SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018959-95.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Repactuação de dívidas e superendividamento. Sentença de Extinção. Apelação cível não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de repactuação de dívidas, fundamentada na ilegitimidade das partes no polo passivo e na ausência de comprovação da situação de superendividamento do autor, que buscava a revisão de contratos e a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante comprovou a situação de superendividamento e, consequentemente, se há interesse processual para a repactuação de dívidas conforme a Lei nº 14.181/2021.III. Razões de decidir3. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial impede a repactuação de dívidas por superendividamento, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021.4. As dívidas discutidas têm natureza de empréstimo consignado, que não é considerado para aferição do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022.5. O recurso foi conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida, com a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte apelada._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; L. nº 14.181/2021; D. nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, p.u., inc. I, alínea "h"; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002393-05.2022.8.16.0098, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, AC 00031496420228160049, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJPR, AC 0018473-83.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, AC 0017459-32.2022.8.16.0031, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; Súmula nº 297/STJ.