Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Desnecessidade de autos apartados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados. O agravante requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal, alegando a possibilidade legal de execução conjunta dos honorários e do valor principal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser processado em autos apartados ou pode prosseguir nos mesmos autos da ação principal.III. Razões de decidir3. O art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) permite que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais seja promovida nos mesmos autos da ação principal, a critério do advogado.4. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa engloba o débito principal e os honorários advocatícios, conforme art. 523 do CPC, não havendo necessidade de execução em autos apartados.5. A execução autônoma dos honorários em autos apartados pode causar tumulto processual, elevar custos e retardar o recebimento da verba alimentar, contrariando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal em relação à totalidade do crédito exequendo, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado.Tese de julgamento: É facultado ao advogado promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da ação principal, sem obrigatoriedade de execução em autos apartados, observando-se o disposto no art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 9º e § 11; art. 523, caput e §§ 1º a 3º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0022252-05.2025.8.16.0000, Rel. Substª Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000232-62.2025.8.16.0083, Rel. Substº Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, AI 0022576-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 59/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pagamento dos honorários do advogado pode ser cobrado junto com o restante da dívida no mesmo processo, sem precisar instaurar um processo separado só para isso.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0098997-26.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em cumprimento de sentença, autos nº 0013003-45.2017.8.16.0021, que determinou a distribuição em autos apartados para a cobrança dos honorários sucumbenciais (mov. 481.1).Em suas razões recursais, o agravante alega que o Código de Processo Civil adotou o regime sincrético, no qual a execução e o cumprimento de sentença são processados no mesmo feito em relação a todas as verbas constantes do título executivo, incluindo os honorários advocatícios.Sustenta que o cálculo dos honorários sucumbenciais é objetivo, bastando aplicar o percentual fixado na sentença sobre o valor da condenação.Frisa que a simples realização de operação aritmética, a fim de alcançar o valor da verba honorária exequenda, afasta qualquer preocupação relativa a eventual tumulto processual, visto que a operação prescinde de dilação probatória.Argumenta inexistir previsão legal que imponha a obrigatoriedade de execução dos honorários de sucumbência em autos apartados.Invoca o art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, segundo o qual a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.Destaca que a obrigatoriedade de execução autônoma a pode criar entraves desnecessários, elevar custos e retardar o recebimento da verba alimentar, em contrariedade aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual.Pede a reforma da decisão agravada.O pedido de liminar recursal foi deferido para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal em relação à totalidade do crédito exequendo, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado (mov. 9.1, AI). O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da execução dos honorários advocatícios.O autor ajuizou a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito.A sentença julgou procedentes os pedidos da lide primária e da lide secundária (mov. 407.1):Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento:a) de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pela média simples dos índices INPC e IGP-DI, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (12.11.2016), conforme a Súmula 54 do STJ;b) do pensionamento mensal, correspondente ao salário líquido recebido pelo autor ao tempo do evento danoso (R$ 976,43), corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde a data do sinistro (12.11.2016) até a data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), tendo como termo final a data em que completar setenta e cinco anos de idade, observando os termos da fundamentação, ec) de indenização por danos estéticos no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com incidência de correção monetária, pela média simples dos índices INPC e IGP-DI, desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (12.11.2016) (Súmula 54 do STJ).A compensação dos valores com o recebimento do seguro DPVAT (ev. 125.1) deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do recebimento pelo beneficiário.Ainda, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, com resolução do mérito, para condenar a litisdenunciada a pagar, solidariamente, os valores devidos na condenação principal, nos limites da apólice (art. 128, parágrafo único, CPC), a qual deverá ser corrigida desde a contratação com base nos índices IPCA/IBGE, nos termos contratuais.Quanto à lide principal, dada a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a média complexidade da causa, o tempo de duração do processo (quase seis anos), o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Relativamente à lide secundária, diante da ausência de resistência da litisdenunciada, incabível a condenação desta ao ônus sucumbencial, ficando a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais da denunciação da lide a cargo do denunciante.O recurso de apelação da seguradora litisdenunciada foi parcialmente provido para “alterar a base de cálculo da verba honorária referente à condenação ao pensionamento, de modo a ser considerada a soma das prestações vencidas acrescidas de doze vincendas, nos termos do art. 85, § 9º do CPC” (mov. 442.1).Por outro lado, o desprovimento da apelação interposta pelo réu resultou na majoração dos honorários advocatícios por ele devidos ao autor (mov. 442.1):Apesar do parcial provimento do recurso da litisdenunciada MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., não houve alteração no mérito da sentença, sendo desnecessária qualquer modificação na distribuição da sucumbência. E não se aplica ao caso o art. 85, §11 do CPC (majoração recursal dos honorários) diante do provimento parcial do recurso. Já no que diz respeito ao desprovimento do recurso interposto pelo réu ALCEO, majoro em mais 2% sobre o valor atualizado da condenação (totalizando 17%) os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da parte autora, em obediência ao §º 11 do art. 85 do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida ao réu.A seguradora cumpriu espontaneamente a obrigação e efetuou o depósito de R$ 243.093,42 em 05/09/2024 (mov. 449.0 e 457.1).O exequente requereu o prosseguimento da execução em desfavor do executado pelo valor remanescente de R$ 189.343,40 (mov. 466.1).Os cálculos do exequente também indicavam um valor adicional de R$ 44.133,48, o qual é devido pelo executado a título de honorários de sucumbência (mov. 466.2).Sobreveio, então, a decisão agravada que consignou que o exequente deveria adequar o pedido “e promover a execução dos honorários sucumbenciais em autos apartados”, haja vista a tendência ao tumulto processual e à desordem, em prejuízo à razoável duração do processo (mov. 481.1).Dispõe o art. 85, caput, do CPC, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, de onde se conclui que a verba honorária compõe o débito exequendo contido no título executivo judicial. Da leitura do art. 523, §1º, do CPC, extrai-se que o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa engloba o débito principal e as custas do processo, sem distinção entre o montante devido ao autor e o montante devido ao advogado, a título de honorários de sucumbência:Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.De seu turno, o art. 23, da Lei nº 8.906/94, estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. O art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, prescreve que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”:Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.À luz do art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, este Tribunal já proferiu diversos julgados no sentido de que o cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais pode ser efetivado nos mesmos autos da ação principal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS OU EM APARTADO. ART. 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença em ação monitória, sob a alegação de que a exigência de custas para essa fase é indevida, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula nº 59. O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro, uma vez que a fase de cumprimento de sentença não deve implicar em novas custas, e requer que o cumprimento seja promovido nos mesmos autos da ação principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença e se este deve ser promovido nos mesmos autos da ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença é incompatível com a Súmula nº 59 do TJPR, que afirma que não são devidas custas nessa fase.4. A determinação de que o cumprimento de sentença seja promovido em autos apartados contraria o artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB, que permite a execução dos honorários nos mesmos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É indevida a exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, sendo permitida a execução nos mesmos autos da ação principal, conforme disposto na Súmula nº 59 do TJPR e no artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB. [...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022252-05.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.CABIMENTO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. FACULDADE DO ADVOGADO PARA ESCOLHER EXECUTAR A VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM APARTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000232-62.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.07.2025)PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MESMOS AUTOS, ARBITRANDO CUSTAS INICIAIS E DETERMINANDO CUMPRIMENTO EM AUTOS APARTADOS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJA PROCESSADO NOS MESMOS AUTOS E SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 15.109/2025, QUE DISPENSA O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2.2 ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE – FACULDADE ATRIBUÍDA ADVOGADO TITULAR DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, §1º DA LEI 8.906/94.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: SÚMULA 59 DO TJPR, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, ART. 24, §1º DA LEI 8.906/94.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022576-92.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.06.2025)Portanto, a tese de que os honorários sucumbenciais podem ser executados nos mesmos autos principais a critério do advogado deve ser acolhida. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal em relação à totalidade do crédito exequendo, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado.Dispositivo.
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