SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098971-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. A CONTAGEM DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA É NULA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES, REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 815 DO CPC. A HABILITAÇÃO ESPONTÂNEA DOS RÉUS, POR MEIO DE ADVOGADO, NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INÍCIO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. A ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA FUNDADA NA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, PORQUANTO A AGRAVADA NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA E AS TESES ANULATÓRIAS JÁ FORAM RECHAÇADAS EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora, em ação de imissão de posse cumulada com indenização por danos materiais, sob o fundamento de que os réus não desocuparam o imóvel no prazo de 60 dias após a habilitação espontânea nos autos, sem a devida intimação pessoal para cumprimento da obrigação de desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal dos réus é necessária para o início do prazo de desocupação voluntária do imóvel e se a alegação de prejudicialidade externa em razão de ação anulatória em trâmite deve ser acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo de desocupação voluntária é nula, pois não houve intimação pessoal dos agravantes, conforme exige o art. 815 do CPC. A habilitação espontânea dos réus por meio de advogado não supre a necessidade de intimação pessoal para o início do prazo de cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel. A alegação de prejudicialidade externa em razão da ação anulatória não prospera, pois a agravada não integra o polo passivo dessa demanda e as teses anulatórias já foram afastadas em decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade da contagem do prazo de desocupação voluntária iniciada a partir da habilitação espontânea dos réus, determinando a intimação pessoal dos agravantes para que, a partir dessa intimação, inicie-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel. Tese de julgamento: A intimação pessoal dos réus é imprescindível para o início do prazo de desocupação voluntária do imóvel, não sendo suficiente a habilitação espontânea por meio de advogado para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 30 e 815; CR/1988, art. 5.º, LV; Lei n.º 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0043093-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira, 2.ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.467.179/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021; Súmula n.º 410/STJ.