SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004227-08.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o fechado, postergando a homologação da falta grave até o trânsito em julgado de ação penal instaurada para apurar novo crime atribuído ao apenado Marilson Corrêa Soares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a prática de crime doloso durante a execução autoriza o reconhecimento de falta grave independentemente do trânsito em julgado; (ii) averiguar se é obrigatória a realização de audiência de justificação antes da regressão definitiva de regime.III. RAZÕES DE DECIDIRA prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, conforme art. 52 da LEP, e autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP.O reconhecimento da falta grave não exige trânsito em julgado, de acordo com a Súmula 526 do STJ e com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 758).A apuração da falta grave deve respeitar o devido processo legal, exigindo-se audiência de justificação para assegurar contraditório e ampla defesa, salvo hipóteses em que exista PAD regularmente instaurado — situação que não se verifica nos autos.A decisão agravada, ao condicionar a homologação da falta grave à sentença condenatória e não designar a audiência requerida, contrariou a legislação e a jurisprudência dominante, impondo-se sua reforma para assegurar o procedimento adequado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A prática de crime doloso durante a execução penal configura falta grave independentemente do trânsito em julgado da ação penal instaurada para sua apuração. 2. Na ausência de procedimento administrativo disciplinar, é obrigatória a realização de audiência de justificação antes da homologação da falta grave e eventual regressão de regime. 3. É indevida a postergação da análise da falta grave para após a sentença penal condenatória, devendo o Juízo da execução observar imediatamente o devido processo legal disciplinar.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CPP, art. 586; LEP, art. 197; Súmula 526/STJ; Tema 758/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.823 RG/RS, rel. Min. Edson Fachin, j. 04.12.2020; TJPR, 4001413-23.2025.8.16.4321, rel. Des. Márcio José Tokars, j. 05.07.2025.