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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013851-90.2020.8.16.0000,DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA CRIMINAL IMPETRANTE : LETÍCIA LOPES JAHN PACIENTE : VILSON RIBEIRO MORAES RELATOR : DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA AUTORIA – MATÉRIA DE MÉRITO –RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA – NULIDADE – RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – EXEGESE DO ENUNCIADO 351 DO PRETÓRIO EXCELSO - PRISÃO INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE –PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INJUSTO PERPETRADO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM O EMPREGO DE TORTURA – REINCIDÊNCIA E HISTÓRICO DE FUGA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0013851-90.2020.8.16.0000, do foro regional de Piraquara da comarca da região metropolitana de Curitiba, Vara Criminal, em que é Impetrante LETÍCIA LOPES JAHN e VILSON RIBEIRO MORAES.Paciente I – RELATÓRIO: Trata-se de impetrado pela advogada Letícia Lopes Jahn, em favor de Vilso Ribeiro dehabeas corpus Moraes, preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de roubo majorado. Afirma, em resenha, que o paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal do foro regional de Piraquara,que decretou a sua prisão preventiva. Sustenta que quando foi citado por edital encontrava-se custodiado na delegacia de polícia da comarca de Ivaiporã e, portanto, o ato está eivado de nulidade, nos termos do enunciado 351 do STF. Ressalta a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP e a falta de contemporaneidade, eis que o crime remonta o ano de 2005. Menciona que o acusado não perpetrou o injusto, eis que na data mencionada na incoativa, estava segregado. Cita a Recomendação nº 62 do CNJ e que o local onde o paciente está custodiado (ergástulo público da comarca de Rolândia) está superlotado. A liminar foi indeferida, mov. 8.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 12.1 e 23.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela sua denegação, mov. 15.1. Os autos vieram conclusos a este relator. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, a questão referente a negativa de autoria é matéria de mérito, que não comporta conhecimento na via eleita. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉU QUE SE ENVOLVEU NOVAMENTE COM O CRIME DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RHC N. 123.640/MG. MERA REITERAÇÃO.LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao paciente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu, embora primário, foi surpreendido na prática de novos delitos, durante a instrução criminal, no período em estava em liberdade. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. 5. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta, pois o réu, juntamente com outros dois indivíduos, sendo um menor de idade, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra 5 vítimas, matando duas delas e ferindo outras três, em razão de disputa de ponto de tráfico de drogas. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. O RHC n. 123.640/MG, interposto pelo ora agravante, teve o seu seguimento negado por se tratar de mera reiteração do presente mandamus, cuja liminar já havia sido analisada por esta Corte. 9. Embora o presente mandamus (HC n. 554.760/MG não tenha sido conhecido, as ilegalidades apontadas pela defesa foram devidamente analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, contudo, não se constatou no caso. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 10. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no HC 554.760/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Também,o pleito de reavaliação da segregação do paciente à luz da Recomendação nº 62 do CNJ, não é cognoscível, eis que não foi submetido ao crivo do juízo sob pena de indevida supressão de instância ea quo, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Esta Câmara, em precedente, deliberou: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ANÁLISE DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DE 17 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca de fatos que demandam o exame de prova. O pedido de revogação da custódia cautelar com base na Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do CNJ não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não deve ser conhecido, sob pena de configurar supressão de instância. Não há constrangimento ilegal porque a prisão preventiva está devidamente motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não impede a permanência do paciente no cárcere. Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Os prazos considerados para o encerramento da instrução criminal não são absolutos e aferidos de forma meramente aritmética, podendo variar de acordo com as peculiaridades da causa, devendo prevalecer, sempre, o critério da razoabilidade nas hipóteses em que não há negligencia do Estado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013976-58.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargador Jorge WagihMassad - J. 04.04.2020). Referentemente a arguida nulidade da citação editalícia do paciente, razão assiste a impetrante. De efeito, colhe-se dos autos de ação penal nº 0000177-60.2008.8.16.0034 que o Ministério Público ofereceu denúncia, em data de 02 de dezembro de 2016, em face de OSMIR HARTOKOKK e JOÃO BUENO DE OLIVEIRA, pela prática do injusto descrito no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP perpetrado em 20 de dezembro de 2005 (mov. 4.1) A exordial acusatória foi recebida em 30 de janeiro de 2017 (mov. 13.1) e o sr.em 06 de março de 2017 Oficial de Justiça certificou que não conseguiu citar o réu JOÃO BUENO DE OLIVEIRA no endereço constante nos autos (mov. 37.1). Em data de sobreveio informação de que o nome JOÃO BUENO DE OLIVEIRA era falso18 de maio de 2017 (mov. 49.1), juntando-se laudo de perícia papiloscópica, com a seguinte conclusão: O agente ministerial, sem ao que tudo indica ter se atentado para os documentos existentes aos autos, requestou a de JOÃO BUENO DE OLIVEIRA (mov. 50.1), o que foi prontamente acolhidocitação editalícia pelo magistrado (mov. 53.1).em 19 de maio de 2017 Em foi expedido o edital de citação em nome de JOÃO BUENO DE OLIVEIRA (mov.08 de junho de 2017 56.1), veiculado em (mov. 57.1).13 de junho de 2017 Posteriormente, a incoativa foi aditada para alterar a qualificação de JOÃO BUENO DE OLIVEIRA para VILSON RIBEIRO MORAES (mov. 59.1), recebida em 23 de junho de 2017 (mov. 62.1). Foi expedida carta precatória para a comarca de Arapongas para a citação do réu VILSON RIBEIRO MORAES, o qual não foi encontrado (mov. 76.1) (certidão datada ), sendode 25 de agosto de 2017 encetadas novas diligências (carta precatória para Maringá, mov. 82.1; Sarandi, mov. 83.1; Curitiba, mov. 85.1), todas infrutíferas (mov. 86.1, 87.1 e 85.1). Assim, o réu VILSON RIBEIRO MORAES, ora paciente, foi citado por edital (mov. 96.1), datado de 14 de (mov. 97.1) e, tendo em vista o decurso do prazo semagosto de 2018, veiculado em 17 de agosto manifestação ou apresentação de defesa(06 de outubro de 2018 - mov. 98), foi determinado o desmembramento dos autos, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como, com a decretação da prisão preventiva em (mov. 104.1).31 de outubro de 2018 Paralelamente, analisando os autos de execução de pena nº 0020097-95.2013.8.16.0017, constata-se que o paciente empreendeu fuga da cadeia pública de Ivaiporã em (mov. 217.1) sendo18 de julho de 2016 recapturado em (mov. 228.2) evadindo-se novamente em (mov.24 de abril de 2018 06 de março de 2019 259.1). Assim, vislumbra-se que o paciente em estava preso na cadeia pública de Ivaiporã e, nosagosto de 2018 termos do enunciado da Súmula 351 do STF “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. E, tal informação e, por axiomático, não foram esgotados todosconstava dos autos de execução de pena os meios para a localização do paciente, sem olvidar o disposto no artigo 360 do CPP,verbis: Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Renato Brasileiro de Lima, sobre o tema, leciona: Ora, se o acusado está preso, independentemente da unidade federativa em que estiver recolhido, isso significa dizer que se encontra à disposição do Estado. Logo, é obrigação do Poder Judiciário tomar conhecimento disso, procedendo à citação pessoal do preso, nos termos do art. 360 do CPP, sob pena de evidente violação à ampla defesa (...). Destarte, estando o acusado preso, deverá ser citado pessoalmente, nos moldes do art. 360 do CPP. Há de ser considerada nula eventual citação por edital de acusado preso, mesmo que este se encontre custodiado em localidade diversa daquela que tramita o processo (Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPodvim, pág. 994). Guilherme de Souza Nucci, comentando o artigo 564, inciso III, ‘e’ do CPP, doutrina que “essa cauda de nulidade – ausência de citação – é corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Naturalmente, sem ser citado ou se a citação foi feita em desacordo com as normas processuais, prejudicando ou cerceamento o réu, é motivo para a anulação do feito a partir da (Código de Processo Penal Comentado, Editoraocorrência do vício. Trata-se de nulidade absoluta” Forense). Contudo, a nulidade da citação não implica no relaxamento ou revogação da custódia, cuja legalidade será na sequência analisada. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados na etapa administrativa. No que tange ao o decreto prisional está assim motivado:periculum libertatis, No que diz respeito ao periculum in libertatis (pressupostos do art. 312 do CPP), entendo que com relação ao acusado há necessidade de garantir a aplicação da lei penal, eis que o acusado se evadiu do distrito da culpa para se furtar da aplicação da lei penal, alterando seu endereço ainda que citado e ciente da existência da presente acusação, bem como a utilização de nome falso, conforme mov. 59.1. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que os acusados surpreenderam as vítimas adentrando na residência, fazendo o uso de armas de fogo, torturando a vítima Carlos Francisco Bueno, sendo que os acusados pediam dinheiro, dólar e joias. As demais vítimas também foram torturadas. Os agentes também afirmaram que teriam trazido dinamite para explodir o cofre. Desta forma, os agentes conseguiram subtrair diversos bens móveis em proveito próprio. Assim, pela violência com que agiram nos fatos, verifica-se que são pessoas de elevada periculosidade, que pouco valor emprestam à vida alheia e as normas de conduta social, justificando o deferimento da medida pleiteada como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos (mov. 1.10). Observa-se, destarte, que a decisão está devidamente amparada em elementos tangíveis extraídos dos autos: o assalto foi dotado de violência extrema, tendo os acusados torturado as vítimas para a subtração dos bens, sem olvidar que o paciente se apresentou com nome falso. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA.RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, que praticou, em concurso de agentes, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em um supermercado, além de posterior restrição de liberdade de uma das vítimas, que foi forçada a sacar dinheiro e realizar compras com seu cartão de crédito, culminando no flagrante posterior, quando se encontrava em posse de 396g (trezentos e noventa e seis gramas) de "pedras de oxi", além de 28 porções de maconha (sem descrição do peso líquido). Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 103.217/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018) Ademais, o paciente possui péssimos antecedentes criminais, além de histórico de fugas do sistema penitenciário, sendo de rigor a manutenção da custódia. Por fim, considerando a vida do paciente, não se cogita de ausência de contemporaneidade doante acta decreto prisional. Diante do exposto, impõe-se o conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, a sua concessão parcial para o efeito de decretar a nulidade da citação editalícia do paciente e dos atos subsequentes. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os magistrados da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, concedê-la, em parte, para o efeito de decretar a nulidade da citação editalícia do paciente e dos atos subsequentes, com comunicação ao magistrado. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos, sem voto, e dele participaram Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa (relator), Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e Desembargador Jorge Wagih Massad. 08 de maio de 2020.Curitiba, Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA Relator
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