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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006082-57.2012.8.16.0179/4 Recurso: 0006082-57.2012.8.16.0179 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Indústria Comércio e Exportação de Metais Imperatriz Ltda Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 13.1 - 0006082-57.2012.8.16.0179 Pet 3), com base, exclusivamente, no artigo 1030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil. A parte agravante apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que “os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 167, parágrafo único, do CTN), ocasião em que a SELIC passa a incidir de forma isolada, ficando excluída a aplicação da FCA (Súmulas 188 e 523/STJ) que, por sua vez, (movimento 1.1 – fl. 04).a título de correção monetária deve incidir até o trânsito em julgado” Assim, requer a restituição dos presentes autos à câmara julgadora para juízo de retratação, ou alternativamente, o encaminhamento do recurso ao Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do e peladecisum majoração dos honorários advocatícios recursais (movimento 8.1). O Ministério Público deixou de se manifestar por não haver interesse que justificasse a intervenção no feito (mov. 13.1). Pois bem. Em um primeiro momento, cumpre consignar que, nos termos do artigo 332, § 3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, , de ofício ou a pedido da parte.retratando-se Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na mencionada decisão ao concluir que o acórdão impugnado pela via especial está em conformidade com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, por consequência, declarar prejudicado o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 332, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão nos seguintes moldes: ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a omissão e a contradição suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo colegiado; b) dos artigos 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no que tange à exclusão da taxa SELIC como índice de correção monetária no caso. No julgamento do RE nº 870.947, sob o regime de repercussão geral, Tema 810, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança como critério de correção monetária viola o direito à propriedade; b) nas relações jurídicas tributárias, a utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios viola a isonomia entre o devedor público e privado. Confira-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTREPROPRIEDADE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIOPRIVADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a ; nas hipóteses de relação jurídica diversa daFazenda Pública remunera seu crédito tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moedadestina. diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente ”. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado emprovido 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Cumpre salientar que no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, Temas 491 e 492, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”. no julgamento dos REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a égide dosOra, recursos repetitivos, Tema 905, o Superior Tribunal de Justiça especificou os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação judicial, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação 3. 3.1jurídico-tributária. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização 4. Preservaçãoda taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ademais, ao julgar o REsp nº 1.086.935/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 88, a Corte Superior firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é ”.aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária O caso concreto, quer me parecer, se amolda à situação descrita no item 3.3 daementa acima transcrita: “ . E, a proceder esse raciocínio, é absolutamente legítima aCondenações judiciais de natureza tributária.” utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Ademais, como dispõe o Tema 88, os juros moratórios são aplicáveis .“a partir do trânsito em julgado da sentença” Assim, e a princípio, verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos moldes dos artigos 1036 a 1038 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Recurso Especial Cível. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente – Relator
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