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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação declaratória de cumprimento de permuta c/c outorga de escritura pública, autos 0003768-34.2025.8.16.0131, mantida após oposição de embargos de declaração, que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava ao reconhecimento provisório de relação jurídica dominial sobre o imóvel, proteção possessória e abstenção de atos administrativos por parte dos requeridos (movs. 29, 32 e 35).Argumenta a agravante, em síntese, que: i) exerce há mais de trinta anos posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel rural de matrícula 2.332, que lhe foi entregue pela COPEL em permuta realizada no ano de 1993, em substituição à área anteriormente desapropriada para instalação de usina hidrelétrica; ii) apesar do reconhecimento judicial da permuta, a COPEL jamais formalizou a escritura pública em seu favor; iii) além disso, tentou alienar o imóvel ao Município de Mangueirinha, o qual, por sua vez, lavrou escritura pública em seu nome; iv) a decisão incorreu em omissão e contradição ao não analisar adequadamente as provas da posse e ao invocar genericamente a separação de poderes, além de ter entendido equivocadamente que a liminar teria caráter satisfativo; v) há iminente risco de esbulho possessório e de consolidação de atos administrativos e negociais pela COPEL e pelo Município, que podem inviabilizar o exercício da posse e tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro. Pugnou concessão de efeito ativo, para preservação de sua posse, sustação de atos de intervenção do Município de Mangueirinha/PR sobre o imóvel, inclusive a execução de obras, demolições ou ocupações administrativas.Os autos foram inicialmente distribuídos à 18ª Câmara Cível, sendo declinada a competência (mov. 10-TJ), vindo por redistribuição (mov. 14-TJ).O pedido de liminar foi indeferido (mov. 21-TJ).Em contrarrazões, a agravada Copel impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente e, ao mais, manifestou-se pelo desprovimento ao recurso (mov. 28-TJ).Intimada, a agravante se manifestou sobre a impugnação e juntou documentos (mov. 37-TJ).O agravado Município de Mangueirinha não apresentou contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de cumprimento de permuta c/c outorga de escritura pública proposta por Vera Delci Peppe Madruga em face de Companhia Paranaense de Energia e Município de Mangueirinha/PR.Alega a autora que ocupa o imóvel desde 1993, em decorrência de permuta informal realizada com a COPEL e que detém a posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 30 anos. Sustenta que recentemente o Município de Mangueirinha teria promovido desapropriação fictícia e lavrado escritura pública, indicando iminência de intervenções administrativas na área. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de reconhecimento provisório da condição jurídica dominial sobre o imóvel de matrícula 2.332, com consequente proteção possessória e abstenção de atos administrativos por parte dos requeridos.Sobreveio a decisão agravada (mov. 29):“Não se justifica a concessão da antecipação de tutela pretendida, inaudita altera parte, quando o dano alegado não seja iminente.No presente caso, embora os documentos apresentados demonstrem a ocupação prolongada do imóvel e a existência de litígios anteriores envolvendo as partes, a alegada permuta informal com a COPEL não foi formalizada por instrumento público, tampouco há prova inequívoca de que o domínio do bem tenha sido transmitido à autora. A posse prolongada, por si só, não é suficiente para conferir, de forma antecipada e provisória, o reconhecimento de relação jurídico dominial, especialmente em se tratando de bem anteriormente vinculado à concessionária pública e objeto de decreto expropriatório municipal.Ademais, o reconhecimento do domínio é matéria de mérito da presente ação, cuja análise demanda contraditório, instrução probatória e ampla dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para concessão da tutela antecipada.No que se refere ao periculum in mora, ainda que alegado o risco de intervenções no imóvel, não restou comprovado nos autos qualquer ato concreto e iminente de remoção forçada ou esbulho, tampouco o início de obras públicas que comprometam, de forma irreversível, o direito postulado. O mero temor de consumação de dano futuro e incerto não justifica, por si só, a concessão de medida excepcional de natureza satisfativa.Por fim, a concessão da tutela requerida, inclusive nas formas subsidiárias postuladas, implicaria, na prática, suspensão de efeitos de ato administrativo regularmente editado por ente público, o que demanda juízo de legalidade e competência específica, sendo vedado ao juízo antecipar juízo meritório em sede liminar, sob pena de violação ao princípio doa separação dos poderes.Logo, se não se verifica a existência de nítido prejuízo à parte autora em aguardar a manifestação do réu e se a própria citação não acarreta risco de tornar a medida ineficaz, acaso concedida, deve-se ouvir a parte contrária, o que atende inclusive ao disposto no artigo 9º do CPC. Deve-se considerar, ainda, a celeridade do trâmite das ações em meio eletrônico, o que também afasta a urgência da medida postulada sem a prévia oitiva da requerida. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.”Opostos embargos de declaração pela requerente, foram rejeitados (movs. 32 e 35).A requerida Copel contestou, mov. 44; o Município de Mangueirinha apresentou contestação, mov. 50.As defesas foram impugnadas aos movs. 53 e 56.Em decisão de mov. 65, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre possível coisa julgada material, uma vez que já julgada improcedente ação de usucapião ajuizada pela autora (autos 547-92.2014.8.16.0110), ilegitimidade passiva do Município e sobre produção de provas.2. Rejeita-se a impugnação ao benefício de justiça gratuita requerido pela agravante, trazida em contrarrazões recursais.Além de a benesse ter sido deferida em primeiro grau (mov. 29), os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica: a aposentadoria recebida pela autora é de, em média, R$1.538,65 mensais (mov. 37.5-TJ) e essa é isenta da declaração de imposto de renda. Lado outro, a parte agravada não apresentou qualquer prova concreta em contrário capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência. Destarte, deferido o pedido.3. O recurso não comporta provimento. A agravante/autora sustenta que, em 1993, teria realizado permuta com a COPEL, entregando o imóvel de matrícula 2.232 e, em contrapartida, recebendo o imóvel de matrícula 2.332, onde reside há mais de 30 anos. Alega que a COPEL jamais formalizou a transferência por escritura pública, embora tivesse reconhecido a permuta em processos anteriores, porém, mesmo ciente dessa situação, alienou o imóvel ao Município de Mangueirinha, que posteriormente editou decreto de desapropriação para registrá-lo em nome do Município.A versão da COPEL, em contestação, é diversa: afirma que não houve permuta formal envolvendo o imóvel de matrícula 2.332, que sempre integrou área destinada ao Porto de Balsa do Rio Covó, e que a ocupação pela autora seria irregular, tendo inclusive ajuizado ação de reintegração de posse em 2023. Argumenta, ainda, que a área foi regularmente desapropriada pelo Município em 2024 e que inexiste obrigação de outorgar escritura pública em favor da autora.Quanto à ação de reintegração de posse mencionada, trata-se dos autos 0000083-53.2023.8.16.0110, em que a COPEL buscava a reintegração do mesmo imóvel (matrícula 2.332). Naquele feito, a Copel alegou ocupar a área há mais de três décadas por permuta informal e pleiteou a regularização dominial; durante o curso da demanda, a COPEL transferiu o imóvel ao Município de Mangueirinha por escritura pública de desapropriação amigável, fato que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvando-se que eventuais pedidos de outorga de escritura ou nulidade da transação deveriam ser discutidos em ação própria. Após o contraditório, na origem, exercido pelo Município de Mangueirinha/PR, sobreveio informação de eventual coisa julgada material, vez que já julgada improcedente ação de usucapião ajuizada pela autora (autos 547-92.2014.8.16.0110), na qual já trabalhadas as teses de ocupação mansa e pacífica do imóvel, tal como arguido na ação de origem e, também, no presente recurso, em que a agravante pretende tutela possessória em caráter imediato.Diante deste cenário de acentuada controvérsia fática e jurídica, especialmente quanto à existência, higidez e alcance da alegada permuta, não há, por ora, elementos que permitam a concessão de tutela de urgência em favor da autora. De rigor, pois, que as questões processuais pendentes sejam resolvidas e, ainda, que se realize dilação probatória, caso assim entenda o Juízo. O requisito de probabilidade do direito e dos fatos não se faz presente com força suficiente ao intento almejado pela autora em sede de tutela de urgência.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 03 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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