SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098997-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Desnecessidade de autos apartados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em autos apartados. O agravante requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal, alegando a possibilidade legal de execução conjunta dos honorários e do valor principal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser processado em autos apartados ou pode prosseguir nos mesmos autos da ação principal.III. Razões de decidir3. O art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) permite que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais seja promovida nos mesmos autos da ação principal, a critério do advogado.4. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa engloba o débito principal e os honorários advocatícios, conforme art. 523 do CPC, não havendo necessidade de execução em autos apartados.5. A execução autônoma dos honorários em autos apartados pode causar tumulto processual, elevar custos e retardar o recebimento da verba alimentar, contrariando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação principal em relação à totalidade do crédito exequendo, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo executado.Tese de julgamento: É facultado ao advogado promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da ação principal, sem obrigatoriedade de execução em autos apartados, observando-se o disposto no art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 9º e § 11; art. 523, caput e §§ 1º a 3º; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0022252-05.2025.8.16.0000, Rel. Substª Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0000232-62.2025.8.16.0083, Rel. Substº Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, AI 0022576-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 59/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pagamento dos honorários do advogado pode ser cobrado junto com o restante da dívida no mesmo processo, sem precisar instaurar um processo separado só para isso.