Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OTÍLIO ALVES DE MAIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou extinto o processo de Repactuação de Dívidas e Revisão de Contrato - Superendividamento, oposta contra BANCO SANTANDER S.A., FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO E PARANÁ BANCO S.A, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Desse modo, acolho as alegações de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual julgo o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os advogados dos réus, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (evento 80.2).Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov.91.1) Inconformado o autor interpôs recurso (mov. 94.1) pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedente a pretensão deduzida na petição inicial, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “os arts. 54-A e 104-A do CDC conferem ao consumidor a possibilidade de revisão dos contratos contraídos mediante relação consumerista para repactuação das dívidas de acordo com as normas relativas ao superendividamento - pessoa natural, de boa-fé que tenha contraído dívidas de consumo e que esteja impossibilitado de pagar suas dívidas sem prejuízo de sua própria subsistência”; b) “o Apelante objetiva, de fato, a revisão dos contratos consignados que representam a totalidade das suas dívidas, o que está de acordo com o art. 54-A, § 1º, do CPC”; c) “o que se extrai da documentação que instrui a ação, tem-se por cristalino que a totalidade das dívidas do Apelante está sub judice e, portanto, inexistem razões que forneçam guarida ao indeferimento da inicial”; d) “o Apelante está com aproximadamente 45% de sua renda mensal comprometida apenas com as dívidas bancárias, não havendo qualquer possibilidade de proceder o pagamento das dívidas sem que isso produza grave ameaça à sua sobrevivência”; e) “o Decreto Federal nº 11.150/2022 é a norma que, entre outros aspectos, regulamenta o conceito de “mínimo existencial” trazido pela lei 14.181/2021. No entanto, não deve o Judiciário se vincular ao conteúdo do decreto por seu flagrantemente inconstitucional e se tratar de uma verdadeira aberração do ponto de vista da proteção dos direitos fundamentais do ser humano”; f) “a lei do superendividamento decorre da necessidade de evitar a exclusão social, quando que o decreto questionado acaba por colocar a pessoa superendividada na linha da miséria”; g) para que sejam preservados os direitos (constitucionais e legais) dos consumidores superendividados, é necessário o afastamento dos efeitos do decreto 11.150/2022 no julgamento do caso presente, adotando-se como critério de mínimo existencial o que ora se expôs. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal.Os réus não apresentaram contrarrazões no prazo legal.Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – beneficiário de assistência judiciária gratuita mov. 80.2 –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSALInicialmente, o recorrente pleiteia a concessão da tutela de urgência para o fim de julgar o recurso em regime de urgência. Como se sabe, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso, não há probabilidade do direito alegado pelo recorrente, pois, conforme se verá no transcorrer desta decisão, o empréstimo e o cartão de crédito consignados foram excluídos do cálculo da preservação do mínimo existencial e, portanto, não se sujeitam ao procedimento de repactuação de dívidas. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência, e desde logo, passo ao exame de mérito do recurso. 2.2. DO INTERESSE PROCESSUALEstamos diante de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) através da qual pretende a parte autora a repactuação de dívidas com a limitação dos descontos referentes aos empréstimos bancários e cartão de crédito em patamar de até 30% dos rendimentos líquidos.Em que pese os argumentos declinados pela parte apelante, é de rigor a manutenção da extinção do processo.Explico.Como se sabe, a Lei 14.181/2021 trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.Assim, no Capítulo V do Título II do Código de Defesa do Consumidor foi incluído um procedimento específico para tratar os casos de superendividamento, no qual foi estabelecido um sistema híbrido ou binário, o qual se inicia, obrigatoriamente, com uma fase preliminar conciliatória, que poderá, inclusive, ser realizada extrajudicialmente (art. 104-C do CDC), e se desenvolve, em caso de insucesso dessa fase inicial, por meio de uma fase judicial, na qual haverá a imposição de um plano de pagamento compulsório pelo Judiciário. Confira-se:
Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Cumpre mencionar que o Código de Defesa do Consumidor conceituou o superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A, §1º).”Neste contexto, foi editado o Decreto nº 11.150/22, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor” (art. 1º).O referido ato normativo estabeleceu que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” (art.3º, caput)Outrossim, dispôs que “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês “(art. 3º, §1º).Ocorre que o referido Decreto estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas do cálculo da preservação do mínimo existencial, como é o caso das parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”). À propósito, confira-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; eIII - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Cumpre esclarecer que não se desconhece a existência de questionamentos do Decreto Presencial, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1005, 1006 e 1097. Entretanto, à mingua de decisão com efeito vinculante que tenha declarado a invalidade do referido normativo até o presente momento, permanecem hígidas as disposições estabelecidas no Decreto Executivo.Consignadas tais premissas, no caso específico, a parte autora afirma, na petição inicial, que o seu salário é de R$ 6.043,50 (seis mil e quarenta e três reais e cinquenta centavos) mensais e após os descontos obrigatórios e consignáveis do Paraná Banco (R$ 2.161,73) e Banco Santander (R$ 65,19), resulta um crédito de R$ 2.979,70 (dois mil e novecentos e setenta e nove reais e setenta centavos). Neste sentido, confira-se a tabela das dívidas objeto do pedido de repactuação:
Como se vê, as dívidas referem-se a parcelas de operações de empréstimo e cartão de crédito consignados, as quais, conforme já mencionado, não podem ser consideradas na aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/22.Neste sentido, há decisões recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas em casos similares: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS. DECRETO Nº 11.150/2022. LEI ESTADUAL Nº 20.741/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DA REPACTUAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. A parte autora propôs Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) em face das instituições financeiras rés, buscando a renegociação de suas dívidas, a limitação dos descontos a 35% de sua renda líquida e indenização por danos morais.1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, mas excluindo os empréstimos consignados da possibilidade de repactuação e considerando preservado o mínimo existencial da parte autora em relação ao cartão de benefícios. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, e condenou uma das instituições financeiras rés ao pagamento de multa por não comparecer à audiência de conciliação.1.3. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e do Decreto nº 11.567/2023, a necessidade de inclusão dos empréstimos consignados na repactuação, a limitação dos descontos a 35% da renda líquida e a nulidade da sentença por não ter instaurado a fase de revisão e integração dos contratos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Analisar se a situação da parte autora configura superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, considerando o valor do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023.2.2. Decidir se os empréstimos consignados e os contratos de cartão de benefícios são passíveis de repactuação de dívidas no âmbito do superendividamento.2.3. Aferir se os descontos na remuneração da parte autora respeitam os limites legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, nos moldes do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro, considerando que a renda remanescente da parte autora, após os descontos obrigatórios, é superior a este patamar, possibilitando a quitação de suas obrigações sem prejuízo à subsistência digna.3.2. Os contratos de empréstimos consignados, regidos por lei específica, são excluídos da aferição da preservação do mínimo existencial para fins de superendividamento, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.3.3. Os contratos de cartão de benefícios consignado são regulados por legislação estadual específica, a Lei nº 20.741/2021, que estabelece limite de 10% para amortização de despesas, o qual foi observado.3.4. A ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e a exclusão legal de parte das dívidas obstam a instauração da fase de revisão e integração dos contratos prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. As teses jurídicas firmadas são: a) A comprovação do superendividamento exige a demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial legalmente fixado, não bastando a mera alegação de alto percentual de comprometimento da renda; b) Os empréstimos consignados regidos por lei específica são excluídos do cômputo para fins de superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; c) A ausência dos requisitos para o reconhecimento do superendividamento impede a instauração da fase de revisão e integração dos contratos.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:5.1. Lei nº 8.078/1990, art. 54-A, § 1º, art. 104-B.5.2. Lei nº 14.181/2021.5.3. Lei nº 20.741/2021, art. 5º, § 1º, § 2º.5.4. Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h".5.5. Decreto nº 11.567/2023, art. 3º.5.6. Código de Processo Civil, art. 334, § 8º, art. 1.010, art. 932.5.7. Constituição Federal, art. 1º, inciso III, art. 7º, inciso IV.5.8. TJPR - 16ª Câmara Cível - AC: 0002393-05.2022.8.16.0098, Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, J. 03/02/2025.5.9. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002393-05.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2025.5.10. TJ-PR 00031496420228160049 Astorga, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025.5.11. STJ - REsp: 1819307/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 19/09/2019.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001738-39.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Superendividamento e repactuação de dívidas. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de pressuposto processual, ao entender que não foi comprovada a situação de superendividamento do autor. O apelante requereu a reforma da decisão, alegando cerceamento de defesa, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de repactuação das dívidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante comprovou a situação de superendividamento e, consequentemente, se há interesse processual para a repactuação de dívidas conforme a Lei nº 14.181/2021.III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida por ausência de interesse processual, uma vez que não foi comprovada a situação de superendividamento do apelante.4. A maior parte das dívidas discutidas tem natureza de empréstimo consignado, que não é considerado para aferição do mínimo existencial conforme o Decreto nº 11.150/2022.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial impede a repactuação de dívidas por superendividamento, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CDC, arts. 104-A e 104-B; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002354-51.2024.8.16.0158, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 05.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0018473-83.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 24.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0017459-32.2022.8.16.0031, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 23.08.2024; Súmula nº 297/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033343-75.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU A AÇÃO. 1. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES PELOS APELADOS. I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. II. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO. 2. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 600,00. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO SÃO COMPUTADOS PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADEMAIS, INADEQUAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS QUE IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento ao indeferir a inicial, por ausência de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento e consequente aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial e (in)adequação do plano de pagamento apresentado pela autora/apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, o superendividamento se caracteriza pela “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.2. Para a configuração do superendividamento, são necessários cinco requisitos cumulativos: incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; boa-fé na contratação; inexistência de dívidas oriundas de produtos ou serviços de luxo; ausência de garantia real ou outras modalidades excluídas; e apresentação de plano de pagamento viável.3. O Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês.4. Segundo a legislação aplicável, a apuração da preservação do mínimo existencial deve considerar a base mensal, contrapondo a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, excluindo-se as dívidas decorrentes de empréstimo consignado (art. 4º, parágrafo único, I, "h" do Decreto).5. Não estando preenchido um dos requisitos essenciais para a configuração do superendividamento, verifica-se a ausência de interesse processual do autor para a propositura da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.6. A apresentação de plano de pagamento viável é um dos requisitos para admissão da ação ora em análise. Em que pese tenha o juízo oportunizado a correção, entende-se que não houve readequação do plano em questão, o que obsta o prosseguimento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por fundamento diverso.Tese de julgamento: A instauração do procedimento de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros objetivos definidos no Decreto nº 11.567/2023, sendo que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são computadas para fins de averiguação desse comprometimento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h" do referido Decreto.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041641-07.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DOS RÉUS. DISCUSSÕES SOBRE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO SUPERENDIVIDAMENTO, INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, a fim de: a) homologar o plano de pagamento formulado pelo perito judicial; b) determinar a suspensão das cobranças judiciais e extrajudiciais em face da autora, enquanto vigente o plano; e, c) determinar que os credores abstenham-se de inscrever a autora em cadastros de restrição ao crédito e, caso já inscrita, providenciem a imediata exclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do superendividamento alegado pela autora; (ii) saber se é possível a inclusão, no processo de repactuação de dívidas, dos débitos decorrentes de empréstimo consignado; e, (iii) saber se foi correta a homologação do plano de pagamento elaborado pelo perito judicial, incluído o deságio compulsório dos valores a serem pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida da autora, após o pagamento das parcelas dos empréstimos, é superior ao mínimo existencial, o que indica que ela não se encontra em situação de superendividamento.4. Grande parte dos débitos relacionados pela autora não pode ser considerada para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque possui a natureza de empréstimo consignado, não sujeito ao procedimento de repactuação de dívidas.5. Uma vez que a autora não está em situação de superendividamento, fica obstada a repactuação das dívidas.6. Ante a rejeição das pretensões iniciais, resulta prejudicada a discussão a respeito da homologação do plano de pagamento elaborado pelo perito judicial.7. Quando o julgamento dos recursos acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e providas, para: a) reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a repactuação de dívidas por superendividamento e, de consequência, julgar improcedentes os pedidos iniciais; e, b) condenar a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022. 2. Conforme o Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial previsto na Lei do Superendividamento, as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, regidas por legislação específica, não serão computadas como despesas no cálculo para aferição da preservação da subsistência.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Decreto n.º 11.150/2022, arts. 3º e 4º, p. u., inc. I, alínea “h”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0027088-72.2022.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17/08/2024; TJPR, Apelação Cível 0042370-62.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07/10/2023; TJPR, Apelação Cível 0003100-98.2022.8.16.0024, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 25/08/2025; TJPR, Apelação Cível 0004231-51.2023.8.16.0064, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 24/03/2025.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002578-77.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.11.2025) Logo, considerando que as dívidas discutidas neste feito têm natureza de empréstimo consignado, não sendo, portanto, atendido o requisito de violação ao mínimo existencial do autor, conclui-se que a parte carece de interesse processual para a propositura da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.Por consequência, deve ser mantida a determinação de extinção. 2.3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por conseguinte, diante do não provimento recursal, o ônus sucumbencial definido em sentença não sofre qualquer alteração.Ainda, cabe ao apelante o pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, §11º, Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192) Desse modo, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte apelada em segundo grau, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em seu favor em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportado exclusivamente pelo Apelante, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
|