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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 344.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FERNANDA GOMES DA LUZ em face de GENIVAL PEREIRA DA SILVA, RONALDO SANTANA DOURADO e PRISCILA LOUIZ DA SILVA, a qual acolheu e homologou proposta de honorários periciais, destacando-se dos seus termos, no que interessa:
“A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade da matéria, o tempo necessário para a realização da perícia, a qualificação do perito, o local de realização da perícia e demais circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o trabalho exige um conhecimento específico de profissional de engenharia, que demandará: a) estudo aprofundado da documentação e delimitação das questões técnicas a serem respondidas; b)estudo técnico e coleta de informações, c) revisão de parâmetros técnicos aplicáveis; d) vistoria detalhada no local, com análise das benfeitorias, condições físicas e operacionais do imóvel, d) elaboração de laudo técnico, confecção do parecer conforme a NBR 13752, com exposição fundamentada, apresentação de cálculos, conclusões objetivas e respostas aos quesitos formulados, além de estimativas de custo para eventuais reparos. Importante ressaltar que para a fixação dos honorários periciais deve-se observar a complexidade do trabalho técnico, a natureza da perícia, os quesitos a serem solucionados, o local, o tempo exigido, os profissionais envolvidos e o valor do bem avaliando, de forma a proporcionar remuneração digna ao profissional e, ao mesmo tempo, não inviabilizar a produção da prova. Ademais, o referido valor está dentro dos parâmetros do Regulamento de Honorários publicado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia IBAPE/PR. Nesse sentido, em se tratando do arbitramento dos honorários periciais respaldado no valor da hora técnica indicada pelo IBAPE /PR, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Ademais, a perita demonstrou boa-fé processual ao reduzir espontaneamente o valor inicialmente proposto, atendendo à solicitação do réu. Ante o exposto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 5.508,00.”
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que: a) o valor dos honorários é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que se cuida de perícia simples, sem complexidade técnica relevante; b) o valor usual na comarca varia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00; c) a Resolução CNJ nº 232/2016 fixa o teto de R$ 1.850,00 para perícias custeadas pelo Estado; d) há precedentes deste Tribunal reconhecendo a aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016, mesmo em casos sem gratuidade da justiça, limitando os honorários periciais. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do depósito de 50% dos honorários periciais (R$ 2.754,00), até o julgamento final do recurso, evitando prejuízo econômico, com o oportuno provimento e a reforma da r. decisão agravada. fixando os honorários periciais no valor máximo de R$ 1.850,00. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido no que se refere ao depósito dos referidos honorários (mov. 10.1). O d. juiz manteve a r. decisão agravada (mov. 352). A Agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 25.1). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido. Em breve retrospecto, infere-se dos autos que a Agravada ajuizou a ação em face dos Réus (dentre eles, o Agravante Genival Pereira da Silva (vendedor/construtor) alegando, em síntese, que: a) em 03/06/2015, adquiriu um imóvel em Pérola/PR, lote 8/19-A, quadra 6, área de 183,40m², com construção de casa de 85m², por meio de contrato de promessa de compra e venda intermediado por Ronaldo (corretor) e firmado com Genival (vendedor/construtor); b) o pagamento envolveu parte em dinheiro e parte em veículo, além de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida, com contrato formalizado junto à Caixa Econômica Federal, tendo Priscila como vendedora formal; c) após a entrega do imóvel, em 2017, surgiram diversos problemas estruturais como infiltrações, fissuras, falhas no sistema de captação de água pluvial, impermeabilização deficiente, reboco e pintura deteriorados, sistema de esgoto precário, culminando no desabamento da fossa; d) tentou resolver amigavelmente, sem sucesso; e) contratou engenheiro para laudo técnico, que apontou vícios construtivos e necessidade de reparos. Com isso, pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão da empresa Genival & Benedito da Silva Ltda (Del Rei Materiais de Construção) no polo passivo, para garantir ressarcimento, e a procedência dos pedidos, com a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 37.585,87 (danos materiais: reparos, laudo pericial, fossa), R$ 1.519,49 (valor das despesas com o laudo pericial), R$ 572,03 (gastos com a fossa) e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Os Réus ofereceram contestação, sendo que o Agravante aduziu em sua defesa, em suma, que: a) sempre esteve disposto a realizar reparos, mas não teve acesso ao imóvel por negativa da Autora; b) não há responsabilidade dos demais réus (Ronaldo e Priscila), pois não participaram da construção ou venda efetiva; c) não há incidência do CDC, por se tratar de negociação entre particulares; d) não há ato ilícito, prejuízo efetivo ou nexo causal, sendo os danos alegados meros aborrecimentos. Pediu a improcedência dos pedidos.
Ao sanear o feito, o d. juiz fixou os pontos controvertidos (quem foi o construtor do imóvel; data da construção; origem, culpa e extensão dos danos; reparos necessários e seus valores; existência de danos morais e materiais e o respectivo quantum; responsabilidade civil do construtor/vendedor; responsabilidade solidária; juros e correção monetária); não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva (à luz da teoria da asserção); manteve a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme decisão anterior e deferiu a produção de provas (prova pericial de engenharia civil no imóvel para apuração dos vícios construtivos, extensão dos danos, reparos necessários e valores; prova oral e prova documental).
Pois bem. A controvérsia, como visto, refere-se ao valor dos honorários periciais, estimados (em redução a proposta anterior de maior valor) e fixados em R$ 5.508,00. É certo que, conforme já se consignou em precedente deste Tribunal, “(...) que o ideal seria o consenso quanto à proposta de honorários periciais, sem a necessidade de fixação pelo juiz, como árbitro da renda alheia, já que certamente não terá condições de aferir, inclusive pelas questões subjetivas envolvidas, um quantum ideal, que seja justo e correto para determinado trabalho, o qual, em regra, é totalmente alheio ao seu” (Agravo de Instrumento 1465282-9, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Mário Helton Jorge, j. em 24.2.2016). Não obstante, como não há referido consenso, à luz de precedentes em casos semelhantes, da consideração às peculiaridades do caso (como eventual complexidade, número de quesitos etc.), além da razoabilidade de proporcionalidade, e sem prejuízo à adoção, como referência, de valores indicados em Tabelas de honorários periciais divulgadas por entes voltados à prática pericial, caberá ao juiz definir o montante no caso concreto. No caso, o Agravante formulou os seguintes quesitos (mov. 325.1):
“1. O imóvel se encontra em bom estado de conservação? 2. o desgaste natural do imóvel é inerente ao tempo de uso, aproximadamente 10 anos? 3. O imóvel apresenta risco de desmoronamento ou coloca em risco a vida de seus moradores? 4. O imóvel apresenta algum dano estrutural? 5. Na hipótese de existir problemas estruturais, são passíveis de reparo? 6. O imóvel pode ser considerado inabitável? 7. Eventuais danos existentes no imóvel, podem ser considerados de pequena, média ou grande monta?
8. Caso os danos no imóvel sejam passíveis de reparos, qual o tempo e o custo dos mesmos?”
Não consta que as demais partes tenham formulado quesitos – assim como o juízo.
Como se pode ver, portanto, sem qualquer desmerecimento às ponderações da Perita e à sua certamente plena capacidade para a realização da perícia e confecção do laudo, são apenas 8 quesitos relativos a um imóvel de metragem não necessariamente expressiva (85m2), o que, em cotejo com hipóteses semelhantes, evidenciam, com a devida vênia, a desproporcionalidade (e, por conseguinte, também, a não razoabilidade) do valor proposto. Note-se que sequer constam quantas horas seriam necessárias para a realização da prova (mov. 329.1 e mov. 338.1), a fim de que fosse possível cotejar com o valor da hora técnica estimado, por exemplo, pelo IBAPE-PR, mencionado pela expert. Por outro lado, é certo que não se pode desconsiderar que o Perito deve ser remunerado de modo condigno e condizente com a natureza e a extensão dos trabalhos, sem desconsiderar aspectos subjetivos, como sua formação e a relevância de sua contribuição para o deslinde da controvérsia, além da responsabilidade profissional que acaba por assumir, pelo que não se pode admitir que os honorários sejam aviltados. Registre-se que, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ — relembrando que, no caso, a parte autora goza da gratuidade e parte dos honorários deverá ser arcada pelo Estado (em caso de sucumbência) —, os honorários previstos para o caso são de R$ 370,00, mas com possibilidade de aumento em até cinco vezes, desde que haja fundamentação.
E, analisando-se caso semelhante, ou seja, que versa sobre perícia com o mesmo objetivo, assim já decidiu este Tribunal:
“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Valor dos honorários periciais em ação indenizatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação aos honorários periciais e homologou a referida verba em montante superior ao pretendido pela ora agravante, motivo pelo qual aparte requerida argumenta que o montante é excessivo para a realização de perícia de baixa complexidade em imóvel simples de 45m², pleiteando a redução do valor para um valor que entende cabível para a hipótese dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor dos honorários periciais fixados pelo juízo singular, considerando a complexidade da perícia e as peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A análise do valor dos honorários periciais é cabível em agravo de instrumento, visto ser o momento adequado para tal discussão, e não apenas após o efetivo pagamento da verba e da realização da perícia. 4.Os honorários periciais fixados pelo juízo singular são adequados para o caso em tela, especialmente ao considerar a complexidade do trabalho e o número de quesitos apresentados. 5. Não há abusividade ou desproporcionalidade no valor fixado, que está em linha com decisões anteriores do Tribunal. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A redução do valor dos honorários periciais só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, o que não se verificou na demanda sob análise. (...) Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0048240-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0072210-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015228-23.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025)
Do voto do e. Relator se extrai:
“Nesse sentido, destaca-se que o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente se considerar o número de quesitos apresentados pelas partes (76 no total). Além disso, em consulta ao feito nº 0013422-88.2020.8.16.0044, indicado pela própria agravante em sua manifestação de mov. 82.1 na origem, extrai-se que os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 3.780,00, valor este que restou mantido em sede de Agravo de Instrumento (nº 0072210- 91.2024.8.16.0000), em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, desta 19ª Câmara Cível, cuja ementa assim dispôs (...)”.
Esta Câmara, por sua vez, assim já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROVA TÉCNICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA – PROVA TÉCNICA CONSISTENTE NA APURAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL – VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM (R$ 14.560,00) QUE ESTÁ ALÉM DOS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES – MINORAÇÃO PARA PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083739-10.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024)
Destaca-se, ainda:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.880,00 para perícia técnica de engenharia civil em três imóveis populares do mesmo conjunto habitacional, visando apurar vícios construtivos objeto de ação de cobrança de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa honorários periciais, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015; (ii) determinar se o valor dos honorários periciais homologados atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível em face da decisão que homologa honorários periciais, mesmo não estando expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC/2015, aplicando-se a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, diante da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação. 4. O valor de R$9.880,00 fixados a título de honorários periciais são desproporcionais do ponto de vista econômico, técnico e jurisprudencial considerando a realidade média brasileira, o valor da causa, bem como os imóveis objetos da perícia, ainda que tenham sido formulados 72 quesitos, os quais têm certo grau de repetibilidade e não demandam análises técnicas totalmente distintas para cada imóvel. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, provido para reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, aplicando-se a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho técnico, o tempo demandado, o valor da causa e a realidade econômica do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015 e art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0094942-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 31.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000462-62.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 19.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0128621-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 31.03.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019740-49.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 07.07.2025).
Não se desconhece que a Câmara já fixou valor inferior, como no seguinte caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO COM A REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE COM O PRATICADO NO MERCADO. CABIMENTO. VALOR QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO E CONDIZENTE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. LAUDO TÉCNICO DE BAIXA COMPLEXIDADE EM UM ÚNICO IMÓVEL DE BAIXA METRAGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080433-33.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.11.2024).
No referido precedente, houve redução dos honorários para R$ 1.500,00, mas, em análise ao referido feito, o que se constata é que o Expert declinou da nomeação, de sorte que o juiz teve que nomear outro profissional — o qual, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 274 dos autos referidos), o que, por certo, acaba por protelar a solução da controvérsia (e tornar o valor fixado cada vez mais distante da realidade, inclusive porque não corrigido). Portanto, para além de não se poder aviltar o valor dos honorários, tampouco se mostra cabível redução aos patamares sugeridos no recurso, sob pena de, se não inviabilizar, protelar indefinidamente o andamento do feito até que se encontre profissional que aceite o encargo.
Diante desse cenário e em consideração a todas essas circunstâncias e em ponderação à proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo em face da constatação de que, de fato, se trata de um imóvel simples e de metragem não expressiva — e sem qualquer desmerecimento à d. Perita nomeada, e tampouco adotando, por outro lado, o valor irrisório sugerido pela Agravante, afigura-se possível acolher em parte a insurgência para reduzir os honorários para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos do que se decidiu na origem, sem prejuízo, por evidente, à não aceitação por parte da Expert.
3. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui-se pelo parcial provimento do recurso para reformar em parte a r. decisão agravada e reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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