Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. NECESSIDADE DE INTÉRPRETE DE LIBRAS. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que confirmou a liminar e condenou o requerido a fornecer à autora um profissional intérprete de Língua de Sinais LIBRAS durante as aulas e em atividades extraclasse, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; 2. Pretensão recursal voltada ao afastamento da indenização e das astreintes, diante dos esforços empreendidos para atender à autora e da ausência de omissão ou recusa, o que seria incompatível com a responsabilização civil, ante a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal. Requerimento sucessivo de minoração da indenização por danos morais; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve a responsabilidade civil do Estado por omissão no fornecimento de intérprete de LIBRAS, a configuração de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço público educacional e a validade da imposição de astreintes; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A matrícula dos filhos, dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, em instituições de ensino fundamental, constitui direito subjetivo dos cidadãos, podendo ser reclamada à administração pública, sob pena de responsabilidade do gestor. O ensino fundamental, especificamente, constitui etapa da educação básica obrigatória, incluindo alunos de 06 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade. Seu objetivo será a formação básica do cidadão. Quando frequentado por pessoa com deficiência, a Constituição Federal prevê que o Estado deve garantir atendimento especial, de preferência no ensino regular. Às instituições de ensino, neste caso, incumbirá alocar recursos de maneira estratégica e eficiente, de forma a eliminar ou reduzir as barreiras de acesso ao ensino; 5. Autora portadora de deficiência auditiva desde a infância. Necessidade de acompanhamento por intérprete de LIBRAS. Atendimento especial que equivale a viabilizar sua conexão com o mundo e as pessoas que nele habitam, além de conferir o mínimo de eficácia que se espera do serviço público de educação. A falta da intermediação viabilizada por um profissional capacitado em linguagem de sinais afetaria sua formação acadêmica e pessoal, tendo em vista o comprometimento das relações intersubjetivas, mediante acréscimo de obstáculos psicológicos e emocionais às barreiras físicas já existentes. O intérprete será capaz de retirar a demandante do universo solitário, que coexiste, mas pouco interage, com o dos cidadãos não acometidos por deficiências auditivas, para integrá-la a esta realidade, onde indivíduos se comunicam e, juntos, constroem um plano significativo comum; 6. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, sendo suficiente o descumprimento de determinação legal, dano e nexo causal. O regime jurídico aplicável ao caso assegura aos alunos com deficiência auditiva acesso a professores bilíngues, com formação adequada, incumbindo ao Poder Público promover sua formação.
A atuação do requerido é marcada pela ineficiência e violação de comandos legais que impõem a prestação de serviço de educação especial. Tais falhas são aptas a ensejar violação dos direitos da personalidade do administrativo por elas diretamente atingido. O dano moral decorre da interrupção do processo educacional da autora, que ficou desamparada por longos períodos, com prejuízos ao seu desenvolvimento pessoal, intelectual e emocional; 7. As astreintes são devidas, pois a decisão judicial foi descumprida por tempo considerável, sem comprovação de justa causa ou cumprimento parcial da obrigação; 8. A sentença foi proferida sob a égide da Lei Estadual nº 22.158/2024, que revogou a isenção de custas ao Estado do Paraná, sendo correta sua condenação às despesas processuais; 9.
A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso; IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido; 11. Sentença confirmada em parte, em reexame necessário;Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput e §6º, 205, 208, I e §§1º e 2º, 211, caput e §§2º e 3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 139, IV, 496, I, 536, 537 e 1.009, §1º; Lei nº 8.069/1990, art. 53 e 54; Lei nº 9.394/1996, arts. 4º, 5º, 10, 11, 32, 33, 34, 58 e 59; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, 27 e 28; Lei Estadual nº 18.419/2015; arts. 7º, 32, 34, 35, 42 e 43; Resolução CNE/CEB nº 02/2001, arts. 3º, 8º, 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, REs nº 1.455.038 e 608.880; STJ, Súmulas nº
45 e 325.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000796-85.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2025)
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