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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOWilson Moreira Raimundo interpôs agravo interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência nos autos 0054161-65.2025.8.16.0000 (seq. 13.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, ao concluir que o Acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/DF).Alegou, em síntese, que a Justiça Federal afastou sua competência para processar e julgar a demanda nos autos nº 5000114-78.2015.4.04.7015, decisão esta que já transitou em julgado. Logo, a discussão sobre a matéria está preclusa, sendo vedado o reexame do tema em qualquer instância. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para o fim de admitir o Especial. Contrarrazões pelo não provimento (Ag, seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que o recorrente alegou violação a precedente qualificado do STF, relativo à competência para julgamento de ações versando sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 827.996/PR[1], sob a sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema nº 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011/STF:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico – Repercussão Geral – Mérito DJe-208 – Divulg. 20-08-2020 – Pub. 21-08-2020).Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração. Confira-se:“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal (...) 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.” (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada até 26/11/2010; e, b) não tenha havido sentença de mérito até esta data. No caso em exame, a 10ª C. Cível, com base no Tema 1.011 do STF, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide e a ação foi ajuizada em 2008, sem sentença de mérito até 26/11/2010. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC[2], por estar o acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante.Ademais, também não procede a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507). Como se sabe, a competência em razão da matéria, por ser absoluta (CPC, art. 62)[3], pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º)[4], não estando sujeita à preclusão pro judicato, enquanto o processo estiver em curso. Nesse sentido:“(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023) (...)Ressalte-se, por oportuno, que, embora o feito tenha sido anteriormente remetido à Justiça Federal — a qual declinou da competência em razão da ausência de interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal (CEF) —, ao retornar à Justiça Estadual, a referida instituição financeira manifestou expressamente interesse na lide. Segundo se extrai do acórdão recorrido, “a Caixa Econômica Federal informou que tem interesse no feito, pois ‘(...) foi identificado o vínculo à apólice pública – ramo 66. Assim, a CAIXA deve proceder à defesa dos interesses do extinto SH/FCVS – atual FCVS Garantia – para estes mutuários, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.409/11, alterada pela Lei nº 13.000/14, e Resolução do CCFCVS nº 364, de 2014, art. 2º, §1º, incisos I a V (...)’ e requereu a declaração de competência da Justiça Federal para julgar a ação (mov. 155.1)” (0131601-74.2024.8.16.0000 AI, seq. 23.1).Desse modo, o recorrente não demonstrou a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial a partir da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
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