SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001511-16.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em ação revisional de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, visando a revisão de juros remuneratórios, reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, declaração de ilegalidade das tarifas de avaliação e de registro do contrato, bem como restituição em dobro dos valores tidos como indevidos. A sentença julgou improcedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser reduzidos à taxa média de mercado; b) houve venda casada na contratação do seguro prestamista, impondo sua nulidade e a restituição dos valores; c) são legais as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; d) é cabível a repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, sendo a taxa média do BACEN apenas referencial; embora superiores à média, situaram-se pouco acima do dobro e se justificam pelas peculiaridades do caso, notadamente pela idade avançada do veículo dado em garantia, inexistindo abusividade.4. A contratação do seguro prestamista, embora formalmente apartada, evidenciou direcionamento para seguradora do mesmo grupo econômico do banco, com cobrança de custo de intermediação significativo, configurando venda casada vedada pelo CDC e pela tese do Tema 972/STJ.5. A tarifa de avaliação do bem é válida, pois o banco comprovou a efetiva prestação do serviço, inexistindo onerosidade excessiva.6. A tarifa de registro do contrato também é válida, pois se presume sua efetiva realização, não tendo o autor demonstrado ausência do registro ou valor abusivo, estando o montante cobrado em conformidade com o preço público vigente à época.7. A repetição em dobro é devida porque o contrato foi firmado após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, dispensada a prova de má-fé do fornecedor quando violada a boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista por venda casada; b) determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título após o ajuizamento da ação, com correção pelo IPCA até a citação e, após, juros e correção pela SELIC; c) excluir o valor do seguro das parcelas vincendas, com recálculo.9. Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista direcionado à seguradora do mesmo grupo econômico, com de custo de intermediação, caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC), impondo sua nulidade e a restituição em dobro dos valores pagos em contratos firmados após 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, V, 39, I, e 42, Par. único; CC, arts. 389, Par. único, 406, §1º, e 1.361, §1º; Lei Estadual n. 20.437/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Temas Repetitivos n. 24, 958 e 972; EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA decisão manteve os juros do contrato porque, apesar de altos, não foram considerados abusivos devido à idade do veículo financiado. O tribunal reconheceu que o seguro prestamista foi imposto ao consumidor sem liberdade de escolha, o que é proibido. Por isso, mandou devolver em dobro os valores pagos pelo seguro após o início do processo e excluiu esse seguro das próximas parcelas. Já as tarifas de avaliação e registro do contrato foram consideradas corretas. Assim, o consumidor ganhou parte do recurso para mudar a sentença.