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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o fechado, postergando a homologação da falta grave até o trânsito em julgado de ação penal instaurada para apurar novo crime atribuído ao apenado Marilson Corrêa Soares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prática de crime doloso durante a execução autoriza o reconhecimento de falta grave independentemente do trânsito em julgado; (ii) averiguar se é obrigatória a realização de audiência de justificação antes da regressão definitiva de regime.III. RAZÕES DE DECIDIRA prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, conforme art. 52 da LEP, e autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP.O reconhecimento da falta grave não exige trânsito em julgado, de acordo com a Súmula 526 do STJ e com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 758).A apuração da falta grave deve respeitar o devido processo legal, exigindo-se audiência de justificação para assegurar contraditório e ampla defesa, salvo hipóteses em que exista PAD regularmente instaurado — situação que não se verifica nos autos.A decisão agravada, ao condicionar a homologação da falta grave à sentença condenatória e não designar a audiência requerida, contrariou a legislação e a jurisprudência dominante, impondo-se sua reforma para assegurar o procedimento adequado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave independentemente do trânsito em julgado da ação penal instaurada para sua apuração. 2. Na ausência de procedimento administrativo disciplinar, é obrigatória a realização de audiência de justificação antes da homologação da falta grave e eventual regressão de regime. 3. É indevida a postergação da análise da falta grave para após a sentença penal condenatória, devendo o Juízo da execução observar imediatamente o devido processo legal disciplinar.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CPP, art. 586; LEP, art. 197; Súmula 526/STJ; Tema 758/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823 RG/RS, rel. Min. Edson Fachin, j. 04.12.2020; TJPR, 4001413-23.2025.8.16.4321, rel. Des. Márcio José Tokars, j. 05.07.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004227-08.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria de Presídios da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena de semiaberto para fechado (mov. 1.1).Em suas razões recursais, sustentou o Órgão Ministerial que o Juízo a quo determinou a regressão cautelar, postergando-se a homologação da falta grave após a sentença condenatória que apura o cometimento de novo crime pelo Agravado.Assim, pugnou o provimento do presente recurso, requerendo a designação de audiência de justificação (mov. 1.2). Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública requereu que, caso haja a regressão cautelar de regime, esta perdure somente até a audiência (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão ora atacada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadeO recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal, cumulado com artigo 197, da Lei Federal n° 7.210/84, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo. b) Do MéritoIrresigna-se o Agravante face à decisão a quo que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o fechado em razão de falta grave, sem audiência prévia para a justificação do apenado.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos que o Agravante cumpre pena total de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, em razão de condenação pelos crimes descritos no artigo 158 e artigo 217-A, ambos do Código Penal.Durante o cumprimento da reprimenda, sobreveio notícia de que o Agravado praticou falta grave, consistente no cometimento dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e no artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/1989 (Autos n° 0002312-48.2025.8.16.0196 ).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificativa e posterior homologação da falta grave e a regressão definitiva ao regime fechado (mov. 315.1 – SEEU). O Juízo de primeiro grau, entretanto, entendeu necessário aguardar a superveniência de eventual sentença condenatória para, então, homologar a falta grave, regredindo o regime semiaberto harmonizado cautelarmente (mov. 321.1 – SEEU).Pois bem. A conduta praticada pelo apenado, em tese, configura crime doloso e, quando praticada no curso da execução penal, é circunstância que, por si só, autoriza o reconhecimento de falta grave, conforme art. 52, da Lei de Execuções Penais, verbis:“Art. 52. A prática de fato definido como crime doloso ou a posse não autorizada de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, constitui falta grave, devendo o juiz proceder à aplicação da sanção cabível, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa”.Ainda, o art. 118, da LEP, dispõe que:“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. (...)”. Arvorado nisso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 526, a qual prevê: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” O Supremo Tribunal Federal reforçou esse posicionamento em julgamento com repercussão geral (Tema n° 758), nos seguintes termos: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (RE 776.823 RG /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. em 04.12.2020).Dessa forma, conclui-se que o trânsito em julgado não é fundamental para a aplicação da sanção administrativa atrelada à prática de falta grave consistente no cometimento de fato definido como crime. O que se exige é apenas que se assegure a apuração da falta disciplinar com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso em exame. É nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça:Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Homologação de falta grave e realização de audiência de justificação na execução penal. Recurso do Ministério Público parcialmente provido, determinando a realização de audiência de justificação para apuração de falta grave. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não homologou falta grave por novo delito praticado pelo apenado durante a execução da pena, fundamentando-se na ausência de sentença condenatória e indeferindo a designação de audiência de justificação. O Ministério Público requereu a realização da audiência para apuração da infração disciplinar grave, considerando que a prática de crime doloso constitui falta grave, mas a decisão recorrida manteve a necessidade de aguardar a sentença condenatória para análise da falta. (...) III. Razões de decidir 3. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, conforme o artigo 52 da Lei de Execução Penal. 4. O reconhecimento da falta grave independe da existência de decisão condenatória transitada em julgado, conforme a Súmula 526 do STJ. 5. É imprescindível a realização de audiência de justificação para a oitiva do apenado antes da decisão sobre a regressão de regime prisional, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a realização de audiência de justificação e verificar a necessidade de homologação de falta grave. Tese de julgamento: A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, sendo imprescindível a realização de audiência de justificação para a oitiva do apenado antes da decisão sobre a regressão de regime prisional. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001413-23.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 05.07.2025) Não se perde de vista (e exclusivamente a título de esclarecimento) que, recentemente, a Corte Cidadã tem entendido que a oitiva judicial é dispensável nos casos em que houver a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de infração disciplinar, o que nitidamente não é o caso ora sub judice. Aqui, não houve a abertura de PAD e pretende o MM. Magistrado adiar a homologação da falta grave para depois de eventual decreto condenatório, contrariando dispositivos legais e entendimento jurisprudencial dominante. Dessa forma, a insurgência principal do MINISTÉRIO PÚBLICO deve ser agora efetivada para a homologação da falta grave, respeitando-se os princípios constitucionalmente consagrados (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), de modo que deve o decisum de origem ser reformado para que se designe a audiência de justificativa do apenado. ConclusãoÀ vista do exposto, VOTO por CONHECER e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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