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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo interno interposto por Carlos Humberto Fernandes Silva em face da decisão monocrática de mov. 33.1, a qual não conheceu agravo de instrumento nº 0126702-33.2024.8.16.0000, negando-lhe seguimento. A parte agravante interpôs o presente recurso alegando que: (i) o agravo interno é necessário para obter decisão colegiada e viabilizar recursos futuros, exaurindo a instância, já que não é possível recorrer de decisão monocrática; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o não conhecimento do agravo de instrumento é uma negação ao direito da parte à prestação jurisdicional, o que acarreta nulidade; (iii) a decisão violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, que deveria prevalecer sobre vícios sanáveis; (iv) o não conhecimento do recurso negou o direito constitucional de acesso ao poder judiciário, infringindo o art. 5º, XXXV, da CF; (v) a decisão representa excesso de formalismo, afrontando a instrumentalidade das formas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (vi) não há falta de dialeticidade, vez que o pedido está fundamentado no final do agravo, sendo aquele o pedido a ser analisado. Busca o provimento do presente agravo interno para conhecer do recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1)Em contrarrazões, a parte agravada argumenta que: (i) o presente agravo interno carece de dialeticidade, pois o agravante não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a decisão monocrática agiu corretamente ao reconhecer a preclusão consumativa, visto que o agravante busca rediscutir matéria já preclusa e anteriormente veiculada em outro recurso; (iii) não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e (v) a adjudicação foi regular, observando o art. 877 do CPC , sendo a ausência de embargos decorrente de inércia exclusiva do executado, sem qualquer prejuízo. Requer o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, que seja mantida a decisão monocrática (mov. 10.1).Intimado acerca da preliminar arguida em contrarrazões (mov. 12.1), o agravante sustentou a observância ao princípio da dialeticidade, aduzindo que é necessário privilegiar a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas em detrimento de formalismos excessivos, sob pena de cerceamento ao direito constitucional de acesso à jurisdição (mov. 16.1).Após, vieram conclusos. É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeA parte agravada requer o não conhecimento do presente agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.O princípio da dialeticidade consiste no dever imposto ao recorrente de apresentar razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado na decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos, sob pena de não ser conhecido (art. 932, inciso III, CPC). Sobre o tema, leciona a doutrina de José Miguel Garcia Medina que “em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal” (In: Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).O dever da parte recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para possibilitar ao juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou desacerto que enseja o provimento recursal.Mais ainda, há, por meio deste princípio, a delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a extensão do efeito devolutivo, além de possibilitar a observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.Em que pese este Tribunal de Justiça possua entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera remissão aos termos de manifestação anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença ou decisão recorrida, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, este não é o caso dos autos.Da leitura das razões recursais, verifica-se que o agravante tangencia os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo possível identificar, ainda que superficialmente, sua inconformidade com a decisão e a intenção manifesta de vê-la reformada.Dessa forma, por cautela e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, afasto a preliminar arguida.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do presente agravo interno2.2. Mérito recursalDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.O principal escopo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. No presente caso, o mérito do recurso cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento nº 0126702-33.2024.8.16.0000.Analisando as razões recursais, contudo, tem-se que a parte agravante não logrou êxito em trazer argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática impugnada. A principal tese do agravante é a de que o não conhecimento do recurso configurou negativa de prestação jurisdicional e violação ao acesso à justiça. Tal argumento, entretanto, parte de premissa fundamentalmente equivocada. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue por meio da decisão monocrática agravada. Aliás, o ordenamento jurídico processual (art. 932, III, do Código de Processo Civil) impõe ao Relator o dever de exercer o juízo de admissibilidade antes de adentrar ao mérito: Art. 932. Incumbe ao relator:[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, uma decisão que, de forma clara, exauriente e fundamentada, constata a existência de óbices insanáveis ao conhecimento do recurso não é uma negativa de justiça; ao contrário, é a própria efetivação da prestação jurisdicional, na exata medida da lei.O agravante também aponta suposta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e excesso de formalismo. Novamente, sem razão. O princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4º do CPC, não é um salvo-conduto para o conhecimento de qualquer recurso, independentemente de seus vícios. Este visa, precipuamente, a superação de vícios sanáveis, permitindo à parte a correção. Todavia, os vícios identificados pela decisão monocrática são, por sua natureza, insanáveis. Ressalte-se que, em observância ao princípio da cooperação (art. 10, CPC), o juízo oportunizou ao agravante a manifestação prévia sobre os vícios de admissibilidade (mov. 27.1/TJ), mas este não se manifestou, deixando transcorrer o prazo (movs 30 e 31/TJ). Não há que se falar em decisão surpresa ou em formalismo excessivo, mas sim em inércia da parte diante de vícios intransponíveis.O primeiro e mais grave vício insanável identificado pela decisão monocrática é a preclusão. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.[...]Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso concreto, a decisão agravada demonstrou que o agravo de instrumento original buscava devolver a análise de duas matérias já preclusas: (i) a questão da meação referente ao imóvel 51.342, que já havia sido objeto de recurso anterior (AI nº 0027298-09.2024.8.16.0000), o qual não foi conhecido por deserção; e (ii) a insurgência relativa à propriedade do imóvel 3.670 (recebido por herança), matéria decidida em 17.07.2018 (mov. 691.1 dos autos de origem), sem que o executado interpusesse recurso à época. Nesse contexto, resta evidente que a tentativa de reabrir discussões já definitivamente solucionadas configura expediente processual indevido, em afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Trata-se de obstáculo insuperável, que o princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar.O segundo vício insanável, também tratado na decisão monocrática, é a manifesta ausência de interesse recursal quanto à declaração de nulidade por desrespeito ao prazo de 5 dias para embargos à adjudicação.Como se sabe, o interesse recursal se assenta no binômio necessidade-utilidade. O recurso principal, neste ponto, era flagrantemente inócuo por duas razões objetivas: primeiro, como apontou a decisão, o prazo foi não apenas respeitado, como amplamente superado, considerando que a adjudicação foi deferida em 23.07.2024 e a carta expedida somente em 25.11.2024; segundo, e mais contundente, o próprio executado permaneceu inerte, não tendo oposto embargos à adjudicação. É absolutamente descabido suscitar a nulidade por suposta inobservância do prazo para um ato processual que a própria parte optou por não praticar. Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e o reconhecimento da suposta nulidade não traria qualquer utilidade prática ao recorrente.Por último, a decisão monocrática abordou a ausência de dialeticidade, vício que também viola o art. 932, III, do CPC. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, o agravo de instrumento, como identificado, destoa do objeto da decisão agravada de origem, lançando-se em ataques genéricos sobre a “forma de cálculo” e “cessão de crédito”, matérias estranhas ao ato judicial impugnado. A tese do agravante, de que o pedido está fundamentado no final do agravo, não supre o vício, pois a dialeticidade exige correspondência lógica entre a causa de pedir recursal (os fundamentos do recurso) e a fundamentação da decisão atacada, o que não se verificou na situação em exame.Em síntese, a decisão agravada identificou múltiplos, autônomos e insanáveis vícios de admissibilidade que obstam o conhecimento do agravo de instrumento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, mas, ao revés, na correta aplicação das normas processuais cogentes.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DESERÇÃO. NOVO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL EM SEDE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO, COM INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0050930-30.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.08.2025). Grifou-se. Portanto, tendo sido devidamente enfrentadas todas as questões necessárias até esta fase recursal, inexistindo subsídios outros que possam modificar o entendimento manifestado pelo Relator, nada há a ser alterado.Deste modo, mantém-se a conclusão pela inadmissibilidade do agravo de instrumento conduzindo ao desprovimento deste agravo interno.Por fim, diante do caráter manifestamente protelatório do presente agravo interno, mostra-se cabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, fixando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. A medida impõe-se como instrumento de desestímulo à utilização abusiva do direito de recorrer, garantindo a observância da boa-fé processual e a efetividade do princípio da razoável duração do processo.3. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno interposto por Carlos Humberto Fernandes Silva, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade e condenando o agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação supra.
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