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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU COCCO contra a decisão de mov. 42.1 proferida na execução de título extrajudicial nº 0011058 05.2025.8.16.0001, por meio da qual a MM. Juíza de Direito indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar dos executados.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada desconsiderou os elementos que demonstram o risco de dano e a dilapidação patrimonial; b) os agravados estão sendo indiciados por crime de estelionato; c) houve o inadimplemento reiterado e prolongado da dívida, evidenciando a ausência de intenção de pagar dos devedores; d) a Bonavida Investimentos comercializou frações ideais de empreendimentos inexistentes, indicando que os aportes foram captados em esquema irregular, além do fato de que não foram localizados bens imóveis em seu nome; e) a Bonavida Investimentos “está imersa em uma rede societária complexa e sobreposta, apta a fragmentar e diluir patrimônio, por meio de movimentações internas e blindagem, dificultando ou inviabilizando a execução”; f) o executado Ricardo irá auferir valores expressivos na alienação de participação societária na PAAG TECNLOGIA S/A; g) “a demora na constrição coloca em risco a utilidade da execução: há alta probabilidade de que, ao final do processo, não reste patrimônio disponível para expropriação”; h) assim, se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.Requer a antecipação da tutela recursal, “para determinar o arresto cautelar de bens e valores dos agravados, até o limite de R$ 1.184.836,69”, mediante as seguintes providencias: “ (i) bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras dos agravados por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade “teimosinha”, até o limite do valor executado; (ii) restrição de circulação e transferência de veículos de titularidade dos agravados por meio do sistema RENAJUD; (iii) indisponibilidade de bens imóveis, via sistema eletrônico de bloqueio em cartórios de registro de imóveis (registradores.org.br), com base no CPF/CNPJ dos agravados; (iv) expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3, para que informem e bloqueiem: (a) ativos mobiliários registrados em nome dos agravados; (b) títulos públicos; e (c) ações, debêntures, cotas de fundos, criptomoedas, ou quaisquer outros valores mobiliários sob sua custódia; (v) determinação de arresto cautelar das ações de titularidade de RICARDO VIDAL na empresa PAAG TECNOLOGIA S.A., com expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para averbação da constrição; e (vi) expedição de ofício à PAAG TECNOLOGIA S/A., determinando que o arresto cautelar valores de titularidade de RICARDO VIDAL (dividendos, lucros, bônus ou valores oriundos da operação com o BS2), enquanto pendente decisão judicial quanto à constrição desses ativos, sob pena de incidir nas hipóteses do art. 792, IV, do CPC (fraude à execução)”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja confirmada a decisão liminar. Ao mov. 8.1 fora recebido o recurso e indeferida a concessão da antecipação da tutela recursal.Contrarrazões não apresentadas.Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente realizado (movs. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isto, passa-se a análise das razões recursais.Consiste a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferir tutela de urgência.Com isso, no âmbito deste recurso, apenas será analisado se estão demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, nesta quadra procedimental, adentrar no mérito da demanda. E, em juízo de cognição sumária, não se evidencia de imediato a probabilidade do direito alegado, tal como atestado na origem. A propósito, é a lição de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (Didier Jr., Fredie: Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 2, pp. 596-597). Com efeito, in casu, em juízo de cognição sumária, encontra-se ausente verossimilhança a justificar a medida pretendida.Isso decorre do fato de que, em relação à tutela de urgência de natureza cautelar (no caso, o arresto), o art. 301 do CPC assim dispõe: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. E, sobre esse tema o Professor José Miguel Medina leciona que “[...] No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida [...]”. (Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. em e-book, baseada na 5ª ed. impressa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). De fato, para o deferimento da medida almejada, “[...] há que se comprovar a existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito executado, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio, esvaziamento da garantia [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078626-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023, pág. 3), circunstância que, prima facie, não teria sido demonstrada pelas Agravantes. De fato, para tanto, há de se comprovar a existência de fatos concretos que, efetivamente, coloquem em risco a satisfação do crédito exequendo, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio ou esvaziamento da garantia, ônus do qual as Agravantes, de início, não teriam se desincumbido (CPC, art. 373, I).In casu, embora tenha sido instaurado inquérito policial para apuração de suposta prática de estelionato, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a intenção dos agravados de ocultar bens ou frustrar a efetividade da execução.Cabe notar que o referido procedimento investigativo decorre de notícia-crime apresentada pelo próprio agravante, na qual os fatos narrados coincidem substancialmente com aqueles já deduzidos na ação originária e no presente recurso.De todo modo, a alegação de que a dívida decorre de prática delituosa não é suficiente, de forma isolada, para caracterizar o perigo da demora, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem tratar-se de conduta reiterada.Ademais, não há nos autos qualquer informação concreta acerca da existência de bens em nome dos agravados pessoas físicas, tampouco indícios de que tenham realizado atos de esvaziamento patrimonial. A mera possibilidade de o recorrido Ricardo vir a receber valores oriundos da venda de participação societária não se revela fundamento idôneo para justificar a constrição patrimonial pretendida, especialmente diante da inexistência de provas de que tais recursos estejam sendo desviados ou ocultados.No tocante à pessoa jurídica Bonavida Investimentos, igualmente, não se verifica a prática de atos de dilapidação patrimonial. A certidão negativa de imóveis acostada aos autos (mov. 34.9), considerada isoladamente, não permite concluir pela existência de conduta fraudulenta, notadamente pela ausência de demonstração de que a empresa possuía bens anteriormente e deles se desfez com o intuito de frustrar eventual execução.Por fim, ainda que o agravante sustente que a Bonavida Investimentos integra um grupo econômico sob comando dos demais recorridos, operando de forma articulada para fins de dilapidação patrimonial, não foram indicados, de forma objetiva e concreta, os atos específicos que configurariam tal conduta. Com isso, não está demonstrada a probabilidade do direito e nem a existência de perigo de dano. Sobre o tema, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Não havendo robusta comprovação de dilapidação do patrimônio, apta a justificar a medida, sem o prudente contraditório e ampla defesa da parte contrária, não se concede a tutela cautelar de arresto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014656-38.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO”. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO). DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). PERIGO DE DANO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CONCLUIR PELA ALEGADA INSOLVÊNCIA E/OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042747-41.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.02.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) AUSÊNCIA DE PROVAS DE OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CUJA DESCONSIDERAÇÃO SE PRETENDE. PERIGO DE DANO NÃO VISLUMBRADO. REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116245-73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024) Daí porque, não verificado, desde logo, o preenchimento dos requisitos legais, correta a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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