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Processo:
0011576-36.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Relator(a) do Processo: Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: apelação cível. competência residual. art. 111, inc. i, ritjpr. direito civil e direito do consumidor. seguro habitacional obrigatório e venda casada na contratação de seguradora. recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exameApelação cível da sentença que julgou parcialmente procedente e determinou a restituição de valores cobrados a título de seguro prestamista e fixou a responsabilidade pelas custas e honorários.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora específica, sem liberdade de escolha pelo devedor, configura venda casada e se é possível assegurar ao devedor a contratação de nova apólice com seguradora de sua livre escolha nas renovações futuras, mantendo as coberturas legalmente exigidas.III. Razões de decidirA contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória nos financiamentos imobiliários regidos pelo SFH/SFI, não configurando prática abusiva por si só.A imposição de seguradora específica, sem oferecer liberdade real de escolha ao devedor, caracteriza venda casada, vedada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ.No caso, não houve oferta de outras seguradoras, o que restringiu a liberdade de escolha do consumidor e configurou cláusula abusiva.Apesar da abusividade da cláusula que impôs a seguradora, o seguro é obrigatório, afastando a repetição do indébito, pois o autor usufruiu da cobertura.Foi assegurada a possibilidade de o autor contratar nova apólice com seguradora de sua livre escolha nas renovações futuras, desde que mantidas as coberturas legais, com a supressão dos valores do seguro previstos na Cédula de Crédito Bancário.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de seguro habitacional obrigatório por seguradora específica sem oferecer ao devedor a liberdade de escolha, configurando venda casada, sendo assegurada a possibilidade de contratação de nova apólice com seguradora de livre escolha nas renovações futuras desde que mantidas as coberturas legais.