Ementa
Ementa:
Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Desapropriação e fixação de indenização por imóvel urbano. Apelação desprovida, mantendo-se os ônus sucumbenciais, com concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça à Apelante.
I.
Caso em exame
1. Apelação
Cível visando a reforma de
Sentença
que julgou procedente
o pedido na Ação
de desapropriação promovida pelo
MUNICÍPIO DE SERTANEJA, determinando a adjudicação do imóvel de 480 m² e fixando a indenização em R$ 105.000,00. A
Apelante argumenta que a indenização não reflete o valor real do imóvel.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado na
Sentença
de desapropriação corresponde ao valor real de mercado do imóvel, considerando o
Laudo
Pericial homologado.
III.
Razões de decidir
3. O valor da indenização deve corresponder ao integral ressarcimento do desfalque patrimonial, conforme o artigo 5º, XXIV, da Constituição.
4. O Laudo Pericial homologado indicou o valor de R$ 105.000,00, fundamentado em metodologia adequada e considerando as características do imóvel.
5. A
Sentença
fixou a indenização em valor inferior ao máximo indicado pelo Perito, mas justificou que o valor médio é mais apropriado para a reparação do dano.
6. O Perito realizou a avaliação de forma diligente e fundamentada, considerando fatores pertinentes para a fixação da justa indenização.
7. Foi concedida a Gratuidade de Justiça à Apelante, reconhecendo sua incapacidade financeira para arcar com custas processuais.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida, mantendo-se os ônus sucumbenciais, com concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça à Apelante.
Tese de julgamento:
A indenização por desapropriação deve refletir o valor de mercado do imóvel, considerando laudo pericial homologado que estabeleça critérios técnicos e imparciais para a avaliação, sendo vedada a adoção de valores máximos sem fundamentação adequada.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941,
arts. 14 e 30.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 561; STJ, Súmula 67; STF, Súmula 618.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal
manteve em R$ 105.000,00
o valor da indenização pela desapropriação do imóvel, com base em um Laudo Pericial que avaliou o local e suas características. A Apelante pediu um valor maior, de R$ 114.667,20, mas
a decisão
entendeu que o valor de R$ 105.000,00 era justo e adequado, pois refletia o valor médio do mercado. Além disso, a Apelante recebeu o benefício da Gratuidade de Justiça, o que significa que não precisará pagar
as
custas do processo. Portanto, a decisão manteve o valor da indenização e garantiu que a Apelante não tivesse que arcar com despesas judiciais.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003317-22.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/06/2021, o MUNICÍPIO DE SERTANEJA ajuizou “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE” (mov. 1.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075) em face de PALMIRA MUSSI SOARES e MANOEL SOARES, alegando que: a) a área urbana de 480 m² registrada sob a matrícula nº 3.629 foi declarada de utilidade pública por meio da Lei Municipal nº 2427/2021 e do Decreto nº 6.883/2021, destinando-se à construção da sede da Secretaria Municipal de Saúde e à ampliação do Hospital Municipal; b) o imóvel pertence aos Réus, conforme certidões do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio; c) o Município ofertou o valor de R$ 86.400,00 como indenização, com base em laudo elaborado por Comissão Permanente de Avaliação; d) há urgência na imissão provisória na posse, pois a Secretaria de Saúde funciona em prédio alugado, o Hospital necessita de ampliação e a posse é condição para captação de recursos Estaduais e Federais. Requereu a imissão provisória na posse e, após, a procedência da desapropriação.
2) Foi deferido (mov. 38.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075) o pedido de imissão provisória na posse.
3) PALMIRA MUSSI SOARES contestou (mov. 67.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075), afirmando que: a) o Laudo apresentado pela Perita judicial é nulo, pois a profissional não possui formação técnica nem atribuição legal para elaborar avaliação imobiliária, sendo atividade privativa de engenheiros e arquitetos, conforme normas do CONFEA; b) subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, o Laudo deve ser desconsiderado quanto aos fatores de depreciação, pois a comparação utilizada é inadequada e não reflete a valorização do imóvel localizado em área central; c) o valor de mercado do imóvel deve seguir o Laudo técnico que apresentou, elaborado por profissional habilitado, que aponta preço superior ao adotado pelo Município; d) sendo necessário novo Laudo, deve ser nomeado perito com formação adequada.
4) Houve juntada do Laudo Pericial (mov. 173.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075), que restou homologou judicialmente (mov. 189.1).
5) A Sentença (mov. 207.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075) julgou procedente o pedido, a fim de “(...) b) decretar definitiva adjudicação do imóvel objeto da ação em favor da parte expropriante; declarar o imóvel objeto de desapropriação avaliado em R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), e; condenar o Município de Sertaneja ao pagamento de indenização complementar em favor da parte expropriada, em valor equivalente à diferença entre o depósito prévio e a avaliação. Sobre a diferença a ser depositada há incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (EC 113/2021) desde a data do laudo pericial (06/09/2024) até a data do efetivo e integral pagamento (Súmula 561 do STF e Súmula 67 do STJ). Fixo juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, tendo por marco inicial o primeiro dia do ano subsequente àquele em que a indenização deva ser paga (artigo 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41 e Súmula n° 618 do Supremo Tribunal Federal). Sem condenação em juros compensatórios, nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, o Município de Sertaneja ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma disposta pelo artigo 30 do Decreto-lei nº 3.365/41, além de honorários advocatícios que fixo em 5% (um por cento) da diferença entre o preço oferecido, monetariamente atualizados, em atenção ao princípio da especialidade”.
6) PALMIRA MUSSI SOARES apelou (mov. 210.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075), asseverando que: a) a Apelante não possui condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, motivo pelo qual requer Gratuidade de Justiça; b) a indenização fixada na sentença não corresponde ao valor real de mercado do imóvel, pois o Laudo Pericial homologado indicou valor máximo de R$ 114.667,20, superior ao montante arbitrado; c) a justa indenização deve refletir integralmente o valor de mercado, conforme o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, sendo inadequado adotar o valor médio quando o próprio Laudo aponta valor máximo mais condizente com as características do imóvel; d) o imóvel possui atributos que elevam seu valor, como localização central, topografia plana, boa incidência de luz solar e proximidade de serviços essenciais, fatores reconhecidos pelo Perito, mas desconsiderados na sentença; e) a indenização fixada em valor inferior ao de mercado viola o direito de recomposição integral do patrimônio da Apelante; f) a adoção do valor máximo indicado pelo Perito é medida necessária para evitar prejuízo à Apelante e assegurar a justa indenização prevista na legislação aplicável.
7) Contrarrazões nos mov. 214.1 e 215.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Apelante, somente, contra o valor da indenização fixado na Sentença, sob a alegação de que a indenização não corresponde ao valor real de mercado do imóvel, pois o Laudo Pericial homologado indicou valor máximo de R$ 114.667,20, superior ao montante arbitrado.
É sabido que o valor da indenização pelo apossamento administrativo deve corresponder ao integral ressarcimento do desfalque patrimonial sofrido, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que dispõe:
"Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
A razão de ser de uma perícia judicial, efetuada por técnico de confiança do Juízo, não é meramente auxiliar o Juiz na resolução de questões especializadas, fornecendo-lhe os elementos suficientes para pautar a sua decisão, mas também garantir a elaboração de um laudo imparcial e equidistante do interesse das partes, proporcionando ao julgador a convicção para decidir a controvérsia.
Veja-se o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365/41:
"Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens".
E, no caso, o Laudo Pericial consignou (mov. 173.1 - nº 0003317-22.2021.8.16.0075), dentre outras, que:
“...A região urbanizada onde o bairro está inserido, está localizado na região central da cidade de Sertaneja, sob normativas municipais do zoneamento residencial 02 (ZR2), onde conta com sistema viário asfaltado, arborizado, rede de água potável e drenagem, rede de energia elétrica, rede de telefonia e iluminação pública. Localizado na rua marechal Deodoro, nº999, centro da cidade de Sertaneja, paralela a Avenida Nossa Senhora do Rocio, e a rua Barão do Rio Branco, próximo 70 metros da igreja matriz Paróquia Santo Antônio, o terreno plano, sem edificações, murado e cercado frente a via, localiza-se no lote 6 da quadra 28, possui dimensões de 16,00 m de frente por 30,00 m de comprimento, com área de 480,00m2...5. DOCUMENTOS FORNECIDOS E DAS DILIGÊNCIAS Foram utilizados os documentos dispostos nos autos e os fornecidos em diligencia junto a prefeitura municipal de Sertaneja (PMS), assim como levantamento de elementos comparativos para desenvolvimento da avaliação, disponíveis em sites de internet e “in loco”, ou seja, diretamente no local e com empresas de negociação imobiliária. 6. METODOLOGIA ADOTADA Em conformidade com a NBR 14.653-11 e NBR 14.653-22, utilizou se o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento científico por inferência estatística (ou regressão linear), onde foram comparadas as amostras encontradas, a fim de estimar o valor do imóvel...10. CONCLUSÃO Ante os fatos explicitados e analisados no presente laudo, analisando as ofertas de imóveis na cidade, considerando as características de: área, zoneamento e distância ao centro e as prescrições das normas NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2, conclui este signatário que o valor do imóvel para fins de desapropriação com grau de III de precisão e fundamentação corresponde a: VALOR DO IMÓVEL = R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) Válido para setembro de 2024...”.
Destarte, conforme o Laudo Pericial, o valor da indenização foi fundamentado no que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 14.653-3). Quanto ao método de avaliação utilizado, expôs detalhadamente o Laudo Pericial sobre “...o método comparativo direto de dados de mercado...”.
Após ampla motivação, o Laudo Pericial chegou ao valor da indenização: “R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais)”. É bem de ver que, mesmo após impugnação da Apelante, o Laudo Pericial restou homologado por decisão judicial amplamente fundamentada.
Sobre a pretensão da Apelante de fixação da indenização no valor máximo de R$ 114.667,20, indicado pelo Perito, explicou a sentença que (mov. 207.1):
“(....) De outro lado, cumpre ponderar que, muito embora o perito tenha consignado o valor máximo de venda do imóvel na quantia de R$ 114.667,20 (cento e quatorze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), não merece acolhimento a pretensão da parte expropriada no sentido da homologação desse valor máximo. Isso porque restou devidamente indicado no laudo que tal quantia representa o teto da faixa de mercado, sendo o valor médio resultante da comparação entre os limites mínimo — R$ 95.337,60 — e máximo — R$ 114.667,20. Dessa forma, deve prevalecer o valor fixado pela prova técnica, qual seja, R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), atualizado conforme os valores de setembro de 2024, devendo ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento (...)”.
Destarte, o valor indenizatório foi justamente fixado, porquanto estabelecido com o escopo de reparar o dano decorrente da desapropriação administrativa, considerando-se, no caso, os fatores pertinentes.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de PALMIRA MUSSI SOARES, mantendo-se os ônus sucumbências, nos termos fixados pela sentença.
Considerando os documentos juntados, concedo a Gratuidade de Justiça à Apelante.
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