhando-os a esta, a quem incumbirá, então, após a confrontação e confirmação dos dados, a emissão do certificado digital. (...)Sem o certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida pela ICP-Brasil, portanto, não há como comprovar a identificação do usuário e, portanto, validar a assinatura do documento, porque para a assinatura ser passível de validação deve ocorrer com certificado digital emitido por autoridade credenciada, conforme expressamente exigido pela legislação aplicável (art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006). Para confirmar a inexistência de credenciamento da ZapSign enquanto autoridade certificadora, basta conferir nos sites: (a) https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras; (b) https://estrutura.iti.gov.br/.Por fim, não é demais ressaltar que, ao realizar o procedimento de verificação de autenticidade (https://validar.iti.gov.br/), constata-se que o titular do certificado é a própria ZAPSIGN, e não a parte Lileu Gabino dos Santos Oliveira. Isto é, consta que quem assinou o documento com certificado digital válido foi a pessoa jurídica de direito privado “ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA”. Note-se que sequer o CPF do assinante, como se extrai do relatório de conformidade (CPF do representante: ***.621.496-**), condiz com o CPF da parte outorgante da procuração (989.716.979-20). Isso significa que há um encadeamento de assinaturas. Vale dizer, a plataforma ZapSign validou os dados informados pela parte autora (à autoridade registradora) e, em seguida, assinou o documento em nome próprio. A assinatura eletrônica contida na procuração (mov. 1.2) é baseada exclusivamente na sistemática de autenticação da plataforma ZapSign, sem o emprego, pelo constituinte, de certificado digital emitido por autoridade credenciada, o que vai de encontro à previsão legal (art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006).Na sua insurgência, o apelante requer a gratuidade da justiça e argumenta, em síntese, que a procuração é válida, vez que a assinatura está dentro dos parâmetros e em consonância com a Lei 11.914/2006, art. 1°, §2°, III. Afirma que a ZapSign se encontra no rol de autoridade de registo do Instituto Nacional de Tecnologia da informação (ITI). Argumenta, ainda, que a Zapsign é a Autoridade de Registro responsável pela interface da Autoridade Certificadora SERPRO JUS, utilizada pelo poder judiciário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para cassar a sentença e para que os autos retornem à instância de origem.Devidamente intimada, a casa bancária apelada deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 28 – processo originário) e sequer habilitou advogado nos autos. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. De início, registro que a justiça gratuita já foi concedida em primeiro grau na própria sentença. Por isso, deixo de conhecer do pedido, uma vez que o artigo 9º da Lei 1.060/50, dispõe que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”. E, em havendo continuidade do benefício da justiça gratuita, não há interesse recursal do apelante.Quanto ao mérito, a sentença não merece reforma.Com efeito, em que pese o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, estabeleça que a procuração pode ser assinada digitalmente, ao contrário do entendimento da parte e como bem esclarecido na sentença guerreada, o fato de a Zapsign estar credenciada como Autoridade de Registro no ITI não demonstra a conformidade da procuração com a Lei nº 11.419/2006 e a Lei nº 14.063/2020, legislação aplicável à espécie. É que o artigo 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, exige que a assinatura digital seja validada por certificado digital emitido por Autoridade Credenciada. Veja-se:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Na mesma direção, e ainda com o acréscimo de que a Autoridade Certificadora deve estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020 dispõe:Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.Como se vê, a exigência legal é que a assinatura digital seja certificada por Autoridade Certificadora e não por Autoridade Registradora. Como bem explicado pelo juízo singular, elas não se confundem, além do fato de que “ao realizar o procedimento de verificação de autenticidade (https://validar.iti.gov.br/), constata-se que o titular do certificado é a própria ZAPSIGN, e não a parte Lileu Gabino dos Santos Oliveira”, exatamente como consignado em sentença.Em outras palavras, quem assinou a procuração com certificado digital foi a pessoa jurídica de direito privado “ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA”.Por essas razões, não há como atestar a validade da assinatura do apelante.Ademais, constata-se que o juízo concedeu prazo razoável para regularização do instrumento de mandato, sob pena de extinção (CPC 76, § 1º, I), ao determinar emenda à inicial (mov. 10.1). Todavia, a parte autora não regularizou sua representação processual, o que importou no indeferimento da inicial por força do artigo 320, do CPC, com a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I e IV e no artigo 76, §1º, I, ambos do CPC.Diante da inércia na regularização de representação processual, mostra-se escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, uma vez que, não obstante intimada para realizar a regularização da representação processual na origem, a parte deixou de trazer aos autos procuração com assinatura válida, limitando-se a tecer considerações sobre a suposta validade da assinatura aposta naquele instrumento não reconhecido válido pelo juízo. Nessa direção é o entendimento desta 13ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PROCESSO JULGADO SEM EXAME DO MÉRITO, À LUZ DO ART. 485, INC. I, DO CPC. RECURSO DA PARTE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação de sentença na qual se julgara processo sem exame de mérito (art. 485, inc. I, do CPC), por irregularidade da representação processual da parte ativa, responsabilizando-a por custas processuais, sendo a ela negada gratuidade. A parte apelante aduzira a validade do instrumento de mandato assinado digitalmente e a necessidade da concessão de gratuidade, alegando sua incapacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a assinatura eletrônica em instrumento de procuração, em plataforma ZapSign, tem validade a fins de representação processual, considerando-se necessidade de certificação por Autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A parte autora faz jus à gratuidade processual, porque comprovara sua hipossuficiência econômica, com documentos pertinentes a tanto. III.2. Malgrado intimada a emendar a inicial, a parte autora não exibira novo instrumento procuratório válido, como determinado em decisão do Magistrado a quo. III.3. A assinatura eletrônica usada pela parte ativa não fora validada por certificado digital emitido por Autoridade certificadora credenciada no ICP-Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e provida em parte, com o que se concedera gratuidade processual à parte autora. Tese de julgamento: a validade de instrumento de mandado eletrônico, a processo judicial, exige assinatura digital certificada por Autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sendo insuficientes documentos assinados por plataformas não credenciadas.___(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000876-03.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 30.05.2025)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 76, § 1º, I, E 485, IV, AMBOS DO CPC, PORQUE A PARTE AUTORA APRESENTOU PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ÓRGÃO NÃO CREDENCIADO NA ICP-BRASIL (PLATAFORMA ZAPSIGN). NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL: LEI Nº 11.419/2006. MP N° 2.200-2/01. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006612-95.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025).Por outro lado, o vício de representação não pode ser sanado após a sentença de extinção. Pontue-se que a juntada de procuração atualizada em grau recursal, como realizada no andamento 17.8, não tem aptidão para afastar os efeitos da preclusão consumativa, porquanto a determinação de regularização de representação processual se deu em primeira instância, antes da sentença, na forma do artigo 76, § 1º, do CPC, não tendo sido atendida oportunamente.Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. (...) 3. Outrossim, considerando-se que não foi regularizada a representação processual no prazo estabelecido, não é possível a regularização posterior, uma vez que operada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.656/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).Tal entendimento é acompanhado por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DEFESA PELA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO ACOSTADOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA LIDE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008095-68.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.08.2024)Por todas as razões expostas, o recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito.Sem arbitramento de honorários de advogado, uma vez que o apelado não constituiu procurador. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, no que conhecido, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença na integralidade de seus termos.
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