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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0002028-89.2026.8.16.0136 ED, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE PITANGA, EMBARGANTE INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT e EMBARGADOS HILARIO BINI, ELAINE SIMONE BINI e VALMOCIR BINI. I. RELATÓRIO Embargos de declaração com fins infringentes interpostos pelo réu-apelante contra acórdão da Câmara cuja ementa transcrevo a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DOTADAS DE SUFICIENTE DENSIDADE JURÍDICA A IMPUGNAR A SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES-AUTUADOS. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA EMBASADO NA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OUTRO AIA. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS RESPECTIVAS INFRAÇÕES E AUTUAÇÕES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA POR JÁ TER HAVIDO RECUPERAÇÃO AMBIENTAL QUANTO AO LOCAL AUTUADO. AIA CONDUCENTE À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS, QUE PODERIA INCIDIR EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA POR SER LAVRADO EM NOME DE PESSOA QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NÃO PREVALÊNCIA. PESSOA QUE EXERCE OS CARACTERES DE POSSUIDOR, TENDO ASSINADO O AIA E INTERPOSTO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER RESSALVA CONCRETA QUANTO À AUTORIA DO FATO, À POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ALEGANDO, AINDA, AUTORIZAÇÃO DO IAP PARA TANTO MEDIANTE RIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC E DA SÚMULA 623 DO STJ. IMPUGNAÇÕES, AINDA, QUANTO AO TAMANHO DA ÁREA E À TIPOLOGIA DA VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO AIA. CONCLUSÕES PERICIAIS. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DE AIA AMPARADOS EM PRÉVIA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS AMBIENTAIS. CERTIDÕES QUE NÃO REFEREM A OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS QUE TÊM NATUREZA “PROPTER REM”. CONCLUSÕES PERICIAIS. SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA QUANTO ÀS ÁREAS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO AUTUADA E CONSTATADA PELA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA DOS VALORES DAS MULTAS CORRESPONDENTES AO EXCESSO DE ÁREA AUTUADA. RECÁLCULO. VALORES DAS DEMAIS MULTAS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE RELATIVAMENTE A AIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO IAT. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTIGOS 5º, LXXVII, CF E 1º DO DECRETO 20.901/32 (POR ANALOGIA). JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. DEFESA PELA VALIDADE DE AIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA A AMPARAR QUALQUER REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE VALIDADE DE AIA. AIA QUE APONTA LOCAL DE INFRAÇÃO DESCONHECIDO E ESTRANHO AO AUTUADO, QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM LHE TEM QUALQUER RELAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelações de autores e réu, nos autos de ação declaratória de nulidade de autos de infração ambiental em imóveis rurais movida pelos autuados em face de IAT, interpostas contra sentença de parcial procedência.2. Arguição em contrarrazões de ausência de dialeticidade do recurso do réu.II. Questões em discussão3. Se as razões do recurso do réu padecem de ausência de dialeticidade recursal.Recurso dos autores4. Se há nulidade do AIA 115034 por extensão do reconhecimento da prescrição do AIA 113912.5. Se há nulidade do AIA 125917, e consequentemente dos AIA 123447, 123449 e 123451, porque o dano ambiental respectivo já foi reparado.6. Se há nulidade do AIA 125918, e consequentemente dos AIA 123448 e 123450, porque o autuado não é proprietário do imóvel, o tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não correspondem à realidade.7. Se há nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, porque este somente foi adquirido após emissão pelo IAP de certidão negativa de débitos ambientais, e há diferença entre a área de supressão de vegetação autuada e constatada pela perícia e impacto nos valores das multas.Recurso do réu8. Se deve ser infirmado o reconhecimento da prescrição administrativa do AIA 113912.9. Se devem ser considerados válidos os AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039 e 123462.10. Se deve ser considerado válido o AIA 112103.III. Razões de decidir11. Razões do recurso do réu que contêm suficiente densidade jurídica a impugnar a sentença, rejeitando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.Recurso dos autores12. O reconhecimento da prescrição administrativa relativamente ao AIA 113912 não deve resultar na consequente nulidade do AIA 115034, porque há distinções que revelam a autonomia entre as infrações e as autuações (datas, localizações e fundamentos fático-legais).13. A reparação do correspondente dano ambiental relativamente ao AIA 125917, e aos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, não lhes acarreta a nulidade, porque a multa ambiental não se confunde com a indenização ambiental, com relação à qual a reparação ambiental é interferente.14. A nulidade do AIA 125918, e consequentes AIA 123448 e 123450, não deve ser infirmada, eis que o autuado exerceu os caracteres de possuidor do imóvel, utilizando-lhe ao plantio de lavoura, tendo assinado o AIA e interposto recurso administrativo sem qualquer ressalva quanto à autoria do fato, à posse ou propriedade do imóvel, alegando que teria sido autorizado pelo IAP para tanto mediante RIA. Inteligência do art. 1.196 do CC e da súmula 623 do STF. As impugnações quanto ao tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não cabem prevalecer, carecendo de suficientes elementos probatórios, de modo que não infirmada a presunção relativa de veracidade do AIA.15. Quanto às alegações de nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, a certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo IAP, que teria motivado a aquisição do imóvel, não representa óbice ao auto de infração ambiental. As obrigações ambientais são “propter rem” e tal certidão não elimina a existência de outras medidas administrativas ambientais em torno do imóvel. Contudo, há conclusão pericial no sentido de substancial discrepância quanto à área de supressão de vegetação autuada (4,4 ha) e constatada pela perícia (3 ha), a conduzir à insubsistência dos valores das multas correspondentes ao excesso de área autuada no AIA 125917 de embargo e desmatamento em face de Hilario Bini dos consequentes AIA de descumprimento 123447 em face de Elaine Bini, 123449 em face de Valmocir Bini e 123451 em face de Hilario Bini. O motivo da autuação, desmatamento e descumprimento de respectivo embargo de área, continua hígido, devendo ser mantidas as multas quanto aos valores referentes à área não excedente, a bem da devida proteção ao meio ambiente, mediante recálculo.Recurso do réu16. Deve ser mantido o reconhecimento da prescrição administrativa do AIA 113912, porque transcorridos mais de cinco anos de injustificada inércia do IAT. Princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme artigos 5º, LXXVIII, CF e, por analogia, 1º do Decreto 20.901/32. Jurisprudência da Câmara.17. Validade dos AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039 e 123462 não demonstrada. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Alegações genéricas sem aptidão à reforma da sentença no tópico.18. Nulidade do AIA 112103, porque apontou local desconhecido e estranho ao autuado, que não é proprietário da área nem com ela tem qualquer relação.IV. Dispositivo e voto19. Recursos conhecidos; apelação do réu não provida, com majoração da verba honorária devida ao advogado dos autores (art. 85, § 11, CPC); apelação dos autores parcialmente provida, para reconhecer a nulidade parcial do AIA 125917 e dos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, e excluir dos valores totais das respectivas multas aqueles referentes à área autuada em excesso (1,4 ha) e, assim, determinar-lhes o recálculo.20. Redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, que foi recíproca.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002698-40.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 28.04.2026) Síntese das razões recursais do embargante: A – alegou omissão no acórdão, diante da necessidade de aplicação dos artigos 1º e 4º do Decreto 20.901/32, a obstar o curso da prescrição durante o trâmite do processo administrativo, bem como da súmula 467 do STJ, pois não existe a figura jurídica do abandono do processo administrativo ou inércia a justificar seu exaurimento ou nulidade em situação assemelhada à prescrição sem amparo legal, ainda que a pretexto de preservar a razoável duração do processo; B – aduziu omissão no acórdão em relação à aplicação do entendimento vinculado do STJ no tema 1.294;C – invocou obscuridade no acórdão pela desconsideração do julgamento do recurso especial repetitivo 1.115.078 pelo STJ, que afastou a aplicação do art. 1º, § 1º, Lei 9.873/99, sendo que o reconhecido abandono ou “nulidade do processo administrativo” em decorrência da não observância da duração razoável do processo é uma forma de não aplicar o precedente vinculante como se infere das razões do voto; D – manifestou fim de prequestionamento dos artigos 1.022 e 489, § 1º, II, IV e VI2, 927, III e 928, II, do CPC de e dos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32.Pugnou pelo acolhimento do recurso. Em resposta ao recurso, os embargados se manifestaram pela rejeição do recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência recursal comporta acolhimento com efeitos infringentes.De exame dos autos, colho que o acórdão, prolatado em 28.4.26, padece de omissão parcial no tocante ao tópico da apelação do réu, ora embargante, referente ao reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa intercorrente quanto ao AIA 113.912.É que o Superior Tribunal de Justiça prolatara o seguinte julgamento em regime de recurso repetitivo, o qual foi indevidamente olvidado no julgamento da Câmara: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito.8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp n. 2.002.589/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Assim, o recurso do réu merece provimento para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente administrativa, alterando-se parcialmente o acórdão para restabelecer o auto de infração ambiental 113.912.A finalidade de prequestionamento não tem a virtude de promover a declaração do julgado, ante a suficiência da fundamentação expendida e o disposto no art. 1.025, CPC.Assim, dou provimento ao recurso, com efeitos infringentes. Em consequência, reformo a distribuição dos ônus da sucumbência, que subsiste recíproca, nos seguintes termos.Condeno os autores (50%) e o réu (50%) ao pagamento rateado de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, excluída a majoração a título do art. 85, § 11, CPC. A ementa do acórdão embargado também recebe parcial alteração, nos termos adiante expostos. CONCLUSÃO Voto por conhecer e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para, em alteração parcial do acórdão, dar provimento parcial à apelação do réu, afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa intercorrente e restabelecendo o auto de infração ambiental 113.912.A ementa do acórdão embargado passa a ser a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DOTADAS DE SUFICIENTE DENSIDADE JURÍDICA A IMPUGNAR A SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES-AUTUADOS. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA EMBASADO NA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OUTRO AIA. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS RESPECTIVAS INFRAÇÕES E AUTUAÇÕES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA POR JÁ TER HAVIDO RECUPERAÇÃO AMBIENTAL QUANTO AO LOCAL AUTUADO. AIA CONDUCENTE À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS, QUE PODERIA INCIDIR EM CASO DE AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE AIA POR SER LAVRADO EM NOME DE PESSOA QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NÃO PREVALÊNCIA. PESSOA QUE EXERCE OS CARACTERES DE POSSUIDOR, TENDO ASSINADO O AIA E INTERPOSTO RESPECTIVO RECURSO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER RESSALVA CONCRETA QUANTO À AUTORIA DO FATO, À POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL, ALEGANDO, AINDA, AUTORIZAÇÃO DO IAP PARA TANTO MEDIANTE RIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC E DA SÚMULA 623 DO STJ. IMPUGNAÇÕES, AINDA, QUANTO AO TAMANHO DA ÁREA E À TIPOLOGIA DA VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO AIA. CONCLUSÕES PERICIAIS. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DE AIA AMPARADOS EM PRÉVIA OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS AMBIENTAIS. CERTIDÕES QUE NÃO REFEREM A OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS QUE TÊM NATUREZA “PROPTER REM”. CONCLUSÕES PERICIAIS. SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA QUANTO ÀS ÁREAS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO AUTUADA E CONSTATADA PELA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA DOS VALORES DAS MULTAS CORRESPONDENTES AO EXCESSO DE ÁREA AUTUADA. RECÁLCULO. VALORES DAS DEMAIS MULTAS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE RELATIVAMENTE A AIA. AFASTAMENTO. TESE DO TEMA REPETITIVO 1.294 DO STJ. DEFESA PELA VALIDADE DE AIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA A AMPARAR QUALQUER REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE VALIDADE DE AIA. AIA QUE APONTA LOCAL DE INFRAÇÃO DESCONHECIDO E ESTRANHO AO AUTUADO, QUE NÃO É PROPRIETÁRIO NEM LHE TEM QUALQUER RELAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelações de autores e réu, nos autos de ação declaratória de nulidade de autos de infração ambiental em imóveis rurais movida pelos autuados em face de IAT, interpostas contra sentença de parcial procedência.2. Arguição em contrarrazões de ausência de dialeticidade do recurso do réu.II. Questões em discussão3. Se as razões do recurso do réu padecem de ausência de dialeticidade recursal.Recurso dos autores4. Se há nulidade do AIA 115034 por extensão do reconhecimento da prescrição do AIA 113912.5. Se há nulidade do AIA 125917, e consequentemente dos AIA 123447, 123449 e 123451, porque o dano ambiental respectivo já foi reparado.6. Se há nulidade do AIA 125918, e consequentemente dos AIA 123448 e 123450, porque o autuado não é proprietário do imóvel, o tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não correspondem à realidade.7. Se há nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, porque este somente foi adquirido após emissão pelo IAP de certidão negativa de débitos ambientais, e há diferença entre a área de supressão de vegetação autuada e constatada pela perícia e impacto nos valores das multas.Recurso do réu8. Se deve ser infirmado o reconhecimento da prescrição administrativa do AIA 113912.9. Se devem ser considerados válidos os AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039 e 123462.10. Se deve ser considerado válido o AIA 112103.III. Razões de decidir11. Razões do recurso do réu que contêm suficiente densidade jurídica a impugnar a sentença, rejeitando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.Recurso dos autores12. O reconhecimento da prescrição administrativa relativamente ao AIA 113912 não deve resultar na consequente nulidade do AIA 115034, porque há distinções que revelam a autonomia entre as infrações e as autuações (datas, localizações e fundamentos fático-legais).13. A reparação do correspondente dano ambiental relativamente ao AIA 125917, e aos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, não lhes acarreta a nulidade, porque a multa ambiental não se confunde com a indenização ambiental, com relação à qual a reparação ambiental é interferente.14. A nulidade do AIA 125918, e consequentes AIA 123448 e 123450, não deve ser infirmada, eis que o autuado exerceu os caracteres de possuidor do imóvel, utilizando-lhe ao plantio de lavoura, tendo assinado o AIA e interposto recurso administrativo sem qualquer ressalva quanto à autoria do fato, à posse ou propriedade do imóvel, alegando que teria sido autorizado pelo IAP para tanto mediante RIA. Inteligência do art. 1.196 do CC e da súmula 623 do STF. As impugnações quanto ao tamanho da área e a tipologia da vegetação indicados não cabem prevalecer, carecendo de suficientes elementos probatórios, de modo que não infirmada a presunção relativa de veracidade do AIA.15. Quanto às alegações de nulidade dos AIA referentes ao imóvel de matrícula 34.258, a certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo IAP, que teria motivado a aquisição do imóvel, não representa óbice ao auto de infração ambiental. As obrigações ambientais são “propter rem” e tal certidão não elimina a existência de outras medidas administrativas ambientais em torno do imóvel. Contudo, há conclusão pericial no sentido de substancial discrepância quanto à área de supressão de vegetação autuada (4,4 ha) e constatada pela perícia (3 ha), a conduzir à insubsistência dos valores das multas correspondentes ao excesso de área autuada no AIA 125917 de embargo e desmatamento em face de Hilario Bini dos consequentes AIA de descumprimento 123447 em face de Elaine Bini, 123449 em face de Valmocir Bini e 123451 em face de Hilario Bini. O motivo da autuação, desmatamento e descumprimento de respectivo embargo de área, continua hígido, devendo ser mantidas as multas quanto aos valores referentes à área não excedente, a bem da devida proteção ao meio ambiente, mediante recálculo.Recurso do réu16. Deve ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa intercorrente do AIA 113912, ante o julgamento do tema repetitivo 1.294 pelo STJ. 17. Validade dos AIA 115034, 123461, 115033, 123446, 123460, 115035, 115039 e 123462 não demonstrada. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Alegações genéricas sem aptidão à reforma da sentença no tópico.18. Nulidade do AIA 112103, porque apontou local desconhecido e estranho ao autuado, que não é proprietário da área nem com ela tem qualquer relação.IV. Dispositivo e voto19. Recursos conhecidos; apelação do réu parcialmente provida para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa intercorrente do AIA 113912; apelação dos autores parcialmente provida, para reconhecer a nulidade parcial do AIA 125917 e dos consequentes AIA 123447, 123449 e 123451, e excluir dos valores totais das respectivas multas aqueles referentes à área autuada em excesso (1,4 ha) e, assim, determinar-lhes o recálculo.20. Redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência, que foi recíproca.
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