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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 286.1 que, nos autos da “Ação de Imissão de Posse c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido Liminar” de n.º 0006212-79.2024.8.16.0194, os pedidos de movs. 282.1 e 283.1 foram deferidos pelo d. Juízo a quo para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora, ao fundamento de que houve o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias fixado para desocupação voluntária do imóvel, contado da habilitação espontânea dos réus, sem o cumprimento da tutela anteriormente concedida, determinando, assim, o imediato cumprimento da medida. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentaram, em síntese, a nulidade do ato por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária, com fundamento no art. 815 do Código de Processo Civil e na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o comparecimento espontâneo por meio de advogado não supre tal exigência. Alegaram, ademais, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República, bem como aos arts. 9.º e 10 do CPC, ao argumento de que o juízo reputou os réus intimados sem lhes assegurar manifestação prévia.
Sustentaram também a existência de prejudicialidade externa, em razão do trâmite da medida anulatória n.º 0005222-85.2024.8.16.0001, na qual se discute a nulidade da arrematação do imóvel por alegada ausência de intimação pessoal sobre os leilões extrajudiciais, pugnando pela impossibilidade de prosseguimento da imissão na posse antes de sua resolução. Quanto ao cabimento, invocaram o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018), requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ante o risco de dano grave e irreversível. Em sede recursal, o efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1-TJ).
Intimado, o agravado apresentou Contraminuta (mov. 18.1-TJ), na qual sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel em leilão realizado pelo Banco Bradesco S.A., pelo valor de R$810.000,00, com formalização por escritura pública e posterior registro na matrícula em 28.02.2024, passando a figurar como legítimo proprietário. Afirma que, diante da recusa dos agravantes em desocupar o bem, foi corretamente deferida tutela de urgência para desocupação no prazo de 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.514/97, e que, após o comparecimento espontâneo dos réus aos autos, restou caracterizada a ciência inequívoca da decisão, tornando desnecessária nova intimação pessoal para cumprimento da ordem. Alega que a dificuldade de citação decorreu de conduta dos próprios agravantes, que teriam indicado endereços desatualizados, sendo legítima a determinação de expedição do mandado de imissão na posse diante do transcurso do prazo sem desocupação voluntária. Defende, ainda, a inexistência de prejudicialidade externa em razão da ação anulatória em trâmite, da qual não integra o polo passivo, bem como a validade e perfectibilização da aquisição do imóvel, com fundamento no registro imobiliário e na proteção ao terceiro de boa-fé. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse. Ao mov. 20.1-TJ os agravantes foram intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados pela agravada. Os agravantes manifestaram-se ao mov. 23.1-TJ, sustentando que não houve intimação pessoal dos réus acerca da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, razão pela qual seria nula a expedição do mandado de imissão na posse deferida ao mov. 286.1. Alegam que o comparecimento espontâneo por meio de advogado não supre a necessidade de intimação pessoal para início do prazo de cumprimento de obrigação de fazer, invocando o art. 815 do CPC e a Súmula 410 do STJ, bem como precedente daquela Corte. Afirmam, ainda, a existência de prejudicialidade externa em razão da “Ação Anulatória” n.º 0005222-85.2024.8.16.0001, na qual se discute a nulidade dos leilões e da arrematação do imóvel, defendendo que eventual procedência daquela demanda implicaria a improcedência da ação de imissão na posse. Sustentam que foi determinada a suspensão da ação anulatória para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, e que a efetivação da medida possessória lhes causaria danos irreparáveis. Impugnam, por fim, os documentos juntados pelo agravado, ao argumento de que não constituem documentos novos aptos a modificar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, requerendo a revogação da ordem de imissão na posse e o recolhimento do mandado, caso já expedido. Ao mov. 25.1-TJ o agravado se manifestou requerendo a juntada de Acórdão prolatado pela 2.ª Câmara Cível deste TJPR, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0043093-55.2024.8.16.0000, interposto pelos mesmos agravantes em demanda envolvendo o mesmo imóvel e idênticas alegações de nulidade do procedimento fiduciário e do leilão extrajudicial. Sustentou que o referido recurso desprovido, com manutenção do indeferimento da tutela de urgência, tendo o Colegiado reconhecido a legalidade da consolidação da propriedade, a regularidade das notificações previstas na Lei n.º 9.514/97, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, bem como a presunção de legitimidade da arrematação. Requereu, assim, a juntada e consideração do precedente no julgamento do presente agravo, defendendo que o Acórdão reforça a inexistência de nulidades e a improcedência das teses reiteradas pelos agravantes, pleiteando, ainda, a revogação da suspensão do feito e o regular prosseguimento do recurso. Ao mov. 29.1-TJ os agravantes se manifestaram sustentando que, não obstante o Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0043093-55.2024.8.16.0000, a controvérsia dos presentes autos diz respeito à ausência de intimação pessoal dos réus acerca da liminar que determinou a desocupação do imóvel. Alegam que o comparecimento espontâneo por meio de advogado não supre a necessidade de intimação pessoal para início do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no art. 815 do CPC e na Súmula 410 do STJ, bem como em precedente daquela Corte. Reiteram a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação Anulatória n.º 0005222-85.2024.8.16.0001, ainda pendente de julgamento, na qual se discute a alegada nulidade dos leilões e da arrematação do imóvel, defendendo que eventual reconhecimento de ilegalidade implicaria a improcedência da ação de imissão na posse. Mencionam, ainda, decisão que determinou a suspensão da ação anulatória para julgamento conjunto com a presente demanda. Por fim, afirmam inexistir prejuízo à agravada com a não efetivação imediata da imissão na posse, requerendo o provimento do recurso para revogar a ordem de imissão e determinar o recolhimento do mandado de desocupação, caso já expedido. Ao mov. 31.1-TJ o agravado se manifestou arguindo, a ocorrência de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, consistente na lavratura, pela Prefeitura Municipal de Curitiba, dos Autos de Infração n.º 200105/2026 e n.º 200106/2026, que totalizam R$5.069,44, em razão da falta de manutenção, limpeza e conservação do imóvel, sustentando tratar-se de dano atual e quantificável surgido após a concessão do efeito suspensivo. Afirmou que a manutenção da suspensão da imissão na posse gera contradição jurídica objetiva, pois, embora reconhecida formalmente como proprietária e responsável pelos encargos urbanísticos, encontra-se impedida de exercer a posse direta e de promover a conservação do bem, suportando os ônus da propriedade sem poder exercer os correspondentes poderes fáticos. Sustentou, ainda, que o estado de abandono do imóvel decorre da resistência dos agravantes e de condutas protelatórias, não podendo estes se beneficiar da suspensão enquanto transferem os prejuízos à adquirente. Aduziu, outrossim, que acórdão proferido na Apelação Cível n.º 0020619-92.2021.8.16.0001, pela 2.ª Câmara Cível do TJPR, reconheceu a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e das notificações realizadas, afastando alegações de nulidade por ausência de ciência, o que, a seu ver, enfraquece a tese recursal de necessidade de nova intimação pessoal e afasta a alegada prejudicialidade externa. Ao final, requereu a reconsideração do efeito suspensivo para permitir o imediato cumprimento da decisão de imissão na posse; subsidiariamente, sua modulação para autorizar o ingresso no imóvel para fins de limpeza e conservação ou para atribuir aos agravantes a responsabilidade pelos encargos e multas enquanto impedida a posse; o reconhecimento de que a manutenção da suspensão acarreta dano concreto e contínuo; e a juntada dos autos de infração e do referido Acórdão como reforço de sua posição jurídica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição.
É o caso de conhecimento do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, a ação de origem foi ajuizada pela agravada com fundamento no art. 30 da Lei n.º 9.514/1997, tendo em vista a aquisição do imóvel matriculado sob o n.º 42.908 no 6º Registro de Imóveis de Curitiba, situado na Rua João Alencar Guimarães, pelo valor de R$ 810.000,00, em leilão realizado pelo Banco Bradesco S.A. em 29/11/2023. O registro da propriedade em nome da agravada se deu em 28/02/2024. Ao mov. 27.1, o Juízo de origem deferiu a antecipação de tutela, determinando a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 60 dias. O mandado, contudo, não foi cumprido em razão da ausência de citação dos réus, tendo a autora envidado exaustivas diligências ao longo de mais de 450 dias — com expedição de mais de 25 mandados e cerca de 36 ofícios a órgãos e entidades diversas — sem lograr êxito em localizá-los. Foram deferidas a citação por edital (movs. 219 e 269) e o respectivo pagamento das custas correspondentes. Sobreveio, então, a habilitação espontânea dos réus nos autos em 02/05/2025, mediante apresentação de comprovantes de residência datados de 2021 — endereços esses que, conforme certificações dos próprios oficiais de justiça lançadas nos autos, já haviam sido objeto de diligências frustradas. O juízo de origem reputou os réus citados na data da habilitação, certificou o transcurso do prazo de 60 dias para desocupação voluntária e, ao mov. 286.1, deferiu a expedição do mandado de imissão na posse. A controvérsia central cinge-se à análise da necessidade de intimação pessoal dos agravantes para o início do prazo de desocupação voluntária e à validade da decisão que os reputou intimados por força da habilitação espontânea nos autos, bem como à alegada prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória n.º 0005222-85.2024.8.16.0001. Pois bem. a) Da necessidade de intimação pessoal A decisão agravada reputou os réus intimados da ordem de desocupação pela simples habilitação espontânea nos autos por intermédio de advogado, certificando o transcurso do prazo de 60 dias a partir de 02/05/2025 e determinando a expedição imediata do mandado de imissão na posse. Esse entendimento não merece ser mantido. O art. 815 do CPC é expresso ao estabelecer que, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar. A desocupação voluntária do imóvel constitui obrigação de fazer, e sua efetivação pressupõe que a parte tome ciência pessoal e direta da ordem judicial e do prazo fixado para seu cumprimento, não sendo suficiente, para esse fim, a mera habilitação por advogado. Com efeito, a intimação é o ato processual por meio do qual se dá ciência à parte sobre determinação judicial que lhe impõe conduta — no caso, a desocupação do imóvel. Para que o prazo comece a correr, é imprescindível que a parte saiba, de forma inequívoca e pessoal, que deve praticar o ato e em que prazo. O comparecimento do advogado, ainda que dotado de poderes de representação, não equivale à ciência direta da parte acerca da obrigação e do prazo para seu cumprimento. Nessa linha, a jurisprudência desta Câmara já assentou que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal para fins de contagem do prazo de desocupação voluntária, conforme decidido no AI n.º 0005476-27.2025.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Belchior Soares da Silva, julgado em 30/05/2025, no qual se consignou ser impossível considerar válido o início da contagem do prazo de desocupação voluntária sem a devida intimação pessoal da parte. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.467.179/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2021, DJe 25/03/2021 — precedente invocado pelos agravantes e presente nos documentos dos autos). A agravada sustenta que a Súmula 410 do STJ é inaplicável à hipótese por referir-se exclusivamente à cobrança de astreintes. Tem razão nesse ponto específico — o enunciado sumular cuida da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, não da efetivação da tutela possessória em si. Contudo, esse argumento não socorre a agravada, pois a necessidade de intimação pessoal para início do prazo de desocupação voluntária decorre diretamente do art. 815 do CPC, que tem aplicação autônoma e independente da Súmula 410, e que não foi afastado pela simples habilitação dos réus nos autos. Não se ignora que os agravantes, ao longo do processo, adotaram conduta que dificultou sobremaneira a efetivação da ordem judicial, com a apresentação de comprovantes de residência desatualizados e endereços já comprovadamente inexistentes. Essa circunstância, contudo, não tem o condão de dispensar o cumprimento do requisito legal da intimação pessoal, mas tão somente de autorizar que o juízo de origem adote as medidas necessárias para sua efetivação, inclusive por via postal com aviso de recebimento no endereço indicado na habilitação ou por qualquer outro meio que assegure a ciência direta da parte. Reconhece-se, portanto, a nulidade da contagem do prazo de desocupação voluntária iniciada a partir da habilitação espontânea dos réus por intermédio de advogado, devendo ser determinada a intimação pessoal dos agravantes para que, a partir daí, inicie-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos da tutela antecipada deferida ao mov. 27.1, que permanece integralmente válida. b) Da prejudicialidade externa A alegação de prejudicialidade externa decorrente da medida anulatória n.º 0005222-85.2024.8.16.0001 não prospera. Em primeiro lugar, a agravada não integra o polo passivo da referida demanda, ajuizada pelos agravantes exclusivamente em face do Banco Bradesco S.A. Não se verifica, portanto, identidade de partes apta a configurar continência nos termos do art. 56 do CPC. Em segundo lugar, o simples apensamento processual deferido pelo juízo de origem para julgamento conjunto não equivale à suspensão da ação de imissão na posse, exigindo-se decisão expressa e fundamentada para tanto, nos termos dos arts. 55, § 3.º, e 313 do CPC. Em terceiro lugar, as teses anulatórias invocadas pelos agravantes já foram examinadas e afastadas em sede recursal por este Tribunal. O Agravo de Instrumento n.º 0043093-55.2024.8.16.0000, interposto pelos próprios agravantes nos autos da ação anulatória n.º 0005222-85.2024.8.16.0001, foi julgado em 17/10/2025 pela 2.ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira, que manteve o indeferimento da tutela de urgência, consignando a ausência de probabilidade do direito e a presunção de legitimidade do procedimento de consolidação e dos leilões extrajudiciais. O acórdão está nos autos (mov. 25.2) e integra o contexto fático-jurídico do presente julgamento. A existência de medida anulatória em trâmite, sem eficácia suspensiva expressamente reconhecida, não tem o condão de obstar a imissão na posse do adquirente de boa-fé com título regularmente registrado. O registro confere ao titular presunção de validade e eficácia erga omnes (art. 1.245 do Código Civil), e o art. 30 da Lei n.º 9.514/1997 assegura ao adquirente o direito à imissão na posse, sempre que demonstrado o título registrado. Eventual nulidade dos atos de consolidação ou do leilão — hipótese que o Acórdão acima referido reputou improvável — não teria o condão de desconstituir o direito real do adquirente de boa-fé, cabendo aos agravantes, em tal cenário, buscar reparação por perdas e danos em face da instituição financeira. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00. CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 30 DA LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE ELASTECIMENTO PARA, NO MÍNIMO, O PRAZO PREVISTO EM LEI, (60 DIAS). DEMAIS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE INSUFICIENTES PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEMANDA PARALELA, VERSANDO ACERCA DA VALIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, DA ARREMATAÇÃO OU DO LEILÃO, OU DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE O CREDOR FIDUCIÁRIO E A PARTE ORA REQUERIDA/AGRAVANTE QUE NÃO PREJUDICA A PARTE AUTORA/AGRAVADA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE, EM TESE, SE ENCONTRA PERFEITO E ACABADO, CONFERINDO AO ARREMATANTE A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, O DIREITO DE SER IMITIDO NA POSSE (DECORRÊNCIA LÓGICA E LEGÍTIMA DA VENDA EXTRAJUDICIAL). AGRAVADO QUE POSSUI OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0038973-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, unânime, julg. em 12.12.2023 – grifou-se)
Assim, a eventual pendência de demanda paralela versando sobre validade dos atos de consolidação ou de leilão não prejudica o adquirente de boa-fé, cujo negócio jurídico se apresenta perfeito e acabado, conferindo-lhe o direito à imissão na posse como decorrência lógica e legítima da aquisição extrajudicial. Portanto, o recurso comporta provimento parcial. Reconhece-se a nulidade da contagem do prazo de desocupação voluntária iniciada a partir da habilitação espontânea dos réus por intermédio de advogado, determinando-se a intimação pessoal dos agravantes para início do prazo de 60 dias fixado na tutela antecipada do mov. 27.1, que permanece válida e eficaz. Afasta-se, por outro lado, a prejudicialidade externa alegada, pelos fundamentos acima expostos. Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade da contagem do prazo de desocupação voluntária iniciada a partir da habilitação espontânea dos réus nos autos, determinando que o juízo de origem proceda à intimação pessoal dos agravantes para que, a partir dessa intimação, inicie-se o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos da tutela antecipada deferida ao mov. 27.1, que permanece integralmente válida, ficando afastada a prejudicialidade externa alegada.
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