SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098920-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto de bens. O agravante alega que os agravados estão sendo indiciados por crime de estelionato e que a fragilidade financeira dos recorridos pode levar ao esvaziamento patrimonial. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, e não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIRPara a concessão de arresto cautelar, é necessário demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.No caso concreto, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera existência de outras execuções movidas contra os agravados não é suficiente para configurar esvaziamento patrimonial ou justificar a medida de arresto.Jurisprudência do TJPR indica que a medida cautelar de arresto não deve ser concedida sem a robusta comprovação de risco ao patrimônio, como tentativa de dilapidação ou insolvência iminente dos devedores.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Para a concessão de arresto cautelar é imprescindível a demonstração de verossimilhança do direito alegado e de fatos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCPC/2015, arts. 300 e 301; CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078626-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 05.06.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014656-38.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva - J. 26.06.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042747-41.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel. Des. João Antônio de Marchi - J. 26.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116245-73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 10.06.2024.