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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão firmado no Agravo de Instrumento n. 022351-72.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, assim ementado (38.1/TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA POSTULADA PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUE TINHA DELIBERADO PELA APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIA FALECIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA NÃO PREENCHIDOS. ACUSAÇÕES MÚTUAS DE FALTA GRAVE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL NA ORIGEM. GESTÃO EMPRESARIAL QUE SE DARÁ SEM A INTERVENÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES, MAS COM ACOMPANHAMENTO DE AMBAS. CAUTELA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 022351-72.2025.8.16.0000 – Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 20.08.2025). Sustenta a parte embargante, sumariamente, que há vícios no julgado, na medida em que: a) houve erro material desta Corte de Justiça, ao atribuir em face da parte embargante o ônus de comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ao pleito desta, quando o caso requeria meramente a comprovação da ausência destes requisitos sobre a tutela postulada e concedida em favor da parte contrária na origem; e b) há omissão acerca das matérias de direito suscitadas ao afastamento dos requisitos para concessão da tutela requerida na origem. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos. Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou, ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”1. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há qualquer vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). A parte embargante sustenta existir vícios no julgado quanto à alegação de que este teria incorrido em erro material ao prolatar decisão no sentido de que a tutela almejada pela parte não restaria preenchida, enquanto o seu intento era o de meramente comprovar a ausência destes requisitos sobre a tutela postulada e concedida em favor da parte contrária na origem. Contudo, sem razão. A começar, audaciosa, para não se dizer incoerente, a afirmação elencada pela parte embargante, de que “não pretendia a concessão de uma tutela de urgência”, eis que, em apurada análise do recurso de agravo de instrumento manejado por esta, expressamente postulou a concessão de tutela, nos seguintes termos “Considerando os argumentos acima, requer-se o deferimento da tutela antecipada para concessão dos efeitos pretendidos, suspendendo-se os comandos da r. decisão agravada de mov. 87.1.”. Ora, se a parte postulou, no instrumento, a atribuição do efeito suspensivo, dissertando ainda o preenchimento dos requisitos da tutela requerida, conforme predispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, afirmar agora em embargos, que assim não o tinha feito, vai contra o seu próprio discurso, em flagrante ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Isto não fosse, em rápido raciocínio a partir da leitura do acórdão ora objetado, a dedução lógica que se faz da interpretação do decisum perfaz de que, consoante restou registrado, se não houve o reconhecimento de probabilidade do direito “para que seja afastada a suspensão dos efeitos da 13ª Alteração do Contrato Social da empresa Navegação Santa Helena Ltda. determinada pelo juízo de origem”, bem assim a ausência do requisito de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, eis que a administração da sociedade empresária se dará a partir de administrador judicial nomeado”, - excertos em destaque retirados do Acórdão –, tais questões implicam entender que a decisão agravada deve ser mantida incólume, na medida em que se observaram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada pela parte contrária na origem. Ato sucessivo, também não logra êxito a parte embargante alegar omissão sobre determinadas ditas matérias suscitadas em recurso, eis que é cediço, nesta e na Superior Corte de Justiça, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. E em concreto, o Acórdão objetado assentou, suficiente e coerentemente, a matéria e imbróglio perpetrado no instrumento julgado, não havendo que se falar em omissão. A dizer, ao contrário do que faz crer o embargante, não se tem aqui, no entanto, equívoco a sanar na via eleita. O que se nota dos fundamentos arguidos em recurso é o intento da embargante em modificar decisão que não lhe foi favorável, sem que, contudo, qualquer dos vícios alegados efetivamente se apresenta sobre o decisum. Neste sentido, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante, ante a decisão contrária às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria. Calha registrar que não se confunde decisão omissa, contraditória ou obscura com prestação jurisdicional contrária ao interesse das partes. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ASSEVEROU DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENFRAQUECER A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, RECONHECIDA PELO JUÍZO; BEM COMO A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PELA AGRAVANTE/EMBARGANTE. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO, NOTADAMENTE EM SEDE DE ANÁLISE DE LIMINAR, A REBATER OU RESPONDER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS, DEVE ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ART. 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107742-29.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.10.2024). Ressalta-se, ainda, que quaisquer dispositivos legais arguidos pela parte se consideram prequestionados nos termos do art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão Por todo o exposto, concluo por negar provimento aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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