Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Denise Terezinha Corrêa de Melo, no mov. 35.1 dos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito nº 0001511-16.2025.8.16.0170, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (destaques do original):“DO DISPOSITIVOPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).”. Inconformado, o vencido interpôs o presente Apelo (mov. 39.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença recorrida desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor, ao julgar improcedentes os pedidos de revisão da cédula de crédito bancário, mesmo reconhecendo que a taxa de juros contratada (59,78% a.a.) era substancialmente superior à taxa média de mercado (28,68% a.a.); b) o Juízo a quo cometeu erro ao aplicar um critério subjetivo de "significância" para a análise da abusividade da taxa de juros, ignorando que o dobro da taxa média já é indicativo suficiente de onerosidade excessiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) a venda casada do seguro prestamista foi equivocadamente afastada pela sentença, visto que a assinatura da proposta de adesão ocorreu apenas sete segundos após a assinatura da cédula de crédito, demonstrando a falta de liberdade de escolha do consumidor; d) a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi indevidamente reconhecida, pois o réu/Apelado não apresentou prova efetiva da prestação dos serviços ou dos custos correspondentes, configurando enriquecimento sem causa; e) a devolução dos valores pagos indevidamente deve ser realizada em dobro, conforme previsão do artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante das abusividades identificadas.Com base em tais argumentos, pugnou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, nos termos supracitados, com a inversão do ônus sucumbencial. Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões recursais (mov. 42.1/origem), rebatendo os argumentos lançados pelo recorrente e requerendo a manutenção da sentença.Subiram os autos a esta Corte, onde após distribuição e sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos em 29/08/2025 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado em razão da gratuidade concedida ao autor/Apelante no mov. 15.1/origem e confirmada na sentença), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou improcedente a pretensão revisional de contrato e, consequentemente, a de repetição de valores, apresentadas pelo autor/Apelante na ação, cujo objeto é a Cédula de Crédito Bancário sob nº 093090686, com garantia de alienação fiduciária, firmada entre as partes em 16/12/2022 para aquisição do automóvel Chevrolet Corsa Sedan Premium 1.8 8V, ano/modelo 2006, chassi 9BGXM19G06C114422, a ser pago em 36 parcelas mensais fixas de R$ 927,08 (novecentos e vinte e sete reais e oito centavos).Em sede recursal o autor/Apelante insurge-se contra parte da sentença de improcedência dos pedidos, alegando a existência de ilegalidades e/ou abusividades no referido contrato no que concerne: a) à cobrança de juros remuneratórios, que a seu ver são abusivos e devem ser reduzidos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) à contratação do seguro prestamista, sustentando ter sido compelido à fazê-la com seguradora do mesmo grupo econômico do réu/Apelado, configurando-se a venda casada; c) às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, sustentando que não houve a comprovação da prestação dos serviços e de seus custos. Pois bem.Examina-se a insurgência por tópicos. 1) Juros remuneratóriosA alegação do autor/Apelante de que o contrato discutido deveria ter se guiado pela taxa média de mercado para financiamento de operações de crédito da espécie (aquisição de veículos), divulgada pelo Banco Central do Brasil, não tem nenhuma consistência jurídica, visto que a média é apenas um referencial para averiguação de eventual abusividade, não sendo impositivo que as instituições financeiras a sigam ou tenham como barreira intransponível para fixação de juros remuneratórios em seus contratos.Ora, independentemente da taxa média de cada época, os juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras em suas operações podem ser livremente pactuados entre os contratantes, oscilando abaixo ou acima dessa média do mercado, a partir das características especiais de cada negócio, assim como em contratos que envolvem riscos, cabendo revisão pelo Poder Judiciário apenas em situações excepcionais, mesmo nas relações de consumo e à vista do artigo 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), conforme entendimento firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado e objeto do Tema Repetitivo nº 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.Infere-se do contrato sub judice que as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas em 3,98% ao mês e 59,78% ao ano, quando se constata que a taxa média de mercado definida pelo BACEN para operações de crédito semelhantes, no mesmo período (dezembro/2022), era de 2,12% ao mês e de 28,68% ao ano:De outro modo, em que pese a taxa anual tenha superado o dobro da média de mercado, vê-se que o excedente é ínfimo e incapaz de fazer com que seja considerada abusiva a cobrança apenas por esse critério objetivo, visto que a taxa ânua de juros implicou em apenas 2,08 vezes a taxa de média de mercado, enquanto a taxa de juros mensais representou 1,87 vez essa taxa média, ou seja, ficando em patamar inferior ao dobro.Isso porque, não se pode olvidar que o veículo dado em garantia (Chevrolet Corsa Sedan, ano/modelo 2006), quando da celebração do contrato, já contava com 16 (dezesseis) anos de uso, de modo que a aplicação de uma taxa de juros praticamente equivalente ao dobro da taxa média de mercado, tendo em vista a maior fragilidade da garantia da operação (bem) e do risco do negócio (depreciação e maior dificuldade de comercialização em caso de rescisão por inadimplência), não configurou abusividade ou onerosidade excessiva no caso concreto.Importante lembrar que as taxas de juros remuneratórios são idealizadas de acordo com inúmeros fatores de mercado aferidos pelo banco mutuante no ato da respectiva contratação, tais como o momento da economia no país, as condições pessoais do contratante, seu histórico de adimplência, qualidade e natureza dos bens dados em garantia, dentre outros, não podendo se perder de vista que o autor/Apelante escolheu livremente a instituição.Consideradas todas essas particularidades, não se verifica a situação de excepcionalidade que autorize a revisão contratual para ordenar a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Nesse sentido, em respaldo, os seguintes julgamentos deste Tribunal (destacou-se):“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE EXCEDE MINIMAMENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. VEÍCULO QUE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, JÁ CONTAVA COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A TAXA SUPERIOR AO DOBRO DEVE SER RECONHECIDA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO À TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REJEIÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO. LEGALIDADE DA TARIFA RECONHECIDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 958. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. CONTRATAÇÃO POR TERMO APARTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto, com aplicabilidade da Lei Estadual nº 20.437/2020.2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Outrossim, a contratação de seguro de proteção financeira demanda instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, caso contrário evidencia-se a ocorrência de venda casada, por ausência de demonstração da livre escolha do consumidor.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007798-44.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.10.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES EXPRESSA E REALIZADAS EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 2.2. ALEGA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E REQUER A REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA MINIMAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM CINCO ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. 3. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAR O APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA NO CASO EM COMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 4. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015210-36.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.09.2024).“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE EXCEDE MINIMAMENTE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. VEÍCULO QUE, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, JÁ CONTAVA COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A TAXA SUPERIOR AO DOBRO DEVE SER RECONHECIDA COMO ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO DA CONSUMIDORA. CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO QUE ERAM – OU DEVERIAM SER – DE SEU CONHECIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESPECIFICA AS TAXAS A INCIDIREM SOBRE O VALOR FINANCIADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004950-06.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.06.2024).Não caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratados, é impositiva a manutenção da sentença neste ponto. 2) Seguro prestamistaProsseguindo, insurge-se o autor/Apelante quanto ao seguro prestamista, alegando a ocorrência de venda casada. Consta do contrato sub judice a cobrança de seguro vinculado, tendo como seguradora a Too Seguros S/A (mov. 1.9/origem), que remete à Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira nº 093090686, de Seguro Prestamista (mov. 19.4, pág. 13/origem), com as coberturas de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), Morte, Perda de Renda por Desemprego Involuntário e Perda de Renda por Incapacidade Física e Temporária por Acidente ou Doença, com pagamento do prêmio de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), diluído nas parcelas do financiamento. Fato é que a adesão do consumidor ao seguro de proteção financeira realmente não pode ser coercitiva, ou ser dissimulada, sob pena de nulidade por constituir prática abusiva, como assegurado no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, assim como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, item 2: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.No caso, apesar do termo de adesão assinado em separado pelo consumidor, no ato da contratação – que se deu por via remota e eletrônica, diga-se –, verifica-se que houve a venda casada do seguro, constatando-se a verossimilhança da alegação da petição inicial.Na sobredita Proposta de Adesão constam informações que apenas confirmam que se tratou de venda casada, pois nela se especifica que do valor cobrado do consumidor, a título de prêmio (R$ 1.600,00), se direcionou a operação em benefício da empresa seguradora Too Seguros S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira Banco Pan S/A (Grupo BTG Pactual), evidenciando-se a abusividade desse modus operandi, característica da prática de venda casada e repudiada no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, no documento se lê que o réu/Apelado implicou nesse negócio a PAN Corretora de Seguros Ltda., também de seu grupo econômico, nisso identificando-se um claro intento de beneficiar-se lucrativamente com a contratação do seguro.Para coroar o direcionamento contratual, o banco estipulante ainda cobrou, sobre o valor do prêmio, um “custo de intermediação” de 34,75% do valor (mov. 19.4/origem), quando tudo indica, até pela forma remota de contratação e assinatura dos contratos, que não houve intermediação alguma.Sendo assim, deve ser compreendido que o autor/Apelante e consumidor foi compelido à adesão da cobertura securitária direcionada pelo réu/Apelado à empresa seguradora agregada, com vistas ao incremento da lucratividade dos componentes do seu grupo econômico. A propósito e em apoio (destacou-se): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E CERTIFICADO GARANTIA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A contratação de seguro obrigatório sem a possibilidade de escolha da seguradora, com direcionamento do consumidor para empresa parceira configura venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para evitar enriquecimento ilícito, a devolução do prêmio fica restrita às parcelas efetivamente pagas após a propositura da demanda, conforme orientação desta Câmara. 2. Conforme o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em contratos celebrados após sua publicação (30/03/2021), a repetição de indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 3. Recurso conhecido e provido, com redistribuição da sucumbência.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003128-12.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 28.02.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. DEMANDA REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESP nº 1.578.553/SP. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 20.437/2020. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VENDA CASADA DE SEGURO. OCORRÊNCIA. RESP N. 1.639.320/SP. JUROS REFLEXOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. EARESP N. 676.608. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desde que o serviço de avaliação seja efetivamente prestado e o valor esteja dentro de 2% do valor financiado, não há abusividade. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, art. 3º, § 1º, para contratos celebrados após 17-12-2020. 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início da contratação, desde que o valor esteja limitado ao dobro da média de mercado. 4. Empresa do mesmo grupo econômico configura venda casada do seguro. 5. Uma vez reconhecida a ilegalidade de tarifas, cabível a restituição dos juros reflexos. 6. Para o ressarcimento em dobro nos contratos feitos depois de 30-3-2021 não é necessário comprovar a má-fé, conforme EAREsp n. 676.608. 7. Sentença parcialmente reformada.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000819-74.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.12.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR VENDA CASADA, DE CONTRATAÇÕES ACESSÓRIAS DE SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADORA E CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE E CUSTO DE INTERMEDIAÇÃO COBRADO DE 34,75% E DE 14% DO VALOR DOS PRÊMIOS DE CADA SEGURO. MANIFESTO INTERESSE ECONÔMICO PARALELO DA FORNECEDORA DO CRÉDITO. TEMA REPETITIVO Nº 972, ITEM 2, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLARO DIRECIONAMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA, DE FORMA SIMPLES (AUSENTE REQUERIMENTO EM SENTIDO DIVERSO), DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS DILUÍDOS NAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO, COM OS JUROS REFLEXOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ARTIGO 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068815-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024). Nesse aspecto deve ser declarada a nulidade da contratação do seguro prestamista e a ré/Apelada ser condenada a restituir ao autor/Apelante, os valores diluídos nas prestações mensais do financiamento que já tenham sido pagas, relacionados ao pagamento do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com os juros reflexos e proporcionais que sobre eles tenham recaído, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e até a data da citação, a partir daí contando-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, consoante os artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.Ainda, havendo prestações pendentes do contrato de financiamento, deverão ser recalculadas em face da exclusão de sua base de cálculo do mesmo valor do prêmio do contrato acessório de seguro de proteção financeira.A restituição do prêmio do seguro, com a menção de ressalva do entendimento pessoal deste Relator, deverá acontecer apenas sobre as parcelas vencidas depois de proposta a ação, que é a posição majoritária desta 20ª Câmara Cível, por se considerar que antes disso, em caso de eventual sinistro, o consumidor poderia se beneficiar da cobertura securitária e haveria enriquecimento sem causa se se fizesse a devolução ab initio.O recurso, portanto, comporta provimento parcial nesse item.c) Tarifa de avaliação A cobrança do valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), a título de avaliação do bem, está prevista no contrato de mov. 1.9/origem e a ré/Apelada juntou o Termo de Avaliação quanto ao estado geral do veículo financiado (mov. 19.4/origem, págs. 20/23), o que comprova suficientemente a efetiva prestação do serviço, daí que não houve ilegalidade ou abuso na cobrança, eis que constou expressamente do contrato e o montante exigido não é demasiadamente oneroso ao consumidor.Nesse caso, incide o Tema nº 958 do STJ (destacou-se):“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”O serviço é de natureza bancária e tem por finalidade averiguar a capacidade de o bem oferecido em alienação fiduciária, no estado em que se encontra, servir de efetiva garantia da operação de crédito, daí que pode ser prestado diretamente pela própria instituição financeira, não dependendo de terceirização. Assim, há plena legalidade na cobrança do aludido encargo, salvo se não tivesse sido informado ao consumidor e previsto no contrato, se o serviço não for prestado ou se o valor exigido for excessivamente oneroso.Em apoio, deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MÉRITO. 1.1. REQUER RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR NÃO EXORBITANTE. 1.2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEFICAZ AVALIAÇÃO DO BEM. APELADO JUNTOU PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA AVALIAÇÃO. VALOR ÍNFIMO E DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO. 1.3. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AOS PRATICADOS NO MERCADO. 1.4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES EXPRESSA E REALIZADAS EM APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.5. PEDIDO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS APÓS EXCLUSÃO DAS TARIFAS ILEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPENSADO. LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS VERIFICADAS 1.6. PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FRENTE A LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS É INDEVIDA A RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017908-53.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.09.2024).“NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARECER TÉCNICO EQUIVOCADO. CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE VALORES INTEGRANTES DO VALOR TOTAL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O VALOR TOTAL FINANCIADO PARA OBTENÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA. DIFERENÇA ÍNFIMA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA PARA REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ONEROSIDADE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I DO CDC. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DOBRA INDEVIDA (EARESP 676.608/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PARCIALMENTE PROVIDO E APELO (2) PROVIDO. (...).2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato e para avaliação de bem (REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 – SP (Tema 958/STJ), quando não demonstrada abusividade dos valores cobrados. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064843-42.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.08.2024).Logo, há suficiente demonstração da avaliação, apontando as efetivas condições do veículo, e de outro modo, o valor da tarifa não se revela abusivo, já que correspondeu a 2,61% do valor financiado. d) Tarifa de registro do contratoNo instrumento contratual objeto da ação consta a cobrança no valor de R$ 350,00 (mov. 1.9/origem), tendo a sentença rejeitado o afastamento de sua cobrança por entender que inexiste abusividade no valor, onerosidade excessiva e ou indício de que o serviço não tenha sido efetivamente prestado.A alegação do financiado de que não houve a devida prestação de serviços que justificasse a cobrança foi veiculada na petição inicial e no presente recurso sem apresentação de qualquer documento que demonstre a ausência de registro do gravame junto ao órgão de trânsito (DENATRAN), ausente a CRLV ou outro documento que indique a inexistência do serviço contratado, ou seja, falhando com o dever de cooperação e lealdade.A informação é de acesso público e o CRLV é documento obrigatório para a circulação do veículo, daí porque falhou o autor/Apelante no ônus de demonstrar, como podia, o fato constitutivo de seu direito.Logo, não deve ser acolhida a insurgência do autor/Apelante para a declaração de sua nulidade, vez que não existe ilegalidade da cobrança da tarifa em si, pois isso já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo nº 958. A tarifa de registro do contrato no DETRAN, por causa da alienação fiduciária, é providência prevista no § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, dantes regulamentada pela Resolução nº 320/2009 do CONTRAN (na atualidade a questão é prevista na Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito), sendo providência indispensável e que, portanto, presume-se realizada para que o contrato se perfectibilizasse.No que se refere ao valor cobrado, a Lei Estadual nº 20.437/2020 teve sua eficácia suspensa apenas até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE) de R$ 350,00, passando, somente após esta data, a viger o preço público legal de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos) – o contrato, como dito, é de 16/12/2022, estando em consonância ao preço público definido pelo órgão de trânsito a época. Em apoio (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EFETIVAMENTE REALIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE DO VALOR. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA (TEMA 958, STJ). 2. TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA (TEMA 620, STJ). TARIFA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. VALOR COBRADO QUE, PORÉM, ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO VALOR COBRADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR À REFERIDA MÉDIA E RECÁLCULO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO FIRMADO ANTES DO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, PELO STJ. NECESSIDADE DE RESTAR EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. REPETIÇÃO SIMPLES, SEM PREJUÍZO A EVENTUAL COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR E INDEPENDENTEMENTE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DE “ERRO” NO PAGAMENTO. 4. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC/IGP-DI) A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 5. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. READEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011677-59.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024).Logo, deve ser mantida a sentença nesse ponto, apenas registrando-se a ressalva do entendimento pessoal do eminente Desembargador Fábio Marcondes Leite, integrante deste Colegiado, de que a legislação estadual mencionada teria eficácia plena e imediata desde sua publicação, não podendo ser tangida por deliberação do Tribunal de Contas, ainda que em preservação de contratos prévios quanto à licitação da prestação de serviços ao órgão de trânsito, até porque teve declarada sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de controle.e) Forma de devolução dos valoresA considerar a data do contrato (16/12/2022), deve ser acolhido o pedido do autor/Apelante de repetição dobrada nos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da ré/Apelada, eis que o negócio jurídico aconteceu depois da publicação do Acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (DJe de 30/03/2021), que sufragou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Logo, o negócio em questão não foi afetado pela modulação dos efeitos de tal decisão paradigmática na interpretação do Parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. E ainda que ela não tenha cunho vinculante (tanto que o mesmo tema foi afetado ao regime de recursos repetitivos do STJ, sob nº 929, para possível reafirmação da jurisprudência), não deixa de expressar, de momento, o entendimento do Tribunal da Cidadania acerca da matéria e que deve ser prestigiado, mesmo porque não há se falar, na situação concreta, de que possa ter havido algum engano justificável do ente bancário em fazer a venda casada do seguro prestamista.Como consequência do parcial provimento do Apelo, é o caso de se redistribuir proporcionalmente os ônus de sucumbência, de modo que o réu/Apelado fica condenado ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e o autor/Apelante ao pagamento dos 80% restantes, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 10% fixado na origem, contudo aqueles devidos pelo autor/Apelante ao patrono do réu/Apelado calculados sobre 80% do valor atualizado da causa e aqueles devidos pelo réu/Apelado ao patrono do autor/Apelante calculados sobre os valores a serem repetidos em dobro e aqueles a serem excluídos do contrato, que representam a condenação (valores pagos após o ajuizamento da ação a título de seguro prestamista). Fica ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor/Apelante em razão do benefício da justiça gratuita, consoante o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Eis as razões pelais quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo para reformar a sentença, em parte, a fim de [a] declarar a abusividade e invalidade da cobrança do Seguro Prestamista, na Cédula de Crédito Bancário nº 093090686, e de [b] condenar o réu/Apelado a restituir ao autor/Apelante os valores efetivamente pagos a mais dessa verba nas frações diluídas nas parcelas do financiamento, a partir de 06/02/2025 e de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso até a data da citação (25/03/2025; mov. 18.0/origem), quando passará a contar a Taxa Selic, tanto para a atualização monetária quanto para os juros de mora, , e de [c] mandar excluir tal cobrança das parcelas do financiamento porventura ainda não pagas, com recálculo do valor mensal devido até o final do contrato, por consequência redistribuindo proporcionalmente o ônus de sucumbência entre os litigantes, nos termos da fundamentação.
|