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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 27203-74.8.16.0017, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ, VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é apelante: MIGUEL FUJINAMI e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Miguel Fujinami interpõe apelação da sentença (mov. 453.1-Ação Penal) promanada do Juízo Criminal de Maringá, que o condenou, incurso no art. 121-§§3º-4º do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto (substituída por prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana). Suscita o Apelante, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. Aduz, para tanto, que “não era representante legal da pessoa jurídica Construtora Elohim, tampouco o responsável pela fiscalização da obra e/ou dos obreiros”. No mérito, alega culpa exclusiva do Ofendido, que, pela “desatenção, negligência e imprudência [...] proporcionou o desfecho fatal a que alude os autos”, argumentando, ainda, não ter praticado “conduta omissiva ou comissiva [...] que pudesse ser considerada causa determinante do evento danoso”. Postula, afinal, a extinção da ação penal, nos termos do art. 564-II do Código de Processo Penal; quando não, a absolvição (CPP, art. 386-IV-VI-VII).Ofertadas contrarrazões (mov. 23.1-TJ), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador PAULO JOSE KESSLER, pronunciou-se pela “decretação da extinção da punibilidade do Apelante ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado” (mov. 27.1-TJ).
2. Conforme anotou o Órgão Ministerial, o jus puniendi encontra-se fulminado pela prescrição, causa extintiva da punibilidade que, por apresentar caráter prejudicial, deve ser, desde logo, reconhecida (STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal”[1]). In casu, a pena privativa de liberdade foi estipulada em 1 ano e 8 meses de detenção (mov. 453.1-AP).Transitada em julgado a sentença condenatória para a Acusação, incide a regra do art. 109-V do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional para a infração em 4 anos.Colhe-se, porém, que o Apelante, por ocasião da sentença, tinha 71 anos de idade (nascido em 5.10.1953, mov. 14.13-AP). Assim, corre pela metade (2 anos) referido lapso (CP, art. 115). Nos termos do art. 117 do Código Penal, “o curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.Constata-se que tempo superior a esse prazo transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (16.11.2021, mov. 29.1-AP) e a da publicação da sentença condenatória (28.5.2025, mov. 453.1-AP), operando-se, então, a chamada prescrição retroativa (CP, art. 110-§1º).De rigor, pois, declarar-se a extinção da punibilidade do Acusado, consumada que está a prescrição da pretensão punitiva do Estado (CP, art. 107-IV) pela pena concretizada, restando prejudicado, por conseguinte, o exame do apelo.
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