Ementa
Ementa: apelação cível. competência residual. art. 111, inc. i, ritjpr. direito civil e direito do consumidor. seguro habitacional obrigatório e venda casada na contratação de seguradora. recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exameApelação cível da sentença que julgou parcialmente procedente e determinou a restituição de valores cobrados a título de seguro prestamista e fixou a responsabilidade pelas custas e honorários.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora específica, sem liberdade de escolha pelo devedor, configura venda casada e se é possível assegurar ao devedor a contratação de nova apólice com seguradora de sua livre escolha nas renovações futuras, mantendo as coberturas legalmente exigidas.III. Razões de decidirA contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória nos financiamentos imobiliários regidos pelo SFH/SFI, não configurando prática abusiva por si só.A imposição de seguradora específica, sem oferecer liberdade real de escolha ao devedor, caracteriza venda casada, vedada pelo CDC e pela jurisprudência do STJ.No caso, não houve oferta de outras seguradoras, o que restringiu a liberdade de escolha do consumidor e configurou cláusula abusiva.Apesar da abusividade da cláusula que impôs a seguradora, o seguro é obrigatório, afastando a repetição do indébito, pois o autor usufruiu da cobertura.Foi assegurada a possibilidade de o autor contratar nova apólice com seguradora de sua livre escolha nas renovações futuras, desde que mantidas as coberturas legais, com a supressão dos valores do seguro previstos na Cédula de Crédito Bancário.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que impõe a contratação de seguro habitacional obrigatório por seguradora específica sem oferecer ao devedor a liberdade de escolha, configurando venda casada, sendo assegurada a possibilidade de contratação de nova apólice com seguradora de livre escolha nas renovações futuras desde que mantidas as coberturas legais.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011576-36.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, transcreve-se a seguir o relatório elaborado pelo eminente Relator:“Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença (mov. 28.1/origem) que, na Ação Revisional nº 0011576-36.2024.8.16.0031 ajuizada pelo autor/Apelado contra o réu/Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (destaques do original):‘3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de:a) DETERMINAR a restituição do valor cobrado a título de seguro prestamista, de forma simples, sendo que sobre o valor da referida tarifa, deverá incidir os juros remuneratórios conforme índice contratado, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC/02, art. 368 e ss).Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento de 80% das custas processuais e 80% dos honorários advocatícios fixados. Condeno a parte requerida ao pagamento de 20% das custas processuais e 20% dos honorários advocatícios fixados. Sem compensação, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015. Suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1).’.Insatisfeito, o réu interpôs o presente Apelo (mov. 33.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) não houve a venda casada do seguro prestamista; b) decorrendo da legislação especial a obrigatoriedade da contratação do seguro, não há de falar em venda casada; a contratação do seguro seguiu os preceitos específicos das Leis nº 4.380/1984, 9.514/1997 e 10.931/2004, cuja exegese é a de que o seguro habitacional, modalidades MIP e DFI, é de contratação obrigatória; c) pela análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a Cláusula H apenas dispôs sobre a necessidade de contratação do seguro, mas não impôs que a contratação ocorresse com a seguradora do Banco Inter; d) “o Apelado não trouxe aos autos propostas de outras seguradoras do mesmo segmento que poderiam substituir a Apólice no contrato de mútuo habitacional, já que não se admite que essa modalidade de contrato permaneça vigente sem a cobertura securitária legalmente exigida”; e) “não há vício na formação do contrato, tampouco qualquer vantagem fora do normal a quem quer que seja”; f) são “inexistentes os pressupostos para a revisão contratual”.Assim, requereu que o recurso seja provido para reformar a sentença e que os pedidos da ação sejam julgados totalmente improcedentes. Alternativamente, que caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, seja o autor/Apelado compelido a apresentar nova Apólice de Seguro, nos termos da legislação vigente, sob pena de violação ao artigo 5º da Lei de nº 9.514/1997.Intimado, o autor/Apelado não apresentou contrarrazões (movs. 39.0 e 40.0/origem).Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vindo conclusos para análise em 03/09/2025 (mov. 6.0).É o relatório”.
2. VOTOMéritoCom o devido respeito, lanço “divergência” pelas razões que se seguem.A contratação dos seguros MIP e DFI nos financiamentos imobiliários regidos pelo SFH/SFI é obrigatória (arts. 5º, inc. IV, da Lei n. 9.514/1997, e 79 da Lei n. 11.977/2009). Por integrarem a própria estrutura jurídica do financiamento, não configuram, por si, prática abusiva. Contudo, a imposição de seguradora específica sem liberdade real de escolha caracteriza venda casada (art. 39, inc. I, CDC; Súmula 473 do STJ; e Tema 972 do STJ).A autorização para o credor contratar a cobertura securitária retira a liberdade de escolha do devedor, sobretudo quando o termo de anuência consta no mesmo documento (mov. 20.4, p. 32), sem oferta de outras seguradoras.Nesse sentido, já entendeu esta Câmara que a opção entre duas seguradores seria suficiente para o afastamento da venda casada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa:(...) CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL – SÚMULA 473 DO STJ – INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – OPÇÃO DE ESCOLHA ENTRE DUAS SEGURADORAS – LEGALIDADE VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula nº 473 pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019292-78.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto - J. 27.06.2025).Ademais, não foi apresentado pela credora qualquer documento comprobatório da contratação do seguro. A ausência da apólice viola o dever de informação (art. 6º, inc. III, CDC) e ratifica a supressão da liberdade de escolha.Embora abusiva a cláusula que outorgou poderes ao banco para contratar a seguradora, o seguro é obrigatório. Assim, afasta-se a repetição do indébito, porquanto o apelado usufruiu e usufruirá da cobertura.Assegura-se, contudo, a possibilidade de contratar nova apólice com seguradora de livre escolha do devedor nas renovações futuras (item 10.2.1, “d”, mov. 20.4), desde que mantidas as coberturas legais, hipótese em que os valores do seguro previstos na CCB deverão ser subtraídos das parcelas mensais.A medida não extrapola os pedidos iniciais, pois constitui consequência jurídica inerente ao reconhecimento da abusividade da cláusula que obstou a liberdade de escolha da cobertura obrigatória, restabelecendo-se, assim, a conformidade do contrato com as exigências legais aplicáveis.ConclusãoÀ vista do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para assegurar ao apelado a possibilidade de contratar nova apólice de seguro, com seguradora de sua livre escolha, nas renovações futuras, desde que mantidas as coberturas legalmente exigidas, hipótese em que devem ser subtraídos os valores previstos na Cédula de Crédito Bancário.Diante do parcial provimento do recurso, incabível o arbitramento de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ).
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