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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 526, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que reconheceu a insuficiência do depósito voluntário realizado pelo banco executado/Agravante, determinando a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC. O recurso sustenta nulidade por ausência de regular início do cumprimento de sentença, cerceamento de defesa e suficiência do valor depositado, pleiteando a cassação da decisão e a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o pagamento voluntário parcial, realizado antes da intimação para cumprimento da sentença, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos nos arts. 523, § 1º, e 526, § 2º, do CPC; b) é necessária nova intimação do executado para impugnar o saldo remanescente; c) o depósito efetuado atende integralmente ao título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.4. O título executivo judicial determinou a incidência de juros e correção monetária em parâmetros específicos, inclusive com aplicação da Taxa SELIC a partir do arbitramento, além da inclusão de custas processuais, o que não foi observado totalmente nos cálculos apresentados pelo executado/Agravante.5. O depósito realizado mostrou-se inferior ao montante devido, pois a SELIC foi aplicada apenas sobre o valor nominal da condenação, e não sobre o valor atualizado do débito, além da exclusão das custas.6. O art. 526 do CPC autoriza o pagamento espontâneo da dívida pelo executado (vencido) antes da intimação, assegurando ao exequente o levantamento da parcela incontroversa e prevendo, reconhecida a insuficiência, a incidência imediata de multa e honorários sobre a diferença, independentemente de nova intimação.7. Os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença são sucessivos e automáticos, iniciando-se a impugnação após o pagamento, ainda que antecipado, dispensada nova intimação. 8. As condutas do executado/Agravante, ao pagar parcialmente e depois alegar ausência de início regular do cumprimento de sentença, revelam-se contraditórias.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a insuficiência do depósito voluntário e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC.10. Tese de julgamento: “Reconhecida a insuficiência do pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento da sentença, incidem imediatamente multa e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação do executado para impugnação.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts., 523, § 1º, 525, § 4º, 526, §§ 1º e 2º, e 1.015, par. único; CC, art. 406.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.544.747/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.04.2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.911.578/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0011538-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 12/07/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0018891-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/06/2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO banco pagou apenas parte do valor que devia após a decisão final do processo. O juiz verificou que o cálculo estava errado e que faltava pagar uma diferença, além das custas. Por isso, determinou que sobre esse valor restante fossem cobrados multa e honorários. O Tribunal manteve essa decisão, explicando que quem paga menos do que deve sofre essas penalidades previstas em lei, mesmo que tenha feito o pagamento antes de ser oficialmente intimado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099007-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.04.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 124.1/origem, inalterada em sede de apreciação de embargos de declaração de mov. 144.1/origem, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0024318-57.2022.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo exequente/Agravado em face do banco executado/Agravante, que declarou o valor depositado voluntariamente por este como insuficiente para a satisfação da obrigação, “de sorte que sobre a diferença deverão incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 526, § 2º, do CPC”.Alega o executado/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) após o exequente/Agravado ter promovido o pedido de cumprimento de sentença no mov. 84.1/origem, o recorrente efetuou o depósito da quantia que entendia devida, quando os autos estavam tramitando junto ao TJPR; b) não foi regularmente iniciado o cumprimento de sentença, a permitir que apresentasse impugnação contra o saldo apontado pelo exequente/Agravado, sobrevindo decisão que reconheceu a insuficiência do depósito e homologou os cálculos do credor; tendo este levantado os valores depositados no mov. 131.1/origem, restando apenas o saldo em debate; c) a quantia não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não cabe a continuidade do processo, sob pena de configurar cerceamento de defesa; d) a ação de conhecimento transitou em julgado em 04/09/2024, tendo realizado o depósito da quantia que entendia devida e oferecido manifestação discordando dos valores apontados pelo exequente/Agravado, “contudo, ao invés de iniciar a fase de cumprimento de sentença, o magistrado reconheceu a insuficiência do depósito homologando os cálculos do exequente, sem permitir que o executado se opusesse como lhe faculta a lei”; e) os cálculos que apresentou estão nos exatos termos indicados no v. Acórdão, sendo condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a ser corrigido pela média do INPC/IPG-DI, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% desde o evento, com honorários arbitrados em 10% sobre a condenação; f) aplicou juros de 1% entre maio de 2014 até novembro de 2023, passando a incidir desta data a Taxa SELIC simples, contudo, “em seu cálculo o agravado erroneamente aplica a taxa acumulada mensal, o que não corresponde a taxa legal prevista no artigo 406 do CC”.Com base em tais argumentos, pede o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para obstar a continuidade dos atos na origem, e seu provimento, ao final, para: “i) Que seja cassada a decisão de seq. 124, sendo determinado que se inicie a fase de cumprimento de sentença, com intimação nos termos do artigo 513, para que o executado possa oferecer sua impugnação dentro do prazo legal, assim como usufruir do devido contraditório que acompanha o procedimento”, e ii) “que o valor depositado nos autos em seq. 94, e que já fora levantado pelo autor, é suficiente para a quitação da condenação, devendo o feito ser extinto nos termos do artigo 924, II do CPC”.O pretendido efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator na decisão de mov. 9.1, de 03/09/2025, tendo o Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, mantido a decisão agravada pelos próprios fundamentos em 09/09/2025 (mov. 153.1/origem).Em contrarrazões de mov. 15.1, o exequente/Agravado refutou os argumentos lançados no recurso, pugnando seu desprovimento, com a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários recursais, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e, “o prosseguimento célere do cumprimento de sentença até a integral satisfação do crédito”.O Agravante interpôs o Agravo Interno nº 0117090-37.2025.8.16.0000 Ag, em apenso, contra a decisão monocrática do Relator e que está sendo simultaneamente julgado (mov. 16.0).Retornaram conclusos os autos em 06/10/2025 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que declarou ser insuficiente o valor depositado voluntariamente pelo banco executado/Agravante para a satisfação da obrigação (movs. 95.1 a 95.3/origem), devendo incidir sobre a diferença pendente, multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme disposto no artigo 526, § 2º, do Código de Processo Civil.Desde logo deve-se afirmar que o recurso não prospera.Extrai-se dos autos que após o trânsito em julgado do Acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº 0024318-57.2022.8.16.0001 Ap, em 04/09/2024 (movs. 86.1 e 86.2/origem), o exequente/Agravado requereu o início do cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha atualizada do débito, no valor de R$ 38.170,80 (movs. 84.1 a 84.2/origem), que depois retificou para R$ 39.938,97, a fim de corrigir erro de cálculo (movs. 85.1 a 85.4/origem), e que antes da intimação do executado/Agravante para fins de cumprimento do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, o devedor efetuou o pagamento voluntário, ainda que parcial (no valor de R$ 36.884,10) do débito (movs. 94.0 a 96.3/origem), tendo o Juízo a quo determinado a intimação do exequente/Agravado para manifestar-se sobre o depósito (mov. 97.1/origem).O exequente/Agravado requereu o levantamento do valor incontroverso através de alvará de transferência e informou “que não houve pagamento integral do valor apresentado no cumprimento de sentença, requer-se a aplicação do art. 523, §2º, do Código de Processo Civil, com a aplicação de multa e honorários, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor controverso”.Assim, ante a ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e de qualquer garantia da execução, requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado/Agravante quanto ao valor faltante, composto do reembolso das custas processuais, da diferença pela forma de contagem dos juros de mora e da multa e dos honorários sobre o saldo (mov. 101.1/origem).Na decisão recorrida de mov. 124.1/origem, inalterada na decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 144.1/origem), o Juízo a quo acertadamente reconheceu a existência de saldo devedor, mormente porque o executado/Agravante não atendeu ao determinado no título executivo quanto à aplicação da Taxa SELIC sobre o valor atualizado da dívida, e por não incluir as custas processuais nos cálculos apresentados no mov. 95.1/origem para balizar seu depósito, contendo a decisão a seguinte fundamentação:“(...)No caso em tela, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o executado promoveu o depósito do valor de R$ 36.884,10, apresentando memória discriminada de cálculo, em outubro/2024 (mov. 95).Os autores requereram a expedição de alvará para transferência da quantia depositada, eis que incontroversa, e alegaram que existe saldo remanescente a ser pago, no valor de R$ 4.174,91, atualizado até janeiro/2025 (mov. 101).Em outras palavras, os exequentes não concordaram com o valor depositado.Pois bem. A sentença condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data da assinatura do contrato). Ainda, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (mov. 70).Houve a parcial reforma da sentença para que os juros de mora passassem a incidir na razão de 1% desde o evento danoso (17/05/2014) até a data do seu arbitramento (01/11/2023) e, a partir daí, fosse aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária e de juros de mora até o efetivo pagamento (mov. 86).O cálculo apresentado pelo executado ao mov. 96.3 não atende o determinado no título executivo judicial, na medida em que a taxa SELIC foi aplicada sobre o valor de R$ 15.000,00, a partir de 01/11/2023, e não sobre o montante correspondente ao valor atualizado da dívida em 01/11/2023.O modo correto de se calcular é aquele realizado pela parte exequente ao mov. 85.2 e 85.3, ou seja, deveriam ser aplicados juros de mora de 1% ao mês sobre o valor de R$ 15.000,00 de maio/2014 a novembro/2023 e, sobre o resultado (no caso, R$ 32.100,00), deveria ser aplicada a Taxa SELIC, de novembro/2023 até a data do efetivo pagamento.Ademais, note-se que não foi incluído no cálculo de mov. 96.3 o valor das custas processuais, conforme montantes indicados ao mov. 85.4.Dessa forma, está claro que o depósito foi insuficiente para a satisfação da obrigação, de sorte que sobre a diferença deverão incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 526, § 2º, do CPC”.O valor incontroverso foi levantado pelo exequente/Agravado através de alvará eletrônico (movs. 131.1 e 133.0/origem), com os acréscimos gerados durante o tempo que permaneceu aplicado na conta judicial.Doutro lado, ao contrário do alegado no recurso, de não ter havido o regular início do cumprimento de sentença a permitir que apresentasse impugnação contra o saldo apontado pelo exequente/Agravado, é certo que o devedor pode se dar por intimado e proceder ao pagamento do que entende devido, adiantando, assim, o procedimento, “o que, inclusive, constitui seu dever enquanto parte do processo (CPC 77 II e IV: proceder com lealdade e boa-fé, evitando a interposição desnecessária da sua impugnação)”[1].Em reforço a esse entendimento, tem-se que “Transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade processual traz como consequência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado, depositando a quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor, vitorioso em ação de conhecimento em virtude de sentença transitada em julgado. Esse dever decorre do CPC 77 II e v. Se o devedor não cumprir voluntariamente a sentença, o credor tem à sua disposição o procedimento dos CPC 523 e ss”[2]. Aliás, é essa a redação do artigo 526, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, confira-se:Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Neste sentido, os julgados desta Corte (fez-se os destaques):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM, CONTUDO, REABRIR PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. I – Inexistência de interesse recursal quanto ao pleito para concessão da gratuidade de justiça. II – Não havendo notícias da alteração da condição financeira do beneficiário neste momento, a concessão se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, inclusive em sede recursal, nos termos do que dispõe o artigo 9º, da Lei nº. 1.060/50. III – Sendo insuficiente o pagamento da condenação estampada no título executivo, deve incidir imediatamente multa e honorários advocatícios sobre o valor não depositado pelo executado, consoante inteligência do artigo 526, §2°, do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011538-20.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO VALOR PLEITEADO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que o d. Magistrado já se manifestou nos autos quanto à insuficiência do pagamento voluntário do débito, é de rigor o prosseguimento do feito, com a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da diferença apurada e a realização de penhora, nos termos do artigo 526, §2º, do Código de Processo Civil, sendo dispensável nova intimação do executado para se manifestar a respeito do montante pleiteado. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018891-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023).Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os prazos a que se referem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil são sucessivos e ininterruptos, ou seja, havendo o pagamento voluntário pelo devedor – antes de intimado para fins de cumprimento do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil –, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia independentemente de penhora ou nova intimação do executado.Aliás, foi exatamente isso que o executado/Agravante requereu nas petições de movs. 95.2 e 96.1/origem (destacou-se):Assim, vê-se que o executado/Agravante sabia da possibilidade de efetuar o pagamento espontâneo do débito a menor, tanto que solicitou, em caso de existência de saldo remanescente, sua intimação para complementar ou garantir o valor apontado pelo exequente/Agravado, consignando, no final do petitório, que ficava à disposição do Juízo, no entanto, quando instado a complementar o valor remanescente (decisão recorrida de mov. 124.1/origem) adotou postura contraditória, com a alegação de não ter havido o regular início do cumprimento de sentença, opondo-se injustificadamente ao prosseguimento da execução pelo saldo devedor.Tal atitude não se amolda à iniciativa do pagamento espontâneo que realizou, uma vez que se discordasse dos cálculos apresentados pelo exequente/Agravado por certo que os impugnaria no prazo legal, apresentando memória de cálculo com os valores que entendesse corretos, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.Para colocar uma pá de cal sobre a questão, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (sublinhou-se):“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No atual Código, a intimação da penhora não mais demarca o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte que para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedente. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sobre a ausência de prescrição intercorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento”. (AREsp n. 2.544.747/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022”. (REsp n. 1.911.578/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).O exequente/Agravado requereu majoração de honorários, mas o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese, porque os honorários que se discutem não são aqueles sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, mas penitenciais e pré-definidos na lei.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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