SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0099007-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 526, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que reconheceu a insuficiência do depósito voluntário realizado pelo banco executado/Agravante, determinando a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC. O recurso sustenta nulidade por ausência de regular início do cumprimento de sentença, cerceamento de defesa e suficiência do valor depositado, pleiteando a cassação da decisão e a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o pagamento voluntário parcial, realizado antes da intimação para cumprimento da sentença, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos nos arts. 523, § 1º, e 526, § 2º, do CPC; b) é necessária nova intimação do executado para impugnar o saldo remanescente; c) o depósito efetuado atende integralmente ao título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.4. O título executivo judicial determinou a incidência de juros e correção monetária em parâmetros específicos, inclusive com aplicação da Taxa SELIC a partir do arbitramento, além da inclusão de custas processuais, o que não foi observado totalmente nos cálculos apresentados pelo executado/Agravante.5. O depósito realizado mostrou-se inferior ao montante devido, pois a SELIC foi aplicada apenas sobre o valor nominal da condenação, e não sobre o valor atualizado do débito, além da exclusão das custas.6. O art. 526 do CPC autoriza o pagamento espontâneo da dívida pelo executado (vencido) antes da intimação, assegurando ao exequente o levantamento da parcela incontroversa e prevendo, reconhecida a insuficiência, a incidência imediata de multa e honorários sobre a diferença, independentemente de nova intimação.7. Os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença são sucessivos e automáticos, iniciando-se a impugnação após o pagamento, ainda que antecipado, dispensada nova intimação. 8. As condutas do executado/Agravante, ao pagar parcialmente e depois alegar ausência de início regular do cumprimento de sentença, revelam-se contraditórias.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a insuficiência do depósito voluntário e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC.10. Tese de julgamento: “Reconhecida a insuficiência do pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento da sentença, incidem imediatamente multa e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação do executado para impugnação.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts., 523, § 1º, 525, § 4º, 526, §§ 1º e 2º, e 1.015, par. único; CC, art. 406.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.544.747/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.04.2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.911.578/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0011538-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 12/07/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0018891-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/06/2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco pagou apenas parte do valor que devia após a decisão final do processo. O juiz verificou que o cálculo estava errado e que faltava pagar uma diferença, além das custas. Por isso, determinou que sobre esse valor restante fossem cobrados multa e honorários. O Tribunal manteve essa decisão, explicando que quem paga menos do que deve sofre essas penalidades previstas em lei, mesmo que tenha feito o pagamento antes de ser oficialmente intimado.