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EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM. REDAÇÃO COM PONTUAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O APENADO JÁ TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CADA ÁREA DE CONHECIMENTO CONFORME PORTARIA INEP Nº 179/2014. MERA REALIZAÇÃO DA PROVA INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de remição de 20 (vinte) dias de pena referentes à redação do ENEM, ao fundamento de que a nota obtida (460 pontos) é inferior ao mínimo exigido (500 pontos), embora tenha sido reconhecida remição nas demais áreas em que alcançou desempenho suficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a nota obtida na redação do ENEM, ainda que inferior ao mínimo estabelecido pela Portaria INEP nº 179/2014, pode gerar remição, especialmente quando o reeducando já concluiu o ensino médio e utilizou o exame apenas para fins de ingresso em curso superior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conclusão prévia do ensino médio não impede a utilização do ENEM para fins de remição, conforme orientação jurisprudencial consolidada, devendo-se interpretar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391/2021 do CNJ de forma benéfica ao sentenciado.4. Entretanto, para que a remição seja possível, exige-se o a obtenção de pontuação mínima para aprovação na área do exame, conforme Portaria INEP nº 179/2014.5. A redação demanda pontuação mínima de 500 pontos para aprovação, a qual não foi obtida pelo réu, que obteve nota inferior nesse quesito.6. A mera realização da prova não gera direito à remição. Não alcançada a pontuação mínima na redação, inexiste base fática apta a autorizar o abatimento da pena, conforme precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A conclusão prévia do ensino médio não impede o reconhecimento de remição pela realização do ENEM, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A remição por estudo exige o cumprimento dos requisitos objetivos de aprovação fixados pela Portaria INEP nº 179/2014, sendo necessária pontuação mínima em cada área de conhecimento, inclusive na redação. 3. A mera participação no exame, desacompanhada da nota mínima, não gera direito à remição."Dispositivos e normas citados: LEP (art. 126); Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria INEP nº 179/2014.Jurisprudência citada: TJPR – 1ª Câmara Criminal – 4000538-60.2025.8.16.0083; TJPR – 3ª Câmara Criminal – 4000404-33.2025.8.16.0083; TJPR – 5ª Câmara Criminal – 4000963-57.2025.8.16.0190; TJPR – 4ª Câmara Criminal – 4000859-36.2023.8.16.0190; TJPR – 3ª Câmara Criminal – 4000843-14.2025.8.16.0190.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4004216-76.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Luiz Fernando dos Santos contra decisão da Vara de Execuções Penais (mov. 87.1) que indeferiu a remição de pena relativa à redação do ENEM, ao considerar que o apenado obteve 460 (quatrocentos e sessenta) pontos, abaixo dos 500 (quinhentos) pontos exigidos pela Portaria nº 179/2014 do INEP, embora tenha deferido a remição nas outras quatro áreas em que o sentenciado alcançou nota suficiente.Nas razões recursais (mov. 1.2), a defesa pede a reforma da decisão com fundamento, sustentando que a nota mínima não se aplica a quem já concluiu o ensino médio e utiliza o ENEM apenas para ingresso no ensino superior. Alega que o agravante já possuía ensino médio completo antes da prisão e que a pontuação obtida foi suficiente para sua matrícula em curso superior, comprovada pelos documentos juntados, pleiteando, assim, o reconhecimento dos 20 (vinte) dias de remição relativos à redação.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 1.3), manifesta-se pelo desprovimento, afirmando que a legislação estabelece critérios objetivos para a remição por estudo, incluindo o desempenho mínimo exigido pelas autoridades competentes, razão pela qual a redação não pode gerar o benefício.Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1) opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ressaltando que o agravante concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que a nota inferior a 500 pontos impede a remição pretendida, em consonância com os precedentes.É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nesse caso, discute-se a possibilidade de remição da pena, tendo em vista a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) pelo executado. Ele afirma que, somente pelo fato de ter feito a prova e com ela conseguido entrar em curso de ensino superior, faz jus à remição. O magistrado de origem, por outro lado, invocou a Portaria 179/2014 do INEP para reconhecer que o apenado não obteve nota mínima na redação para ser considerado aprovado no exame, razão pela qual deixou de aplicar a remição em relação a esta etapa (redação), aplicando-a somente em relação às partes da prova que o agravante obteve aprovação. Pois bem. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer que, apesar de o réu ter obtido a diplomação de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena e fazer o ENEM, tal fato não obsta que a realização do exame seja usada para fundamentar a remição da pena. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM CINCO ÁREAS DO ENEM. DECISÃO QUE DEFERIU CEM (100) DIAS DE REMIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DE PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA REEDUCANDA. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRÉVIA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE NÃO OBSTA A REMIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000538-60.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 06.12.2025)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE MESMO JÁ CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu ao sentenciado o direito de remir 20 dias de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2024), na área de Ciências Humanas e suas Tecnologias. O órgão ministerial sustentou a ocorrência de dupla bonificação, pois o apenado já havia obtido remição pela conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA 2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a aprovação parcial no ENEM pode gerar nova remição de pena, mesmo quando o reeducando já foi beneficiado anteriormente pela remição em decorrência da conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.III. RAZÕES DE DECIDIRA Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça expressamente prevê a remição da pena pela aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter concluído o ensino médio por outros meios.O ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades e graus de dificuldade distintos, não configurando o mesmo fato gerador, de modo que a concessão de remição pelo desempenho em ambos não caracteriza bis in idem.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 962.007/DF; AgRg no HC 786.844/SP) afirma a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, mesmo quando já reconhecida a remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA.O instituto da remição da pena tem como finalidade precípua a ressocialização do condenado, sendo compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social. No caso concreto, restou comprovada a aprovação do apenado em uma das áreas de conhecimento do ENEM 2024, o que autoriza a concessão de 20 dias de remição, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ, vedado apenas o acréscimo de 1/3 pela conclusão do nível de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM constitui causa autônoma de remição da pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA; 2. Não há bis in idem entre a concessão de remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA e a remição por aprovação no ENEM, pois os exames possuem finalidades e graus de dificuldade distintos; 3. A remição por estudo deve ser interpretada de forma extensiva, em conformidade com os princípios da ressocialização e da dignidade da pessoa humana. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000404-33.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 06.12.2025). Assim, o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça deve ser interpretado de forma mais benéfica ao réu, para lhe possibilitar a redução da pena independentemente da prévia conclusão do ensino médio, pois se tratam de fatores distintos. Por outro lado, a jurisprudência segue a no sentido de que, para que o executado faça jus à remição da pena pela realização do ENEM, é preciso que seja considerado aprovado, isto é, que tire a nota mínima em cada uma das etapas isoladamente, como determina o artigo 1º da Portaria do INEP. A Portaria 179/2024 do INEP estabelece: Art. 1º O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta)pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Como consta na página 2 do recurso (mov. 1.2), o reeducando obteve a nota 460 (quatrocentos e sessenta) na redação, o que é inferior aos 500 (quinhentos) pontos mínimos para a aprovação. Dessa forma, não cumpriu o requisito objetivo para a certificação ou declaração de proficiência nessa parte do exame, o que inviabiliza a concessão de remição da pena, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ENEM/2024) – NÃO ACOLHIMENTO – PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA EM NENHUMA DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO E NA REDAÇÃO – REQUISITOS DA APROVAÇÃO NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000963-57.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.11.2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO PELA PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PORTARIA DO INEP QUE DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS DE APROVAÇÃO NO EXAME. REEDUCANDO QUE NÃO ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA EM NENHUMA DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A MERA REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000859-36.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.11.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM PPL 2024). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO PARCIAL. INVIABILIDADE. APENADO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO DAS MESMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENEM PPL 2023. AUSÊNCIA DE NOVA BASE FÁTICA. REDAÇÃO SEM PONTUAÇÃO MÍNIMA. EVENTUAL REMIÇÃO QUE CARACTERIZARIA INDEVIDO BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de aprovação parcial no ENEM PPL 2024, considerando que o agravante já havia sido beneficiado em exame anterior (ENEM PPL 2023), e que não obteve a pontuação mínima na disciplina de redação.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em verificar se é possível conceder nova remição parcial de pena com base no ENEM PPL 2024, ainda que em disciplinas já contempladas no exame de 2023.III. Razões de decidir3. A concessão de nova remição por disciplinas idênticas já computadas em exame anterior caracteriza indevido bis in idem, sendo inviável a duplicidade de benefício. 4. Embora o ENEM seja reconhecido como instrumento pedagógico para fins de remição, sua utilização não pode ensejar reiteradas concessões sobre os mesmos campos de conhecimento.5. Ausente aprovação mínima na disciplina de redação, inexiste fato novo apto a autorizar remição adicional.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução conhecido e não provido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000843-14.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 06.10.2025) Nesse cenário, a pretensão recursal não merece acolhimento, pois o agravante não preenche os pressupostos necessários para autorizar a redução da pena. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
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